PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005932-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor que busca a reforma integral da sentença de improcedência, ao fundamento de que teria havido veiculação de propaganda enganosa pela empresa ré, que anunciou produto (aparelho celular) por valor diverso do efetivamente praticado no momento da tentativa de compra. Requereu, ao final, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração experimentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação de preço diverso do efetivamente praticado caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor; e (ii) determinar se a frustração na tentativa de compra, decorrente da suposta publicidade enganosa, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

4. Os direitos básicos do consumidor incluem a informação clara e adequada sobre preço e características do produto, conforme os arts. 6º, III, e 31 do CDC, cabendo ao fornecedor o dever de informar corretamente.

5. A despeito da alegação de propaganda enganosa, o autor não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço ou vício de informação, tampouco comprovou abalo psicológico ou situação que extrapolasse o mero dissabor cotidiano.

6. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, exigindo a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. A jurisprudência e a doutrina exigem demonstração concreta de violação à dignidade da pessoa para a configuração do dano moral, não sendo suficiente a ocorrência de meros aborrecimentos ou frustração decorrente de expectativa de compra não concretizada.

8. Inexistindo prova de dano efetivo e relevante, não se justifica a indenização por danos morais.

9. Mantida a improcedência da ação, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da causa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, suspensa a exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mera divergência entre o preço anunciado em plataformas de busca e o efetivamente praticado não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço quando ausente prova de induzimento em erro ou má-fé do fornecedor.

2. A frustração de expectativa de compra, desacompanhada de demonstração de dano efetivo e relevante, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova mínima da falha no serviço, do dano e do nexo causal para a sua configuração.








Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005932-43.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE BATISTA PEREIRA e como apelada B2W COMPANHIA DIGITAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005932-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ANDRE BATISTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Cumum c/c Danos Morais, julgou improcedente os pedidos pleiteados na inicial, condenando-o ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de oferta não cumprida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de propaganda enganosa e falha na prestação de serviço.

Alega que a empresa ré realizou propaganda enganosa ao anunciar o produto "Smartphone Samsung Galaxy A32" por R$ 1.313,78 em site de comparações (Zoom), mas, ao ser redirecionado ao site da loja (Americanas), o preço aparecia como R$ 1.376,10, contrariando a oferta anunciada. Defende que a compra não foi concluída justamente por resistência da empresa em atender aos reclamos administrativos, o que, nos termos do art. 35 do CDC, configura descumprimento de oferta e enseja o direito à indenização por perdas e danos.

Em suas palavras, “o pedido principal do feito fora reconhecido, pelo que equivocada a conclusão pela improcedência do feito” e, ainda, que “a sentença reconhece o direito principal do feito, mas, contraditoriamente, julga a lide improcedente, como se apenas se buscasse danos morais”.

Sustenta ainda que a jurisprudência do TJ/BA e de outros tribunais vem admitindo indenização por danos morais em casos similares de descumprimento de oferta e falha na prestação de serviço, especialmente quando se trata de produtos essenciais.

Por fim, requer que seja reformada a sentença para reconhecer, ao menos, parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, conforme previsão do art. 35, III, do CDC. Caso entenda cabível, seja também arbitrado valor a título de danos morais, em razão do constrangimento, da frustração de expectativas e do desvio produtivo experimentado pelo consumidor, conforme fartamente comprovado nos autos e pela jurisprudência dominante.

Contrarrazões apresentadas (Id 97872437).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005932-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Conhece-se o apelo, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de recurso de apelação, por meio do qual pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a apelada teria veiculado propaganda enganosa, ao divulgar o produto por valor diverso daquele efetivamente praticado no momento da compra, conforme informações exibidas em plataformas de pesquisa na internet. Ao final, requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração experimentada na tentativa de aquisição do aparelho celular.

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Com efeito, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma das figuras conceituais de seus artigos 2º e 3º, a teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao réu, sob a natureza objetiva da sua responsabilidade, disposta no artigo 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Conforme dispõe o art. 6º, III do CDC, constitui-se, como um dos direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam” (inc. III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inc. II).

E, de acordo com o art. 31 do CDC, “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 

Cumpre salientar que a liberdade de escolha do consumidor somente se concretiza quando amparada por informação correta, clara, acessível e adequada acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. Em contrapartida, incumbe ao fornecedor o dever de informar, como conduta essencial à sua atuação no mercado, em observância ao direito básico do consumidor à informação.

Todavia, embora os pedidos deduzidos na exordial estejam fundamentados na alegada má prestação de serviço pela empresa ré e na existência de relação jurídica entre as partes, não se revela razoável o prosseguimento da demanda diante da ausência de comprovação, por parte do autor, de fatos que evidenciem defeito na prestação do serviço ou conduta negligente da requerida, o que afasta, na espécie, o interesse processual.

Dos autos, extrai-se que o autor deixou de juntar documentos, provas ou quaisquer elementos que corroborassem a alegação de ter sofrido constrangimentos ou abalos de ordem psicológica em decorrência da não efetivação da compra, tampouco demonstrou a ocorrência de falha na prestação do serviço que justificasse a reparação pretendida.

Acrescente-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor não possui caráter absoluto, sendo imprescindível a demonstração, pelo consumidor, da falha do serviço ou da prática de ato ilícito, bem como do dano alegadamente suportado. Nesse sentido, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A doutrina é firme ao assentar que, embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal faculdade não exime o consumidor da demonstração mínima do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, com a devida indicação do responsável pela prestação do serviço.

É cediço que o dano moral - cláusula geral de tutela da pessoa à luz da Constituição Federal – dessume-se quando da violação ao direito à dignidade de forma ampla, na qual se inserem a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.

No caso concreto, a despeito do fato da violação ao princípio da vinculação da oferta reconhecido pelo juiz a quo, conclui-se que tal fato não constitui desdobramento apto a configurar o dever de indenizar, mas sim transtorno aos quais se sujeitam os que se inserem na vida em sociedade.

É dizer que, na hipótese, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado na espécie. Não deve, pois, ser aplicada a medida compensatória por dano moral, por não estarem configurados, no caso em apreço, os requisitos para o seu reconhecimento.

Consoante a mesma orientação, observem-se os seguintes julgados:

DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000212238489001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apesar de a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. A cobrança indevida não acarreta dano moral inscrição negativa do nome parte. 2. Não ficou comprovada nenhuma forma de abalo ao nome, honra ou crédito da parte autora, que justificasse a condenação do banco em reparação dos danos morais. Os sentimentos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10167990320208260002 SP 1016799-03.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)

Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente.

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pelo autor e as provas carreadas aos autos pelo mesmo não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pela cobrança indevida, razão pela qual reformo a sentença nesse particular para excluir a indenização por danos morais.

No que concerne aos ônus sucumbenciais, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se por majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, consoantes aos fundamentos retro.

 


Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator