PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s):ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. ART. 921 E 924 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.



O art. 921, § 1º, do CPC limita a suspensão da execução ao prazo máximo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a fluência do prazo prescricional, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.



A execução lastreada em cédula de crédito rural se submete ao prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, em consonância com a Súmula nº 150 do STF.



Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem a prática de atos úteis pelo exequente, consuma-se a prescrição intercorrente, sendo juridicamente ineficaz eventual manifestação posterior à sua configuração.



O reconhecimento da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa, razão pela qual é inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC e desnecessária a intimação pessoal do exequente.



Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, é legítimo o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso em exame.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é exigida intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando a oportunidade de demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.



A paralisação objetiva do processo por lapso superior ao legalmente previsto autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000007-66.1994.8.05.0008, em que figuram, como Apelante - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - e como Apelado -  JOSE RODRIGUES BORGES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., nova denominação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, em face de SENTENÇA de ID. 93995106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de João Dourado, que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o reconhecimento da prescrição intercorrente.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id. 93995106.



Opostos Embargos de Declaração restaram rejeitados na sentença de id 93995122.

 


Em suas razões recursais (Id. 93995126), a apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução.

 


Inicialmente, a apelante aponta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, afirmando ser parte legítima, regularmente representada, e que o recurso foi interposto de forma tempestiva, em 21/01/2025, dentro do prazo legal, considerando o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. As custas foram devidamente recolhidas.

 


No mérito, aduz que a execução foi proposta em 1994, com base em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, e que houve efetiva citação do executado (ID. 28047244) e penhora do bem dado em garantia (ID. 28047244), ambas ocorridas ainda em 1994.

 


Sustenta que a única paralisação processual identificada ocorreu entre 1994 e 2006, período durante o qual a exequente não foi cientificada da efetivação dos atos de citação e penhora, o que inviabilizou sua manifestação nos autos e prosseguimento do feito, em decorrência de falha atribuída exclusivamente ao juízo de origem, em descompasso com o princípio do impulso oficial.

 


Defende que não se pode imputar à exequente a alegada inércia, pois a ausência de intimação sobre os atos praticados impediu o exercício de sua diligência processual. Reforça que, desde 2006, promoveu sucessivas petições buscando a efetividade da execução.

 


Aduz que, à época da paralisação, não havia regulamentação legal sobre prescrição intercorrente em execuções entre particulares, somente sendo prevista expressamente a partir do art. 921 do CPC/2015. Alega, ainda, que mesmo aplicando-se, por analogia, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), seria imprescindível a prévia intimação da exequente para iniciar a contagem do prazo prescricional, o que também não ocorreu nos autos.

 


Pontua que a citação válida e a efetivação da penhora afastam a incidência da prescrição intercorrente, pois interrompem o prazo prescricional, conforme disposto nos arts. 921, §4º, e 6º do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Sustenta que a falta de intimação prévia enseja nulidade do reconhecimento da prescrição, por prejuízo presumido.

 


Reforça, ainda, que a decretação da extinção, sem requerimento da parte adversa, viola o disposto no art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, razão pela qual a sentença deve ser anulada também por vício formal.

 


Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução.



Sem contrarrazões.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., nova denominação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, em face de SENTENÇA de ID. 93995106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de João Dourado, que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o reconhecimento da prescrição intercorrente.



Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



A controvérsia devolvida a esta instância se limita à verificação da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto: (a) ao regime jurídico aplicável; (b) ao termo inicial e ao cômputo do prazo prescricional; e (c) à necessidade, ou não, de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito.



Inicialmente, cumpre afirmar que o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente é aquele previsto no CPC/2015, notadamente nos arts. 921 e 924,



Ato contínuo, o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão da execução não pode exceder o prazo de 1 (um) ano, ao término do qual, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, inicia-se automaticamente a fluência do prazo prescricional. Senão, vejamos:



Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

[...]

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.





Quanto ao lapso prescricional aplicável, verifica-se que a execução tem por base Cédula de Crédito Rural, título executivo extrajudicial submetido ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.



Ademais, como bem consignou o magistrado a quo, o prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 1 ano da última movimentação processual (penhora realizada em 20/12/1994), conforme estabelecido na tese firmada no IAC nº 1 do STJ e a partir daí transcorreram mais de 12 anos sem qualquer manifestação da parte exequente, muito além do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.



Assim, indene de dúvidas de que o prazo da prescrição intercorrente se consumou, sem que a parte exequente tivesse promovido qualquer ato útil apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, vez que o feito ficou paralisado no período compreendido entre 1994 e 2006.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:



APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO EXEQUENTE – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167 /67 C/C ART. 70 DO DECRETO N . 57.663 /66 – INÉRCIA DO EXECUTADO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS – CABÍVEL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDOS – ART. 921, § 5º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença . No caso dos autos, a pretensão de cobrança é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n . 57.663 /66. É cediço que a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF, de modo que o exequente, ora Apelante, teria o lapso temporal de três anos para a cobrança da obrigação inadimplida. É esse também o teor do art . 206-A, do CC. Assim, deve ser considerado o mesmo período para a prescrição intercorrente. Restou verificada a inércia da parte exequente, uma vez que deixou por diversas vezes de promover os atos e as diligências que lhe cabiam, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequência lógica do reconhecimento da prescrição intercorrente é a imediata liberação dos valores constritos nas contas da parte executada . O § 5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes .

(TJ-MS - Apelação Cível: 00001192219948120014 Maracaju, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)



APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n . 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 . O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes.

(TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n .º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 . Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes . 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)



Ademais, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito.



Isso porque não se cuida de extinção do processo por abandono da causa, hipótese regida pelo art. 485, inciso III e §1º, do CPC, mas sim de prescrição intercorrente, instituto com disciplina própria no art. 921 do CPC.



Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, desde que assegurada às partes a oportunidade de manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando que lhe seja oportunizado demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Confira-se:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO . DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC . EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE . APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente . 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)



Cumpre esclarecer ainda que a prescrição intercorrente não exige a demonstração de intenção deliberada de abandonar o processo, bastando a constatação objetiva da paralisação do feito por período superior ao legalmente previsto, sem prática de atos úteis pelo credor.



No caso dos autos, a execução permaneceu paralisada por período significativamente superior ao prazo legal, após o término do prazo máximo de suspensão, circunstância que autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).



Assim, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.



Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau recursal, no presente caso, não houve condenação em honorários na instância de origem, razão pela qual não cabe a sua majoração.



Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora




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