PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307663-75.2014.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | ||
| APELADO: Grafica Tio Jose Ltda e outros | ||
| Advogado(s): |
I/J
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES. NEGLIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. ART. 1013, §3º, CPC. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. CONSTATAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO.
I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.
II – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, contrariando a determinação do Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.
III – De acordo com o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito.
IV – Ocorrido o vencimento da dívida quando em vigor o CC/16, impõe-se a observância da regra de transição prevista no artigo 2.028 da novel legislação, devendo ser aplicado o prazo prescricional estabelecido na lei atual, já que transcorrida menos da metade do prazo vintenário previsto para a espécie pela legislação anterior.
V – Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sem a interrupção do prazo prescricional pela citação do executado, por culpa exclusiva do credor, impositiva é a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0307663-75.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada GRÁFICA TIO JOSÉ LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E RECONHECER PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO POR UNANIMIDADE
Salvador, 29 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307663-75.2014.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA | |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | |
| APELADO: Grafica Tio Jose Ltda e outros | |
| Advogado(s): |
I/J
| RELATÓRIO |
O BANEB (Banco do Estado da Bahia S/A) ajuizou execução de título extrajudicial contra a GRÁFICA TIO JOSÉ LTDA. E ITAMAR RIBEIRO DE SOUZA, em 03/05/1996, objetivando a cobrança de crédito decorrente de nota promissória, processo com trâmite, inicialmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê e tombado sob o nº 0000102-13.1996.8.05.0110.
A citação foi determinada em 14/05/1996 (fl. 23 dos autos no Sistema SAJ1G).
Às fls. 40/42, o Juízo da Comarca de Irecê declarou-se incompetente para processar a execução, pois o executado residia no Município de Feira de Santana, enquanto os imóveis rurais sobre os quais recaem a garantia hipotecária também lá estão localizados.
À fl. 55, os autos foram remetidos ao Juízo da Comarca de Feira de Santana, onde ganharam a atual numeração.
A sentença de fl. 57, prolatada em 07/07/2016, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, considerando a negligência do exequente no prosseguimento do feito.
Irresignada, a DESENBAHIA, devidamente habilitada nos autos na qualidade de cessionária do crédito exequendo, interpôs recurso de apelação (fls. 61/66) contra a sentença extintiva, requerendo a sua anulação para que o feito seja retomado regularmente do ponto em que parou.
Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte executada sequer integrou a lide.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e os autos da apelação tramitaram, inicialmente, no Sistema SAJ2G, conforme ID 24332399, pág. 8, dos presentes autos.
Em despacho de ID 24332399, determinei a intimação da apelante para que se manifestasse sobre a possibilidade do pronunciamento da prescrição.
Ato seguinte, o Juiz Substituto de Segundo Grau, Exmo. Dr. Alberto Raimundo Gomes Santos, em minha substituição, determinou que os autos permanecessem na Secretaria da Câmara, com status de suspensos, como consequência das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19.
Após, procedeu-se à migração dos autos para o Sistema PJE2G.
Os autos vieram-me conclusos.
Recurso apto a julgamento, encaminho-os à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de Agosto de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307663-75.2014.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia SA | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES | ||
| APELADO: Grafica Tio Jose Ltda e outros | ||
| Advogado(s): |
I/J
| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da apelante de desconstituir a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.
A sentença extinguiu o processo invocando a negligência das partes, com base no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, sem observar corretamente, contudo, a regra do parágrafo 1º do dispositivo mencionado.
Dessa forma, o magistrado a quo entendeu que havia o desinteresse da exequente e, sem proceder à sua intimação pessoal, sentenciou o processo para decretar a sua extinção, incorrendo em error in procedendo na aplicação do dispositivo, in litteris:
“Art. 485.
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Portanto, para a extinção do feito por inércia, é necessário que seja evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo nos casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim do seu advogado.
A jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem linha intelectiva que respalda esse entendimento.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC.
1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas.
2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido.” (realcei)
(STJ, REsp 1463974/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 11/11/2014, publicação: DJe 21/11/2014)
“RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Para extinguir o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida, pois não se providenciou a intimação pessoal da demandante, ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento.” (grifei)
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011350-84.2011.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito.
2. A extinção do processo nos termos do art. 485, III do CPC, como fundamentado pelo sentenciante, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do demandante, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (destaquei)
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000706-48.2010.8.05.0250, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018)
Pelas razões expostas, induvidoso que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC.
Por fim, não se fale que o procedimento adotado pelo juízo precedente coaduna-se com a eficiência e não acarretou prejuízo à parte exequente, vez que a necessidade da intimação pessoal é imposição do próprio Código de Ritos para resguardar o efetivo interesse da parte na manutenção do processo e, após a interposição do recurso de apelação, não houve qualquer juízo de retratação nos autos.
Em sendo assim, patenteada a inobservância do necessário procedimento estabelecido pelo Código de Ritos, imperiosa é anulação da sentença.
Contudo, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito originário, em respeito ao princípio da primazia do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
À época do ajuizamento da ação, que ocorreu em maio de 1996, vigia o Código Civil de 1916, que definia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais, aplicável, diante de ausência de norma específica, às ações executivas de títulos extrajudiciais. Confira-se:
"Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas".
Naquele tempo, frise-se, também vigia a regra estampada no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, que estatuía que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação válida do devedor, ainda que retroagindo à data da propositura da ação, não bastando, para tanto, o mero ajuizamento da demanda.
Assim, estava em curso o prazo prescricional da pretensão da Apelante quando do advento do Código Civil de 2002, vez que sua entrada em vigor deu-se em 11/01/2003, momento no qual a citação da Executada, no caso analisado, ainda não havia se efetivado.
Destarte, deveria ser aplicada, na espécie, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, que estabelece:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
Considerando-se que entre a data de vencimento do título, em 1996, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos, portanto, menos da metade do prazo vintenário previsto para a espécie, é o do Código Civil de 2002 o prazo prescricional a ser observado no caso.
A jurisprudência nacional é uníssona neste sentido. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE – SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO REDUZIDO PARA CINCO ANOS – REGRA DE TRANSIÇÃO – INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, § 5º,I). Pela regra de transição, estabelecida no art. 2.028 do CC/02, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pela novel legislação, cujo termo inicial é a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 11.01.03. 2. Decorridos mais de cinco anos sem qualquer manifestação do exeqüente, a pretensão executiva é atingida pela prescrição intercorrente.”
(TJ-MS - APL: 00257937019968120001 MS 0025793-70.1996.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO REDUZIDO PARA CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQÜENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, § 5º, I). 2. Pela regra de transição, estabelecida no art. 2.028 do CC/02, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pela novel legislação, cujo termo inicial é a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 11.01.03. 3. Findo o prazo de suspensão do processo e decorridos mais de cinco anos sem qualquer manifestação do exeqüente, a pretensão executiva é atingida pela prescrição intercorrente.”
(TJ-PR - AC: 5509620 PR 0550962-0, Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 182)
In casu, patenteada a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo Código Civil de 2002, à relação material debatida nos autos, o início do seu cômputo transfere-se à data de entrada em vigor da novel legislação, pelo que se conclui que a prescrição se consumaria em 11/01/2008, desde que não vislumbrada a ocorrência de qualquer evento suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.
E, na hipótese, até a prolação da sentença extintiva, em 07/07/2016, não se operou a citação válida do devedor, pelo que resta caracterizada, desta forma, a prescrição da pretensão executiva, porque ultrapassado o prazo previsto no inciso I, do §5º, do artigo 206 do Código Civil/2002, sendo impositiva a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E RECONHECER PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA