PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação de Partilha de Bens Imóveis C/C Alimentos Compensatórios e Antecipação de Tutela. Recurso interposto em face da decisão que determinou o bloqueio de valores (id. 445680863, autos de origem), bem como “I- a expedição de ofício à JUCEB para informe sobre a existência de empresas vinculadas ao CPF da autora, do Requerido, de sua irmã DIVIANE SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, bem como informe quais as empresas já baixadas ou transferidas dos respectivos CPF’s, pelos motivos acima expostos; II- manter a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa, de todas as empresas existentes, desde o ano de 2016 em nome das partes e das que foram baixadas ou transferidas para o nome da irmã do requerido, Sra DIVIANE SALES DE OLIVEIRA, e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, para dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de empresas que deverão fazer parte da partilha de bens.” Mérito. No caso em apreço, verifica-se que a agravada, em demanda originária, pretende a partilha de bens constituídos na constância do casamento, ante a Ação de divórcio contra o Agravante. E na espécie, a priori, evidencia-se em parte, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, no tocante a ordem de bloqueio do valores, pois, compulsando os autos de 1º grau (processo nº 8000878-10.2017.8.05.0248), observa-se que apesar da suspensão do bloqueio judicial, os valores ainda se encontra conscritos, evidenciando, a indisponibilidade de movimentação. Por outro lado, inobstante a afirmação do agravante de que as deliberações requeridas na decisão agravada, estão equivocadas, pois viola o devido processo legal, nota-se que não merece acolhimento, haja vista que, a expedição à Juceb, bem com a realização da perícia possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio. Ademais, verifica-se, primus ictus oculi, a inexistência de risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável a agravante quanto a tal determinação. Desse modo, imperioso se faz o desbloqueio das contas (id. 446809785, autos de origem), vinculada ao CNPJ nº 07.857.573/0001-85 - NEURIPE SALES DE OLIVEIRA ME. Agravo parcialmente provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por NEURIPE SALES DE OLIVEIRA contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. De Cons Civ e Comerciais de Conceição Do Coité na AÇÃO DE PARTILHA DE BENS IMÓVEIS nº 8000878-10.2017.8.05.0248, proposta por SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA, em face da agravada, assim dispôs: “Em vista dos pedidos que não foram analisados no processo, vislumbra-se a necessidade do chamamento do feito à ordem para determinar: I- O cancelamento da audiência, com base no pedido realizado na petição de ID. 442463655, considerando que, a data de conhecimento dos litigantes quanto à realização da audiência, e, a data que de fato aconteceria a audiência, é relativamente curto, ao passo que, determino que a secretaria remarque para a próxima data da pauta. II- O bloqueio do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da conta da empresa AGRESTE LIMP A AGRESTE, como garantia em juízo referente ao retroativo do repasse dos lucros antes acordado entre às partes, além do depósito em juízo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referentes aos lucros da empresa a serem repassados para a Requerente, de acordo com o pedido de ID. 435180412. Intimem-se. Cumpra-se.” Em decisão em sede de embargos foi determinada a suspensão da ordem de bloqueio e de depósito judicial constante no item II da decisão de ID 442770070, até o cumprimento das diligências. Em suas razões declara, em suma que “O Agravante casou-se com a Agravada em 13/09/1989. A Agravada sempre residiu na Cidade e Comarca de Serrinha e nenhum bem do casal está situado em Conceição do Coité. Em 20/10/2016, a Agravada ajuizou uma Ação de Divórcio contra o Agravante na Comarca de Conceição do Coité informando um endereço arranjado. Nessa ação, a Agravada relacionou os bens do casal com proposta de partilhamento. Entre os bens do casal estão 02 empresas: uma registrada em nome do Agravante, com o nome de fantasia AGRESTE PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ nº 07.857.573.0001/85 e a outra consti- tuída em nome da Agravada, com o nome de fantasia DPLO PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ nº 03.700.087/0001-06.” Acresce que “o Juízo da Comarca de Serrinha declinou da competência e encaminhou os autos à Comarca de Conceição do Coité. Em 17/12/2021, quatro anos depois do ajuizamento da ação de partilha de bens, a Agravada junta petição incluindo terceiros estranhos ao feito e bens não pertencentes ao acervo partilhável. Essa tentativa de alteração dos pedidos foi impugnada através de petição anexada aos autos. Em 03/11/2022 o Juiz da Vara Criminal e Substituto da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité, proferiu despacho e determinou a perícia contábil nas empresas, incluindo pessoa jurídica e terceiros estranhos ao feito.” Assevera que “Antes do julgamento dos últimos Embargos de Declaração, o novo substituto da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité, Dr. Joel Firmino do Nascimento Junior, Juiz de Santa Luz, em 25/04/2024, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2024, às 13:00 horas. No mesmo despacho, o Dr. Joel Firmino determinou que os autos voltassem conclusos para a apreciação dos pedidos pendentes de exame. Embora a prazo para a realização da audiência fosse curto, o ato processual ocorreu regularmente na data designada (06/05/2024, às 13:00 horas), porém não se sabe por que até a presente data a ata da audiência não veio aos autos e nem o link de acesso ao referido ato processual foi juntado no processo para ciência dos interessados.” Salienta que “desde a primeira tentativa da Agravada para emendar a inicial, o Agravante se opôs a tal pretensão. Trata-se de verdadeira aventura jurídica objetivando a modificação do pedido e da causa de pedir, e, de forma absurda, pretendendo incluir no acervo partilhável bens adquiridos pelo Agravante depois do divórcio, bem como bens em nome de terceiros totalmente estranhos ao processo, com inegável violação ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, expressamente previsto no artigo 141, do Código de Processo Civil.” Pontua que “A ação de partilha de bens foi ajuizada pela Agravada em 30/05/2017, cujo rol de bens foi indicado na inicial, não deixando dúvidas a respeito do real patrimônio a ser partilhado. Depois de contestada a ação, a Agravada apresentou Réplica e não fez qualquer modificação dos pedidos. Assim, a provocação inicial feita pela parte vincula o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi expressamente postulado pela demandante. Logo, qualquer decisão dissociada da controvérsia deduzida na inicial não pode prevalecer.” Argumenta que “A Agravada administra a Empresa PJ SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA-ME (DPLO) e obtém com exclusividade os rendimentos integrais do empreendimento. Administra também a Empresa JS ESSENCIAS em Simões Filho e a loja DPLO inaugurada em Conceição do Coité. Entretanto, a Agravada, com olho grande e na busca indevida por vantagem material pretende incluir no acerco partilhável a Empresa constituída pelo Agravante depois do divórcio e sem qualquer participação da Agravada e, em razão dessa alegação, postulou o repasse de valores dessa Empresa em seu favor apontando importâncias aleatoriamente e sem qualquer parâmetro.” Alega que “a pretensão da Agravada de repasse de valores da Empresa constituída pelo Agravante depois do divórcio, sem qualquer parâmetro, se considerado que ela mantém a administração da Empresa registrada em seu nome e vem usufruindo a totalidade dos muitos rendimentos das Empresas DPLO em Serrinha, JS ESSENCIAS em Simões Filho e da loja DPLO inaugurada em Conceição do Coité, não se justifica.” Informa que “Ao consultar o processo em 17/05/2024, os advogados do Agravante foram surpreendidos com uma decisão injusta e teratológica do Juiz da Vara Crime da Comarca, que retornara à substituição da Vara Cível, proferida em 14/05/2024.”, determinando, “sem qualquer critério ou parâmetro, sem qualquer informação contábil e sem a apuração de eventuais lucros da empresa constituída pelo Agravante na constância do casamento, em verdadeiro descalabro jurídico determinou o bloqueio de valores.” Registra que, o juiz determinou “O bloqueio de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) da conta da Empresa Agreste Limp como garantia em juízo referente ao retroativo do repasse dos lucros antes acordado entre as partes, além do depósito em juízo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referentes aos lucros da empresa a serem repassados para a Requerente, de acordo com o pedido de ID. 435180412”. Ora, a ordem de bloqueio do magistrado de piso é absolutamente ilegal. Além da empresa não possuir esse capital está sofrendo verdadeira financeira. Através do Sisbajud, foram bloqueados da empresa a importância de R$ 106.231,21 (cento e seis mil duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) Obtempera que “Faz-se necessário que o procedimento seja realizado em contraditório e cercado de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões e produzir provas. Portanto, as regras que estabelecem o modo como os atos devem ser realizados e sua ordem no desenvolvimento do processo assumem especial importância em relação à consagração constitucional da cláusula referente ao devido processo legal e não podem ser inobservadas, como no caso ora exposto, constituindo-se em nulidade incompatível com os ditames do devido processo legal.” Pondera que “Embora a sentença dos Embargos de Declaração (decisão agravada) tenha suspendido a ordem de bloqueio de valores em conta corrente de empresa, os valores já bloqueados necessitam de liberação, não sendo aceitável que a providência judicial requerida aguarde o desfecho de todo o iter procedimental por implicar na inviabilidade do funcionamento do empreendimento, além de impossibilitar os pagamentos de funcionários e fornecedores e de pagar despesas fixas regulares com impostos, encargos sociais, água, energia, telefone etc., o que ocasionará graves e irreparáveis prejuízos, tudo a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão antecipatória. Do mesmo modo, não pode prevalecer a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa constituída por pessoas estranhas ao feito, como é o caso de Diviane Sales de Oliveira e do cônjuge Jonathas de Souza Pereira, muito menos determinar perícia contábil nessa empresa.” Ao final, pugna que: “a) Seja concedida a liminar e deferida a tutela de urgência para suspender a decisão agravada e ordenar o desbloqueio de valores na conta da empresa, já que a ordem de bloqueio não levou em conta qualquer critério ou parâmetro legal. Embora a ordem de bloqueio tenha sido suspensa na decisão agravada, não houve o desbloqueio dos valores; b) Sejam excluídos do feito os terceiros estranhos Diviane Sales de Oliveira e seu cônjuge Jonathas de Souza Pereira por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; c) Seja suspensa a ordem de perícia contábil em empresas não integrantes do acervo partilhável e de empresa constituída pelo Agravante depois do divórcio do casal; d) Seja suspensa a expedição de ofício para obter informações junto à JUCEB com relação a existência de empresas vinculadas ao CPF da irmã do requerido, Diviane Sales de Oliveira e do seu cônjuge Jonathas de Souza Pereira por não serem parte no processo; e) Seja suspensa a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa de empresas em nome de Diviane Sales de Oliveira e de Jonathas de Souza Pereira, por não serem estranhos à lide; f) Seja suspensa a ordem de pesquisa no sistema Sisbajud sobre a existência de contas e/ou aplicações em instituições financeiras de empresas constituídas depois do divórcio;..” Ao final, requer seja reformada a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência para suspender em definitivo a decisão agravada. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Restou deferido percialemnte, o efeito suspensivo pleiteado (ID 63259811). A parte agravada SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA devidamente intimada, manteve-se silente (id.64943315). NEURIPE SALES DE OLIVEIRA interpôs agravo interno em face da referida decisão de deferiu parcialmente o efeito suspensivo (Id. 64486785), requerendo a ampliação da liminar para : “a) - Sejam excluídos do feito os terceiros estranhos Diviane Sales de Oliveira e Jonathas de Souza Pereira (por não serem parte no processo) e por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e empresas não relacionadas na inicial; - Seja suspensa a ordem de perícia contábil em empresas não integrantes do acervo partilhável; - Seja suspensa a expedição de ofício para obter informações junto à JUCEB com relação a existência de empresas vinculadas ao CPF de Diviane Sales de Oliveira e de Jonathas de Souza Pereira; - Seja suspensa a ordem de pesquisa no Sisbajud sobre a existência de contas e/ou aplicações em instituições financeiras de empresas constituídas depois do divórcio; - Seja intimada a Agravada, através do seu advogado, para responder no prazo de 15 dias;” A parte agravada SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA, devidamente intimada, pugnou pelo improvimento do recurso (id. 66303440) Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto na mesma sessão, com o AGRAVO INTERNO Nº 8035640-73.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv. Salvador, 05 de setembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno interposto pelo NEURIPE SALES DE OLIVEIRA resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente agravo de Instrumento. Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Em relação à tutela provisória de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC assim disciplina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929). Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se a decisão do juízo a quo que embora tenha determinado a suspensão da ordem de bloqueio (id. 445680863, autos de origem), não efetivou o desbloqueio dos valores, bem como determinou “I- a expedição de ofício à JUCEB para informe sobre a existência de empresas vinculadas ao CPF da autora, do Requerido, de sua irmã DIVIANE SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, bem como informe quais as empresas já baixadas ou transferidas dos respectivos CPF’s, pelos motivos acima expostos; II- manter a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa, de todas as empresas existentes, desde o ano de 2016 em nome das partes e das que foram baixadas ou transferidas para o nome da irmã do requerido, Sra DIVIANE SALES DE OLIVEIRA, e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, para dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de bens.” , deve ser suspensa em razão dos argumentos esposados. Com efeito, verifica-se que o objeto do recurso reside em analisar se restaram preenchidos pelos agravantes os requisitos jurídicos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, para que suspenda a ordem de bloqueio de valores (id. 445680863, autos de origem), bem como a determinação para “I- a expedição de ofício à JUCEB para informe sobre a existência de empresas vinculadas ao CPF da autora, do Requerido, de sua irmã DIVIANE SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, bem como informe quais as empresas já baixadas ou transferidas dos respectivos CPF’s, pelos motivos acima expostos; II- manter a decisão que determinou a realização de perícia contábil com relação a todos os gastos, créditos, fluxo de caixa, de todas as empresas existentes, desde o ano de 2016 em nome das partes e das que foram baixadas ou transferidas para o nome da irmã do requerido, Sra DIVIANE SALES DE OLIVEIRA, e do seu cônjuge JONATHAS DE SOUZA PEREIRA, para dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de empresas que deverão fazer parte da partilha de bens.” Frise-se que, nos termos do art. 300, do CPC, cabe ao juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida na inicial, quando, cumulativamente, acharem-se preenchidos três requisitos: verossimilhança das alegações do autor, demonstrada por prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu - e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Aliado a esses requisitos, deve-se levar em consideração que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se imprescindível para assegurar o direito da parte, ou seja, for necessária para dar efetividade à jurisdição, não podendo ser utilizada como forma de condenação precipitada da parte contrária. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 5ª edição, editora Podivm, 2010: "A finalidade maior da antecipação da tutela é conferir efetividade à função jurisdicional. É só quando a medida antecipatória for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida. Se a tutela antecipada não tiver o condão de dar efetividade à jurisdição, e a tutela jurisdicional for útil e servível se conferida em caráter definitivo, não deve ser concedida a medida antecipatória." (p. 480) No caso em apreço, verifica-se que a agravada, em demanda originária, pretende a partilha de bens constituídos na constância do casamento, ante a Ação de divórcio contra o Agravante. Da leitura do mencionado artigo, denota-se que a modificação da decisão agravada só merece prosperar acaso demonstrada a insuficiência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada, ora atacada. E na espécie, a priori, evidencia-se em parte, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, no tocante a ordem de bloqueio do valores, pois, compulsando os autos de 1º grau (processo nº 8000878-10.2017.8.05.0248), observa-se que apesar da suspensão do bloqueio judicial, os valores ainda se encontra conscritos, evidenciando, a indisponibilidade de movimentação. Com efeito, a manutenção do bloqueio já realizado implica na impossibilidade de movimentação e uso para poder efetuar pagamento dos funcionários, fornecedores, débitos tributários, dentre outros. Por outro lado, inobstante a afirmação do agravante de que as deliberações requeridas na decisão agravada, estão equivocadas, pois viola o devido processo legal, nota-se que não merece acolhimento, haja vista que pretende dirimir dúvida quanto as empresas que deverão fazer parte da partilha de bens. Outrossim, a expedição à Juceb, bem com a realização da perícia possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio. Ademais, verifica-se, primus ictus oculi, a inexistência de risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável a agravante quanto a tal determinação. Ao revés, na hipótese em apreço, revela-se medida prudente e instrumento capaz de vir até mesmo em defesa do agravante, caso comprovada a inocorrência da suposta confusão patrimonial. Registre-se que a possível violação do devido processo, verifica-se que o agravante não demonstrou a legitimidade para postular em favor de terceiro, bem como, eventual constrição a terceiro, deve ser rechaçada por instrumento processual próprios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, SALDOS EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS DAS PARTES, EM RELAÇÃO À EMPRESA ROSA ANDRADE - COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA. INCONFORMISMO DO RÉU. IN CASU, INOBSTANTE A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO, A PARTE AUTORA/AGRAVADA SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS PARTICULARES DO EX-CÔNJUGE E OS DA EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO A QUO HOUVE POR BEM REALIZAR A PERÍCIA CONTÁBIL EM QUESTÃO. PROVA TÉCNICA QUE POSSIBILITARÁ AO MAGISTRADO DE ORIGEM MELHOR INSTRUIR O FEITO, DE MODO A CONSTATAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL INVOCADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão proferida em ação de partilha de bens que, dentre outras providências, determinou a realização de perícia contábil para a apuração de haveres, saldos em contas bancárias e investimentos das partes, em relação à Empresa ROSA ANDRADE - COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA; 2. Alega o agravante, em apertada síntese, que a empresa foi constituída antes do casamento, possuindo então 95% do capital social, e que nas datas de separação de fato e do divórcio, possuía somente 5% do capital social da empresa, asseverando ser desnecessária a apuração de haveres, requerendo seja a empresa excluída da perícia contábil; 3. In casu, inobstante a afirmação do agravante de que que a empresa foi constituída antes do casamento, a parte autora/agravada alegou ¿ tanto nos originários quanto em suas contrarrazões ao recurso ¿ a existência de confusão patrimonial entre os bens particulares do cônjuge-empresário e os da empresa, razão pela qual o Juízo a quo houve por bem realizar a mencionada perícia contábil; 4. Realização da perícia que possibilitará ao magistrado de origem melhor instruir o feito, com o efetivo suporte técnico, de modo a constatar a existência ou não da confusão patrimonial invocada e, assim, subsidiar seu convencimento acerca da questão posta, para o correto deslinde do litígio; 5. Neste contexto, de rigor, não se vislumbra que tal determinação agravada possa acarretar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, tampouco ao resultado útil do processo. Ao revés, revela-se medida prudente e instrumento capaz de vir até mesmo em defesa do agravante, caso comprovada a inocorrência da suposta confusão patrimonial; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00762908520228190000 2022002104070, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Logo, ao examinar prudentemente todas a circunstâncias do caso concreto, vislumbro presente, em análise sumária, a existência de argumentos aptos para confrontar parcialmente a decisão agravada. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos de lei suscitados para fins de interposição recursal nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para confirmando a decisão de id.6325911, para determinar o desbloqueio das contas (id. 446809785, autos de origem), vinculada ao CNPJ nº 07.857.573/0001-85 - NEURIPE SALES DE OLIVEIRA ME. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035640-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEURIPE SALES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA REGINA IRAILDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
VOTO