PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331251-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTOS DA PENHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 421 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS DOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 1.002/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto decorrente do óbito da parte autora, em ação de obrigação de fazer para atendimento de direito à saúde, sem condenação em custas e honorários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, na hipótese em que esta atua como representante da parte vencedora, mesmo sendo o ente estatal integrante da mesma estrutura federativa.

III. Razões de decidir

3. A tese firmada pelo STF no Tema 1002 estabelece ser devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública mesmo quando esta litiga contra o próprio ente federativo ao qual pertence, dada a sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, art. 134, § 2º).

4. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

5. A teoria da causalidade justifica a condenação do Estado ao pagamento da verba, pois este deu causa à propositura da ação, ainda que extinta sem julgamento do mérito.

6. O valor dos honorários deve ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), destinados exclusivamente ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0331251-28.2012.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALICE SANTOS DA PENHA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331251-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTOS DA PENHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 84442517), interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0331251-28.2012.8.05.0001, ajuizada em favor de ALICE SANTOS DA PENHA, em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84442505), que julgou extinto feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso IX do CPC, sem condenação em custas e honorários, sendo integrada a sentença por meio do acolhimento dos embargos de declaração (ID 84442515), todavia, sem conferir efeitos infringentes uma vez que a autora estava sendo patrocinada pela Defensoria Pública isentando o Estado do arbitramento os honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID 84442517), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA insurge-se contra a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial, alegando equívoco no entendimento de vinculação ao ente requerido. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reconhecer o direito da Defensoria Pública ao recebimento e a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões (ID 84443070), refutando as alegações da apelante. Pugna pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331251-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALICE SANTOS DA PENHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto decorrente do óbito da parte autora, em demanda que versa sobre direito indisponível, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos consignados no Relatório.

A sentença merece ser reformada.

O cerne da controvérsia recai sobre o cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia na demanda em que esta representa a parte vencedora.

Resta pacífica a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC, aplicando-se a teoria da causalidade. Neste caso, ficou demonstrada a necessidade de acesso à saúde da parte autora, cujo atendimento só foi garantido mediante concessão de liminar (ID 84442491). Assim, atribui-se ao ente público a responsabilidade pela propositura da demanda. A jurisprudência corrobora tal entendimento:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE QUE PLEITEOU A TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO SOCORRO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA PARA HOSPITAL COM UTI. TUTELA DEFERIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DA CAUSALIDADE PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE PERDA DE OBJETO NÃO SE FAZ A PARTIR DA PERQUIRIÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS SIM DE QUEM DEU CAUSA À SUA PROPOSITURA. JULGADOS DO E. STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARARUAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA AO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PATROCINOU A PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002099-44.2021.8.19.0052, Relator: Des. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/04/2023, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifei)

 

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPÓTESE DE FORNECIMENTO - EXISTÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Extrai-se dos autos que a carência da intimação do Ministério Público em primeiro grau não trouxe prejuízo à parte autora, na medida em que foi julgado procedente o pedido inicial. Assim sendo, não se verifica qualquer motivo que justifique a declaração de nulidade do feito. Embora a cirurgia pleiteada pela parte autora se classifique, em regra, como procedimento eletivo, o paciente comprovou a efetiva necessidade à sua submissão. Demonstrado, por provas idôneas, o preenchimento dos requisitos para o custeio do tratamento excepcional pretendido, deve ser reconhecido o direito invocado pelo autor da demanda. A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 537 do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública. Honorários devidos a quem deu causa à ação. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000221366768001 MG, Relator: Des. LEITE PRAÇA, 19ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifei)

 

A sentença recorrida fundamentou-se na Súmula 421 do STJ, segundo a qual não seriam devidos honorários à Defensoria Pública quando atuasse contra o ente federativo ao qual vinculada. Contudo, tal entendimento foi superado (overruling) após o julgamento do Tema 1002 pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras ocasiões, que ao superar o instituto da confusão, a assentou como fundamento, cujo trecho do julgado merece ser transcrito:

 

“[…] com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. […] Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.”

 

A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da apontada instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo, sobretudo quanto ao ente federativo cuja estrutura não integre a mesma pessoa jurídica de direito público, como ocorreu no caso dos autos. Neste sentido, são ilustrativos os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000643-41.2019.8.05.0032, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0802960-10.2015.8.05.0080, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/12/2023)

 

Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: “O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial” (in Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136).

Desse modo, é devida a condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Outrossim, conforme o art. 85, § 8°, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2° do retromencionado comando normativo.

Nesta senda, tendo em vista que o valor da causa desta demanda é muito baixo, e que a sentença condena a parte ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer para transferência do autor a outra unidade hospitalar, inexistindo elementos de mensuração valorativa, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem arcados pelo Estado da Bahia, vencido na presente ação judicial.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba de sucumbência fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, cujo montante deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 (Assinado eletronicamente)