PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-51.2016.8.05.0161 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIZABETE DE SOUZA DO ROSARIO e outros (4) | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. | ||
| Advogado(s):CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS. OBRAS DE DRAGAGEM. PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pescadores e marisqueiras artesanais em face de empresa responsável por obras de dragagem, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição pode ser feito sem a prévia instrução probatória para determinar o momento da ciência inequívoca dos danos pelos autores, considerando a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional.
III. Razões de decidir:
3. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambientais, em relações de consumo por equiparação, é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
4. A ação foi ajuizada em 12 de maio de 2016, dentro do prazo quinquenal contado do término das obras em maio de 2013, sendo necessária a produção de prova para determinar se a ciência inequívoca dos danos e sua extensão ocorreu naquele momento ou em data posterior, especialmente considerando a condição dos autores e a complexidade dos impactos ambientais.
5. O reconhecimento da prescrição sem a devida instrução probatória, quando há controvérsia sobre o termo inicial, configura julgamento prematuro, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4.º do CPC) e da cooperação (art. 6.º do CPC).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a reparação de danos ambientais individuais tem início com a ciência inequívoca dos impactos e seus efeitos, sendo necessária a instrução probatória para a definição do termo inicial, quando houver controvérsia sobre o momento da ciência."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4.º e 6.º; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8162594-35.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 01/04/2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000203-51.2016.8.05.0161, em que figuram como Apelantes ELIZABETE DE SOUZA DO ROSÁRIO E OUTROS (4) e como Apelada ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-51.2016.8.05.0161 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIZABETE DE SOUZA DO ROSARIO e outros (4) | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | |
| APELADO: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. | |
| Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 104544204) interposto por ELIZABETE DE SOUZA DO ROSÁRIO E OUTROS (4) em face da r. sentença (ID 104544202/ID 104544203) proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. , julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Na petição inicial (ID 104542067), os Autores, ora Apelantes, ajuizaram ação indenizatória narrando que são pescadores e marisqueiras artesanais que sofreram prejuízos em decorrência das obras de dragagem de aprofundamento da foz do Rio Paraguaçu realizadas pela Ré, ora Apelada, entre dezembro de 2012 e maio de 2013. Alegaram que a empresa assumiu compromisso perante o Ministério Público Federal de pagar compensação financeira mensal no valor de um salário mínimo, durante seis meses, a cada pescador ou marisqueira afetado, compromisso não cumprido em relação a eles. Requereram, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Ré apresentou contestação (ID 104543966), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa dos autores e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano ambiental individual, a ausência de nexo causal e impugnou a ocorrência dos danos alegados.
O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da Comarca de Maragogipe, onde foi proferida decisão de saneamento (ID 104544167) que rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a Ação Civil Pública n.º 0000149-17.2017.4.01.3304 teria interrompido o prazo prescricional. Posteriormente, o Juízo de Direito de Maragogipe declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 104544195).
Redistribuído o feito à 15.ª Vara de Relações de Consumo, o Juízo de origem, em 23 de fevereiro de 2026, proferiu a sentença recorrida (ID 104544202/ID 104544203), reanalisando de ofício a prejudicial de mérito da prescrição e reconhecendo-a, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou que os próprios autores, na petição inicial, reconheceram ter acompanhado o processo de instalação do empreendimento, participando de discussões sobre os impactos ambientais, sendo o conhecimento dos danos inequívoco desde a realização das obras em 2013. Afastou a alegação de interrupção do prazo pela Ação Civil Pública, por entender que a ação coletiva tem objeto diverso.
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 104544204), sustentando, em síntese, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental, com base no Tema 999 do STF. Subsidiariamente, alegaram que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca dos danos, a qual somente ocorreu com a ampla divulgação da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2017. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 104544207), nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo o acerto do reconhecimento da prescrição à luz da teoria da actio nata e a inaplicabilidade do Tema 999 do STF às pretensões indenizatórias individuais.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.
Salvador, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-51.2016.8.05.0161 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIZABETE DE SOUZA DO ROSARIO e outros (4) | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. | ||
| Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme se depreende dos autos (ID 104543950), o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.
Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, suscitada pela Apelada em contrarrazões, esta não merece acolhida. A Apelada alega que a tese de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública não foi suscitada na inicial, configurando inovação. Todavia, constata-se que os Apelantes, em sua apelação, não invocam a Ação Civil Pública como causa interruptiva do prazo prescricional em sentido estrito, mas sim como elemento fático para demonstrar a data em que tiveram ciência inequívoca dos danos e sua extensão. Essa argumentação se insere no debate sobre o termo inicial da prescrição, matéria que foi objeto de réplica (ID 403386461) e, portanto, submetida ao contraditório. Não há, assim, violação ao art. 1.014 do CPC. Rejeito a preliminar.
2. Mérito:
A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, pescadores e marisqueiras artesanais, que alegam prejuízos decorrentes de obras de dragagem realizadas pela Apelada entre dezembro de 2012 e maio de 2013 na foz do Rio Paraguaçu.
A decisão recorrida merece reforma. O juízo de primeiro grau, ao reanalisar de ofício a prejudicial de mérito da prescrição e extingui-la, sem a necessária dilação probatória para definir o termo inicial da ciência inequívoca dos danos, incorreu em error in procedendo, proferindo julgamento prematuro.
A pretensão dos Autores decorre de alegados danos ambientais que teriam impactado a atividade pesqueira e marisqueira na região da Baía de Iguape. A ação foi ajuizada em 12 de maio de 2016, conforme se extrai do sistema e da numeração do processo (8000203-51.2016.8.05.0161). As obras de dragagem ocorreram entre dezembro de 2012 e maio de 2013, tendo sido finalizadas, segundo a própria inicial, em maio de 2013.
O prazo prescricional aplicável, considerando a relação de consumo por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
O termo inicial da prescrição, nos termos da teoria da actio nata, é a data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. No caso concreto, embora os autores afirmem que a comunidade local acompanhou o processo de instalação do empreendimento, há controvérsia sobre o momento exato em que tiveram plena compreensão da extensão dos danos e de seus efeitos sobre a atividade pesqueira, especialmente considerando sua condição de pessoas de baixa renda e reduzido grau de instrução formal.
Conforme destacado na jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo envolvendo danos ambientais e atividade pesqueira:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais supostamente causados pela operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo.
II. Questão em discussão: O cerne da controvérsia recursal é a definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos ambientais, considerando a necessidade de ciência inequívoca dos impactos e sua extensão. Questiona-se, ainda, a necessidade de instrução probatória para avaliar a efetiva ocorrência e continuidade dos danos.
III. Razões de decidir: A pretensão dos autores decorre de danos ambientais que impactam a atividade pesqueira e marisqueira, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. O reconhecimento da prescrição exige certeza quanto à ciência inequívoca do dano e seus efeitos. No caso, há controvérsia sobre quando os apelantes tomaram conhecimento inequívoco dos danos e sua extensão, sendo necessária a produção de prova para determinar o momento exato da consolidação do dano.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a reparação de danos ambientais individuais tem início com a ciência inequívoca dos impactos e seus efeitos, sendo necessária a instrução probatória para a definição do termo inicial."
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8162594-35.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelantes e apelados as partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8162594-35.2022.8.05.0001, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 01/04/2026).
Na hipótese, os elementos dos autos não são suficientes para afirmar, com a segurança necessária, que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos especificamente em maio de 2013. A inicial narra que as obras de dragagem causaram prejuízos, e os autores delimitam o período das obras, mas as consequências concretas sobre a atividade de cada pescador ou marisqueira podem ter se manifestado de forma gradual e somente se tornado plenamente perceptíveis em momento posterior, inclusive com a formalização de compromissos perante o Ministério Público Federal.
Ademais, a ação foi ajuizada em 12 de maio de 2016, data que, considerando o término das obras em maio de 2013, está no limite do prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, e confortavelmente dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Essa circunstância, por si só, já recomenda cautela no reconhecimento da prescrição sem instrução probatória, pois a diferença de alguns dias ou meses na definição do termo inicial pode alterar o resultado do julgamento.
A sentença recorrida, ao reexaminar de ofício a prescrição em sentido diverso da decisão saneadora anterior, não considerou adequadamente a necessidade de produção de prova para determinar o momento exato em que cada autor tomou ciência inequívoca dos danos e de sua extensão. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de forma precipitada, sem que se assegure às partes o direito de demonstrar, por meio dos meios de prova admitidos em direito, a data em que a pretensão efetivamente nasceu.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 4.º e 6.º, consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que orientam o magistrado a adotar medidas que viabilizem a solução integral do mérito, em detrimento de decisões terminativas prematuras.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a produção de prova, se necessária, para aferir o momento da ciência inequívoca dos danos pelos autores, possibilitando o correto julgamento da prejudicial de prescrição, se ainda subsistir, ou o julgamento do mérito da demanda.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID 104544202/ID 104544203 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha seu regular prosseguimento, com a produção de prova para definição do termo inicial da prescrição, se necessária, e posterior julgamento do mérito.
Em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25