TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8000019-44.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8222431-16.2025.8.05.0001 IMPETRANTE: KARINA SANTOS VAZ PACIENTE: RANYERY CERQUEIRA LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 36, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998). PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA E ESTRUTURADA. COMANDO E GESTÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Karina Santos Vaz em favor de Ranyery Cerqueira Leal, investigado por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), financiamento do tráfico (art. 36, caput, da Lei 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998), no âmbito da Operação Zimmer, com pedido de revogação da prisão temporária ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de alegada ausência de fundamentação concreta e condição de saúde grave do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária do paciente está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente impõe a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação policial, que apontam sua posição estratégica de comando e gestão na estrutura financeira e documental de organização criminosa sofisticada e interestadual. 4. A decisão judicial evidencia, com base em provas, o risco concreto de obstrução à instrução criminal, incluindo fraudes documentais e orientações para ocultação de provas, justificando a necessidade da prisão cautelar. 5. A prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige prova inequívoca de doença grave e de absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se verifica no caso, diante da intervenção judicial que garantiu o atendimento médico e psiquiátrico ao paciente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para impedir a continuidade da atuação delitiva e a obstrução da justiça, diante da complexidade da organização criminosa e da função exercida pelo paciente. 7. A alegação de primariedade ou condições pessoais favoráveis não se sobrepõe ao risco processual concreto, quando há evidências robustas de atuação em núcleo estratégico de organização criminosa. 8. Não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões que decretaram e prorrogaram a prisão temporária, as quais observam os pressupostos legais da Lei 7.960/1989. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A decretação e prorrogação da prisão temporária se justificam quando há elementos concretos que apontam o investigado como figura central em organização criminosa, com risco concreto de obstrução à justiça. 2. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.. Precedentes. 3. Inviáel a concessão da prisão domiciliar quando ausente prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, bem como a determinação judicial de assistência médica adequada dentro do sistema prisional. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não têm aptidão para impedir a continuidade da prática criminosa e a destruição de provas por parte de integrante estratégico de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, II, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 36, caput; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.979/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000019-44.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrante a advogada Karina Santos Vaz e paciente Ranyery Cerqueira Leal. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000019-44.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Karina Santos Vaz, em favor do paciente Ranyery Cerqueira Leal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Narra a Impetrante que o Paciente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 11 de dezembro de 2025, em cumprimento a mandado de prisão temporária expedido no bojo da Operação Zimmer, que investiga a suposta prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e lavagem de capitais. Alega a defesa que o Paciente é portador de doenças graves, notadamente "Transtorno depressivo recorrente – CID 10 F33", "Transtorno de ansiedade generalizada – CID 10 F41.1", e "Esteatose hepática moderada – CID 10 K76.0", e que possui um histórico de quatro tentativas de suicídio na carceragem da 1ª DT de Salvador, alegando que a manutenção da custódia se mostra incompatível com seu grave quadro psiquiátrico diante da ausência de assistência médica adequada no sistema prisional (id. 96779998). Sustenta, nesse diapasão, a necessidade de substituição da prisão pela prisão domiciliar, com fundamento na condição de o Paciente se encontrar "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme previsto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Ressalva, ainda, que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação concreta, limitando-se a afirmar a "intervenção nas investigações", sem apresentar fatos novos ou contemporâneos. Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem para converter a prisão em domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, revogando-se a prisão temporária. O writ foi inicialmente analisado em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo sido indeferido o pedido liminar por ausência de ilegalidade flagrante e necessidade de exame mais aprofundado dos autos (id. 96780889). Realizada a distribuição regular por prevenção a esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, em 08/01/2025 (id. 96855205). Determinada a requisição de informes à Autoridade apontada como coatora (id. 96901421). Informações judiciais prestadas pela Magistrada de primeiro grau (id. 97217420). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 97331647, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a custódia está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o papel de comando do Paciente na organização criminosa, o risco de obstrução da justiça e a ausência de demonstração de inadequação intransponível do cárcere para o tratamento de saúde. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000019-44.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar e mérito, impetrado em favor do paciente Ranyery Cerqueira Leal, que busca a revogação de sua prisão temporária ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, insuficiência das medidas cautelares e condição de saúde grave que o coloca em risco iminente de morte no ambiente prisional. A impetração argumenta, em síntese, a alegada ausência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, destacando, sobretudo, o seu grave quadro psiquiátrico (Transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e histórico de tentativas de suicídio na carceragem), o que, segundo a Defesa, impõe a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante os esforços da defesa, verifica-se que o Paciente é investigado por sua posição de comando e gestão em uma das mais sofisticadas e complexas organizações criminosas de tráfico e lavagem de capitais em atuação no Estado, circunstâncias que, conforme será demonstrado, revelam-se suficientes e preponderantes para a manutenção da medida cautelar extrema, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a necessidade de preservação da ordem pública e da eficácia das investigações. Não assiste razão à Impetração, devendo a ordem ser denegada em sua integralidade. A decisão que decretou a prisão temporária do Paciente (id. 96780000) e aquela que, posteriormente, a prorrogou e indeferiu o pedido de revogação da custódia (id. 96780002) encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos de prova colhidos no bojo da Operação Zimmer, que investiga uma organização criminosa sofisticada e com capilaridade interestadual voltada para o tráfico de drogas em larga escala, associação para o tráfico e o crime de lavagem de capitais. O Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador demonstrou, com precisão técnica e jurídica, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no caso do Paciente, sendo o decreto cautelar editado em estrita observância à Lei n.º 7.960/89, que disciplina a prisão temporária para crimes equiparados a hediondos. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva superam largamente a gravidade abstrata do delito, apontando a atuação de Ranyery Cerqueira Leal, vulgo Rony, em uma posição hierárquica de comando e gestão, atuando como uma espécie de "gerente geral" da organização criminosa chefiada por Iury Leal da Silva. O seu papel é descrito como central e estratégico, funcionando como elo de interconexão entre os núcleos financeiro, logístico e documental do grupo, sendo ele o responsável pela manutenção de planilhas contábeis detalhadas da associação, nas quais são meticulosamente registrados estoques de entorpecentes, armamentos, munições, vultosas movimentações financeiras, veículos, imóveis e a divisão de lucros entre os integrantes, revelando um elevado grau de profissionalização na gestão empresarial do empreendimento criminoso. A Magistrada de primeiro grau, ao manter a segregação, foi assertiva ao delinear a conduta do Paciente e a prova de que sua liberdade comprometeria a colheita dos vestígios, notadamente em razão de sua capacidade de obstrução, como se extrai do trecho da decisão que decretou a prisão e que foi reiterado no indeferimento da revogação: "O fumus comissi delicti (indícios de autoria) do investigado encontra-se suficientemente demonstrado pelos elementos de informação constantes nos autos, os quais evidenciam que seu papel se revela central e estratégico na estrutura da organização criminosa, funcionando como elo de interconexão entre os núcleos financeiro, logístico e documental do grupo chefiado por IURY LEAL DA SILVA. Os elementos informativos acostados aos autos indicam que o investigado ocupa posição de comando operacional no grupo criminoso, atuando como espécie de gerente geral, responsável pela administração das planilhas contábeis da associação, nas quais são meticulosamente registrados estoques de entorpecentes, armamentos, munições, vultosas movimentações financeiras, veículos, imóveis e a divisão de lucros entre os integrantes da organização (Relatório de Investigação nº 031/2025, p. 4-5). Sua atuação abrange a articulação direta de manobras fraudulentas, como a que envolveu o imóvel utilizado no Hotel Astron (empregado como laboratório de refino de entorpecentes), ocasião em que orientou RAQUEL SANTOS FRANÇA a alterar contratos de locação, criar narrativa inverídica para a Autoridade Policial e inserir dados de pessoa falecida como "laranja" nos documentos, configurando fraude documental e obstrução à justiça (RT nº 232/2025, p. 48-56). [...] Ademais, o investigado figura como responsável pela empresa "Doce Bombom Bomboniere" (CNPJ 32.379.884/0001-23), tendo admitido expressamente em áudio interceptado que declara faturamento substancialmente inferior ao real para fins de sonegação fiscal (RT nº 232/2025, p. 37-39), evidenciando a utilização da pessoa jurídica como fachada para ocultação de recursos ilícitos provenientes do tráfico de drogas. Seu padrão de movimentação financeira revela-se flagrantemente incompatível com sua renda declarada (RAF nº 01/2025, p. 81-82), configurando indícios robustos da prática de lavagem de capitais e utilização de múltiplos mecanismos de ocultação da origem ilícita dos recursos. Nesse mesmo sentido, permanece presente o periculum libertatis (imprescindibilidade para as investigações), porquanto ainda restam pendentes diligências essenciais à sua integral conclusão, notadamente a consolidação da prova material mediante perícias complementares nos dispositivos eletrônicos apreendidos, a identificação completa de todos os elos da organização criminosa, inclusive fornecedores de armamento e destinatários finais, o aprofundamento da análise financeira para rastreamento integral dos ativos ilícitos e identificação de eventuais beneficiários ocultos, e a realização de oitivas de testemunhas e outros investigados. A custódia cautelar do investigado, além de assegurar a efetividade das investigações, mostra-se indispensável para evitar a dispersão do grupo criminoso, impedir a continuidade das ações delitivas, obstar a ocultação ou destruição de provas, neutralizar o risco de utilização da estrutura militar para obstrução da justiça e proteger a coletividade do risco concreto representado por organização criminosa armada [...]" (id. 96780002). O trecho da decisão transcrito demonstra que a custódia não se baseia em meras conjecturas ou na gravidade abstrata dos crimes, mas sim em fatos concretos e contemporâneos que atestam tanto a robustez dos indícios de autoria do Paciente no tráfico e na lavagem de capitais, quanto a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento da investigação. A capacidade demonstrada pelo Paciente de articular manobras fraudulentas, instruindo co-investigados a mentir e a forjar documentos para a Polícia, conforme captado nas interceptações, é uma prova inequívoca do risco de obstrução da instrução criminal que sua liberdade representaria, justificando a medida cautelar nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89. A defesa postula, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em detrimento da segregação provisória. Contudo, em face da magnitude da organização criminosa em tela e da função exercida pelo Paciente em seu núcleo estratégico, essas medidas se revelam manifestamente insuficientes e inadequadas. O Paciente, na qualidade de gerente geral e principal operador da contabilidade e lavagem de capitais, demonstrou um modus operandi altamente sofisticado e uma predisposição concreta para a obstrução da Justiça e a dissimulação de ativos. Restrições como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato não teriam a eficácia necessária para neutralizar o risco de que o Paciente, em liberdade, possa continuar a coordenar as atividades financeiras ilícitas, manipular contas, orientar outros membros da facção, ou, o que é mais grave, destruir vestígios digitais e documentos financeiros que ainda estão sendo rastreados pela polícia. A complexidade do esquema criminoso, que utiliza empresas de fachada para sonegação e lavagem de valores ilícitos, demanda a manutenção da custódia para garantir o aprofundamento da análise financeira e a identificação integral de todos os ativos e beneficiários ocultos, sendo a prisão temporária a única medida apta a alcançar tais objetivos investigativos. Ademais, os predicativos subjetivos favoráveis eventualmente invocados pela defesa — tais como primariedade ou residência fixa —, embora meritórios em um contexto isolado, não possuem o condão de desconstituir o risco processual concreto evidenciado pela própria dinâmica fática da investigação. Quando a custódia está solidamente fundamentada no papel estratégico do agente dentro de uma organização criminosa de grande porte e na comprovada intenção de dificultar a investigação, como no caso dos fortes indícios de fraude documental, a primariedade perde sua relevância, prevalecendo a necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia da persecução penal, conforme a jurisprudência pátria consolidada. O pleito de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que contempla a hipótese de o agente estar "extremamente debilitado por motivo de doença grave", não encontra respaldo para acolhimento no presente writ. Embora a Defesa tenha colacionado laudos médicos que atestam o grave quadro psiquiátrico do Paciente, incluindo ideação suicida ativa e o diagnóstico de transtornos (CID 10 F33, F41.1, K76.0), e relate as tentativas de autoextermínio na carceragem, a concessão da prisão domiciliar humanitária não constitui um direito subjetivo absoluto, exigindo a comprovação inequívoca de dois requisitos cumulativos: (a) a extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave; e (b) a absoluta impossibilidade de o tratamento médico adequado ser dispensado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. O Juízo a quo, demonstrando a devida sensibilidade e cautela humanitária, já indeferiu o pedido de conversão da prisão temporária em domiciliar em sua decisão de 19 de dezembro de 2025, mas, simultaneamente, adotou medidas concretas e urgentes para resguardar a saúde do Paciente, conforme se depreende da decisão constante no id. 96780002 da decisão proferida no processo incidental n.º 8240828-26.2025.8.05.0001. O Juízo singular determinou que a Direção da Unidade Prisional assegurasse, de forma imediata, a assistência médica e psiquiátrica de que o Paciente necessita, incluindo a realização de avaliação médica completa, o fornecimento das medicações prescritas, e o acompanhamento regular (id. 96780002). Assim, a alegada omissão ou desamparo estatal, utilizada como principal pilar para justificar o periculum in mora e a urgência do habeas corpus, encontra-se mitigada pela intervenção judicial imediata, a qual obriga a administração prisional a garantir o tratamento. A jurisprudência pátria tem orientado que, na ausência de comprovação de omissão estatal ou de inadequação intransponível do sistema prisional para o tratamento, o risco inerente à soltura de membros de organizações criminosas de alta periculosidade deve ser sopesado, prevalecendo a cautelaridade. Conforme corretamente pontuou a Procuradoria de Justiça (id. 97331647), o risco de que o Paciente, solto, retome sua função de gerente na gestão e lavagem de capitais da organização criminosa, além de continuar a articular manobras para obstruir a investigação, como os demonstrados registros de orientação de fraude documental, não é sanado unicamente pelo diagnóstico médico. A doença, embora grave e merecedora de todo o amparo, não pode servir como salvo-conduto para um indivíduo cuja periculosidade concreta é comprovada pela sua inserção estratégica e ativa na manutenção de uma estrutura voltada ao tráfico e à lavagem de recursos. A prisão temporária, diferentemente da preventiva, possui natureza intrinsecamente ligada à colheita da prova e à desarticulação imediata do núcleo criminoso, sendo por essência incompatível com a prisão domiciliar. Nesse sentido, conforme entendimento pretoriano, que se aplica perfeitamente ao caso em tela: “A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." (AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Não havendo nos autos elementos novos que demonstrem que as ordens judiciais de tratamento e acompanhamento psiquiátrico imediato não estão sendo cumpridas, ou que o quadro do Paciente, mesmo com a assistência garantida, tornou a custódia absolutamente incompatível, o pleito de prisão domiciliar é inadmissível. Prevalece o periculum libertatis concreto, atestado pelo papel de comando na organização e a já comprovada capacidade de obstrução. A prisão temporária do Paciente está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, não havendo que se falar em ilegalidade. Os indícios de autoria e a imprescindibilidade da custódia para as investigações encontram-se robustecidos pelo seu papel de gerente geral e operador financeiro chave em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais (Operação Zimmer). A atuação do Paciente na gestão de planilhas contábeis do tráfico e a sua comprovada articulação de fraudes documentais para obstruir a investigação são fatores de periculosidade que justificam a medida extrema. Os fundamentos que embasaram a decretação e a prorrogação da prisão temporária permanecem íntegros, demonstrando que a soltura do Paciente representa risco efetivo à instrução criminal e à ordem pública. A condição de saúde, embora exija cuidados humanitários, é superada pela excepcionalidade do caso, em que a posição de liderança e o risco de obstrução são concretos, mormente porque o Juízo a quo já determinou as providências de assistência médica cabíveis no ambiente de custódia. A decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias não padece de qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia e deve ser integralmente mantida em seus termos. Ante o exposto, e em concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000019-44.2026.8.05.0000)