PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E DE FGTS. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE RESCISÃO CONTRATUAL OU DEMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ÚNICO. DEPÓSITO DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE NÃO CONTESTADOS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por servidora temporária contra sentença que reconheceu parcialmente os vínculos contratuais e declarou prescritas parcelas relativas ao período inicial. Pretensão de afastar a prescrição bienal aplicada e reconhecer vínculo único de prestação de serviços entre 01/07/2014 e 30/09/2016. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional bienal ou quinquenal sobre a pretensão de recebimento de valores por serviços prestados à Administração Pública sob vínculo declarado nulo; e (ii) saber se os pagamentos sucessivos não impugnados, associados à ausência de prova de encerramento contratual, permitem o reconhecimento de unicidade contratual no período alegado pela autora. A jurisprudência do STF estabelece que o prazo aplicável à cobrança de créditos decorrentes de relação jurídico-administrativa com a Administração Pública é o quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mesmo nos casos de nulidade contratual. A ausência de documentos comprobatórios de desligamento e a existência de registros bancários de pagamentos compatíveis com os valores salariais demonstram a continuidade da prestação de serviços, caracterizando vínculo único no período de 01/07/2014 a 30/09/2016. A Administração detém melhores condições de produzir prova de término de vínculo, incumbindo-lhe tal ônus, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição bienal e aplicar a prescrição quinquenal, reconhecendo a unicidade contratual entre 01/07/2014 a 30/09/2016, com consequente condenação do Município ao pagamento das remunerações devidas e do FGTS no período. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 373, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001743-68.2019.8.05.0052 em que figura como apelante CAMILA FERNANDES RODRIGUES e como apelado o MUNICÍPIO DE CASA NOVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001743-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILA FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR, MARCIO FRANCO BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13.06.2012; STF, Tema 1.189 da Repercussão Geral; TJ-CE, AI nº 0624229-64.2022.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 27.02.2023.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CAMILA FERNANDES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Município de Casa Nova que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (Id. 93366827): ‘(…) 11. No que pertine a essa prefacial, considerando as informações constantes na contestação, lastrada com a certidão de tempo de serviço exarada pela Municipalidade (ID 42534050 - Pág. 55) - cujo teor goza de fé pública com presunção de veracidade não elidida por provas em sentido em contrário -, e que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade laborativa no período controverso de outubro de 2014 a maio de 2015 e outubro a dezembro de 2016, reconhece-se que este(a) laborou nos períodos de 01.07.2014 a 30.09.2014 e de 01.06.2015 a 30.09.2016. 12. Ademais, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Diego Vieira Castro mostrou-se frágil, em razão da informação de que não laborava no mesmo setor da reclamante e sequer soube declinar precisamente o local em que este se encontrava lotada (ID 42534050 - Pág. 65). 13. Sendo assim, resta prescrito o período contratual de 01.07.2014 a 30.09.2014, já que a ação somente foi ajuizada em 15.05.2017, fora, portanto, do lapso prescricional bienal contado da extinção contratual. 14. Portanto, a prejudicial de prescrição bienal deve ser acolhida, extinguindo o processo com resolução de mérito, somente em relação as parcelas formuladas com fulcro no período contratual de 01.07.2014 a 30.09.2014. 15. No mérito, o Município demandado invoca a nulidade do vínculo empregatício estabelecido com a autora, em virtude da ausência de aprovação em concurso público, conforme exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. De fato, a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, padece de nulidade, em estrita observância ao princípio da moralidade e da legalidade que rege a Administração Pública. (…) 17. Entretanto, a declaração de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública não implica na negação de todos os direitos do trabalhador. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e a ementa do Recurso Extraordinário nº 596.478 do Supremo Tribunal Federal), pacificou o entendimento de que, mesmo diante da nulidade do vínculo, são devidos ao trabalhador a contraprestação pactuada pelas horas efetivamente trabalhadas e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (…) 19. O fundamento para o reconhecimento do direito ao FGTS, mesmo em face de contrato nulo, reside na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A despeito da irregularidade na contratação, os serviços foram efetivamente prestados pela autora e o Município de Casa Nova se beneficiou da força de trabalho durante o período de 01.06.2015 a 30.09.2016. Assim, negar os depósitos do FGTS, nessa situação, equivaleria a permitir que o ente público obtivesse uma vantagem indevida, desconsiderando o trabalho realizado. O FGTS, nessa ótica, assume a natureza de uma indenização devida pela contrapartida do labor prestado, e não de uma verba decorrente de um vínculo empregatício válido. (…) 24. Diante do exposto, DEIXO de apreciar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito (ID 42534050 - Pág. 102); ACOLHO a prejudicial de prescrição bienal, declarando-se prescritas e extintas com resolução do mérito as parcelas referentes ao período contratual de 01.07.2014 a 30.09.2014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CASA NOVA-BA a efetuar o depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da autora, Camila Fernandes Rodrigues, correspondentes ao período de 01.06.2015 a 30.09.2016, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, a serem calculados conforme os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, a partir da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 93366830), a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição bienal, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 de repercussão geral, o qual reconhece a incidência do prazo quinquenal nos vínculos de natureza jurídico-administrativa. Argumenta que a sentença combatida não analisou de forma correta o depoimento restado pela testemunha, uma vez que “a testemunha afirmou que a recorrente prestava serviço no prédio da prefeitura, havia protocolado documentos com ela, sempre a via nas 2 ou 3 vezes que ia ao prédio e a sala onde a reclamante laborava tinha o nome “projetos”. Ora, considerar frágil o depoimento da testemunha por ela não laborar no mesmo prédio ou, mais grave, por não saber qual a Secretaria em que a reclamante está lotada é uma exigência demasiada descabida (…)”. Embasa suas alegações no fato do município não ter impugnado os extratos bancários acostados e tampouco requereu a devolução dos valores, na hipótese de entender que eram indevidos, razão pela qual conclui que houve continuidade da prestação de serviço desde julho de 2014 a dezembro de 2016. Em sede de contrarrazões (Id. 93366834), o município pugnou pelo improvimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001743-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILA FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR, MARCIO FRANCO BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Defende que restou demonstrada a prestação laboral nos períodos de outubro/2014 a maio/2015 e outubro a dezembro/2016, por meio de documentos bancários (extratos) que evidenciam o pagamento de remuneração no período supostamente controvertido e por prova testemunhal.
Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença para: i) rejeitar a prescrição bienal; ii) reconhecer a unicidade contratual no período de 01/07/2014 a 30/12/2016; iii) condenar o Município ao pagamento das verbas fundiárias de todo o período de contrato de trabalho (01/07/2014 a 30/12/2016); e iiii) condenar o Município ao pagamento das remunerações dos meses de dezembro/2014, janeiro a maio/2015 e outubro a dezembro/2016”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se apelação cível interposta por CAMILA FERNANDES RODRIGUES, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Município de Casa Nova, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA. Em suas razões recursais (ID 93366830), a parte autora sustenta, em preliminar de mérito, que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição bienal reconhecida pelo juízo de origem em relação ao período contratual compreendido entre 01/07/2014 a 30/09/2014, sob o argumento de que, tratando-se de relação jurídico-administrativa, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. De fato, assiste razão à apelante. Inicialmente, é necessário assentar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, mesmo nos casos em que o vínculo estabelecido com a Administração Pública é considerado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, o contratado tem direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como aos depósitos do FGTS. Tal entendimento foi reafirmado, entre outros precedentes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, com repercussão geral reconhecida cuja ementa fixou: No tocante à prescrição, é igualmente pacificado o entendimento de que, não se tratando de vínculo celetista, mas sim de relação de natureza jurídico-administrativa, deve-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: Esse entendimento foi expressamente consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 da Repercussão Geral, cuja tese firmada possui a seguinte redação: Dessa forma, ainda que a contratação da recorrente junto ao Município de Casa Nova tenha sido considerada nula por ausência de concurso público, não há que se falar em prescrição bienal, mas sim prescrição quinquenal, conforme determina o diploma normativo citado e a orientação jurisprudencial vinculante do STF. No caso concreto, a ação foi proposta em 15/05/2017, e a pretensão da parte autora recai sobre valores devidos a partir de 01/07/2014, o que demonstra que não transcorreu o quinquênio legal até o ajuizamento da demanda. Logo, revela-se incorreta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2015. Diante de tais fundamentos, afasto a prejudicial de mérito reconhecida na sentença, para declarar não prescrita a pretensão relativa ao período de 01/07/2014 a 30/09/2014. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia recursal envolve, essencialmente a prescrição incidente sobre as pretensões deduzidas na exordial, e o reconhecimento da unicidade do vínculo contratual, com a consequente condenação ao pagamento de remunerações e verbas fundiárias relativas a todo o período laborado. A sentença reconheceu dois vínculos descontinuados: de 01/07/2014 a 30/09/2014, e de 01/06/2015 a 30/09/2016, com base em certidão expedida pela municipalidade (ID 93364496, fl. 39). Entretanto, a parte autora pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/07/2014 a 30/12/2016, sustentando que jamais houve rompimento do vínculo funcional e que os pagamentos realizados na sua conta bancária, não impugnados pelo réu, evidenciam prestação contínua de serviço. Examinando os autos, verifica-se o seguinte: a) contracheques dos meses de julho a setembro de 2014 e de junho de 2015 a setembro de 2016 foram acostados (ID 93364496, fls. 10 a 28), compatíveis com a certidão da Prefeitura. b)Extrato bancário de fl. 29 (Id. 93364496) demonstra o pagamento de R$ 1.317,68 em 03/10/2014, valor idêntico ao registrado no contracheque do mês de setembro/2014, reconhecido pela sentença como último mês do primeiro vínculo. Entretanto, o extrato de fl. 30(Id. 93364496) indica novo pagamento no valor de R$ 1.317,68 em 18/11/2014, valor idêntico ao anterior, e sem que tenha havido impugnação por parte do município, tampouco justificativa quanto à origem do pagamento. Tal registro corresponde à remuneração de outubro/2014, sugerindo continuidade da prestação laboral após 30/09/2014. Ainda, em 03/02/2015, houve outro pagamento de R$ 1.317,68 (Id. 93364496 fl. 33), valor compatível com os salários percebidos, indicando vínculo ativo ao menos até janeiro/2015, embora não reconhecido pela certidão. Por sua vez, o extrato de fl. 37 (Id. 93364496) aponta o pagamento de R$ 1.599,78 em novembro de 2016, valor condizente com a remuneração de setembro/2016, conforme alegado pela autora, sendo este o mês final do vínculo reconhecido pela municipalidade. Importante destacar que não há nos autos quaisquer documentos emitidos pelo ente público que comprovem formalmente o encerramento e a recontratação da autora nos diversos períodos mencionados, tampouco há decretos, portarias ou comunicados que revelem desligamento funcional ou exoneração entre os períodos. A jurisprudência dominante entende que, na ausência de prova em sentido contrário e diante da existência de pagamentos continuados e não impugnados, presume-se a continuidade do vínculo laboral. Assim, é do ente público o ônus de comprovar o desligamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. ART. 373, CAPUT E § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão do juízo de 1º grau, que, admitiu a inversão do ônus da prova documental, recaindo sobre o Município de Quixadá o ônus em demonstrar a regularidade dos pagamentos dos valores referidos na inicial, bem como a validade das contratações temporários discutidas nos autos. 2. É cediço que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a atribuir o ônus de provar a quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. Dúvidas não há de que para o Município é menos dificultoso obter tais documentos e trazer aos autos, uma vez que estes estão em seu acervo. 4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional, somente devendo ser utilizada quando a distribuição geral provocar indevida e excessiva dificuldade na obtenção da prova, como ocorre no caso destes autos, em que o agravado não detém acesso aos seus dados funcionais, em poder da Municipalidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06242296420228060000 Quixadá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Portanto, os documentos bancários acostados aos autos, não contestados pelo recorrido, aliados à ausência de prova de desligamento, comprovam a existência de labor contínuo da autora no período de 01/07/2014 a 30/09/2016, sendo devida a declaração da unicidade contratual. Quanto ao intervalo de outubro a dezembro de 2016, não obstante conste o pagamento da remuneração referente a setembro/2016 no mês de novembro, não há elementos suficientes que demonstrem a continuidade da prestação laboral até 30/12/2016, razão pela qual a pretensão deve ser limitada até 30/09/2016. Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição bienal, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a unicidade contratual entre 01/07/2014 a 30/09/2016 e consequentemente condeno o Município de Casa Nova ao pagamento dos salários não quitados referentes aos meses de dezembro/2014 e de janeiro a maio/2015 e dos valores referentes ao FGTS, no período acima delimitado, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública. Majoro os honorários advocatícios para 15% em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC . Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001743-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILA FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR, MARCIO FRANCO BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013)
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (g.n)