PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL. ART. 921 E 924 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O art. 921, § 1º, do CPC limita a suspensão da execução ao prazo máximo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a fluência do prazo prescricional, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A execução lastreada em cédula de crédito rural se submete ao prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, em consonância com a Súmula nº 150 do STF. Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem a prática de atos úteis pelo exequente, consuma-se a prescrição intercorrente, sendo juridicamente ineficaz eventual manifestação posterior à sua configuração. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa, razão pela qual é inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC e desnecessária a intimação pessoal do exequente. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, é legítimo o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é exigida intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando a oportunidade de demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A paralisação objetiva do processo por lapso superior ao legalmente previsto autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000007-66.1994.8.05.0008, em que figuram, como Apelante - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - e como Apelado - JOSE RODRIGUES BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s):ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., nova denominação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, em face de SENTENÇA de ID. 93995106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de João Dourado, que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o reconhecimento da prescrição intercorrente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id. 93995106. Opostos Embargos de Declaração restaram rejeitados na sentença de id 93995122. Em suas razões recursais (Id. 93995126), a apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução. Inicialmente, a apelante aponta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, afirmando ser parte legítima, regularmente representada, e que o recurso foi interposto de forma tempestiva, em 21/01/2025, dentro do prazo legal, considerando o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. As custas foram devidamente recolhidas. No mérito, aduz que a execução foi proposta em 1994, com base em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, e que houve efetiva citação do executado (ID. 28047244) e penhora do bem dado em garantia (ID. 28047244), ambas ocorridas ainda em 1994. Sustenta que a única paralisação processual identificada ocorreu entre 1994 e 2006, período durante o qual a exequente não foi cientificada da efetivação dos atos de citação e penhora, o que inviabilizou sua manifestação nos autos e prosseguimento do feito, em decorrência de falha atribuída exclusivamente ao juízo de origem, em descompasso com o princípio do impulso oficial. Defende que não se pode imputar à exequente a alegada inércia, pois a ausência de intimação sobre os atos praticados impediu o exercício de sua diligência processual. Reforça que, desde 2006, promoveu sucessivas petições buscando a efetividade da execução. Aduz que, à época da paralisação, não havia regulamentação legal sobre prescrição intercorrente em execuções entre particulares, somente sendo prevista expressamente a partir do art. 921 do CPC/2015. Alega, ainda, que mesmo aplicando-se, por analogia, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), seria imprescindível a prévia intimação da exequente para iniciar a contagem do prazo prescricional, o que também não ocorreu nos autos. Pontua que a citação válida e a efetivação da penhora afastam a incidência da prescrição intercorrente, pois interrompem o prazo prescricional, conforme disposto nos arts. 921, §4º, e 6º do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Sustenta que a falta de intimação prévia enseja nulidade do reconhecimento da prescrição, por prejuízo presumido. Reforça, ainda, que a decretação da extinção, sem requerimento da parte adversa, viola o disposto no art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, razão pela qual a sentença deve ser anulada também por vício formal. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., nova denominação do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, em face de SENTENÇA de ID. 93995106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de João Dourado, que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância se limita à verificação da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto: (a) ao regime jurídico aplicável; (b) ao termo inicial e ao cômputo do prazo prescricional; e (c) à necessidade, ou não, de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Inicialmente, cumpre afirmar que o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente é aquele previsto no CPC/2015, notadamente nos arts. 921 e 924, Ato contínuo, o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão da execução não pode exceder o prazo de 1 (um) ano, ao término do qual, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, inicia-se automaticamente a fluência do prazo prescricional. Senão, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Quanto ao lapso prescricional aplicável, verifica-se que a execução tem por base Cédula de Crédito Rural, título executivo extrajudicial submetido ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, como bem consignou o magistrado a quo, o prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 1 ano da última movimentação processual (penhora realizada em 20/12/1994), conforme estabelecido na tese firmada no IAC nº 1 do STJ e a partir daí transcorreram mais de 12 anos sem qualquer manifestação da parte exequente, muito além do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Assim, indene de dúvidas de que o prazo da prescrição intercorrente se consumou, sem que a parte exequente tivesse promovido qualquer ato útil apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, vez que o feito ficou paralisado no período compreendido entre 1994 e 2006. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO EXEQUENTE – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167 /67 C/C ART. 70 DO DECRETO N . 57.663 /66 – INÉRCIA DO EXECUTADO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS – CABÍVEL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDOS – ART. 921, § 5º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença . No caso dos autos, a pretensão de cobrança é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n . 57.663 /66. É cediço que a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF, de modo que o exequente, ora Apelante, teria o lapso temporal de três anos para a cobrança da obrigação inadimplida. É esse também o teor do art . 206-A, do CC. Assim, deve ser considerado o mesmo período para a prescrição intercorrente. Restou verificada a inércia da parte exequente, uma vez que deixou por diversas vezes de promover os atos e as diligências que lhe cabiam, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequência lógica do reconhecimento da prescrição intercorrente é a imediata liberação dos valores constritos nas contas da parte executada . O § 5º, do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe expressamente que o juiz pode, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes . (TJ-MS - Apelação Cível: 00001192219948120014 Maracaju, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n . 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 . O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n .º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 . Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes . 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ademais, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Isso porque não se cuida de extinção do processo por abandono da causa, hipótese regida pelo art. 485, inciso III e §1º, do CPC, mas sim de prescrição intercorrente, instituto com disciplina própria no art. 921 do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, desde que assegurada às partes a oportunidade de manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando que lhe seja oportunizado demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO . DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC . EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE . APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente . 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Cumpre esclarecer ainda que a prescrição intercorrente não exige a demonstração de intenção deliberada de abandonar o processo, bastando a constatação objetiva da paralisação do feito por período superior ao legalmente previsto, sem prática de atos úteis pelo credor. No caso dos autos, a execução permaneceu paralisada por período significativamente superior ao prazo legal, após o término do prazo máximo de suspensão, circunstância que autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau recursal, no presente caso, não houve condenação em honorários na instância de origem, razão pela qual não cabe a sua majoração. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
VOTO