PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-43.2014.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENOR VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Advogado(s):CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR CONTRATADO POR ENTE MUNICIPAL. JORNADA EXCEPCIONAL DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SEGUNDA JORNADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ex-servidor municipal em face de sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jaborandi/BA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de prestação de serviços, mas afastando a pretensão de recebimento de salários integrais por alegada segunda jornada de trabalho entre 1998 e 2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao recebimento de salários integrais relativos à suposta segunda jornada de trabalho exercida pelo autor ao longo de mais de 15 anos, diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso público e da alegação de jornada extenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público não impede o reconhecimento do direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, conforme decidido pelo STF no Tema 308 da repercussão geral.
4. O deferimento de pagamento por jornada extraordinária exige prova robusta e idônea da efetiva prestação do serviço em regime excepcional, não sendo suficiente a mera alegação genérica ou testemunho sem precisão e comprovação objetiva.
5. A prova testemunhal produzida nos autos se mostrou insuficiente para comprovar a jornada extraordinária alegada, não permitindo a formação de juízo seguro quanto à veracidade das alegações autorais.
6. O ônus da prova quanto à jornada extenuante alegada recai sobre o autor (CPC, art. 373, I), que não se desincumbiu de demonstrar a efetiva prestação da suposta segunda jornada de forma incontroversa.
7. A pretensão de recebimento de salários integrais por jornada extraordinária sem prova convincente afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, podendo ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A nulidade da contratação sem concurso público não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
2. A condenação ao pagamento por jornada extraordinária exige prova concreta e robusta da efetiva prestação das horas alegadas.
3. A ausência de comprovação suficiente da segunda jornada impede o reconhecimento do direito à remuneração adicional por esse período.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.10.2014; TST, Súmula 363; TST, Súmula 338, I.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-43.2014.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENOR VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por AGENOR VIEIRA DO NASCIMENTO em face da sentença (ID. 93682608), integrada pela decisão de ID. 93682625, proferidas pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000378-43.2014.8.05.0068, ajuizada contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, afastando, contudo, a pretensão de recebimento de salários integrais por jornada extenuante e segunda jornada.

 

Em suas razões recursais (ID. 93682631), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos salários integrais referentes à segunda jornada de trabalho, no período entre 1998 e 2013.


Aduz que a sentença reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, com base no artigo 37, II e §2º da Constituição Federal, mas deixou de reconhecer o direito ao pagamento de salários pelo labor prestado em jornada superior à carga horária legal, mesmo diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos.


Afirma que o Juízo a quo incorreu em contradição, ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à contraprestação pelo serviço prestado, mas rejeitou o pleito de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, inclusive por segunda jornada, em clara afronta ao princípio da primazia da realidade.


Argumenta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS, Tema 308) e a Súmula 363 do TST asseguram ao trabalhador, ainda que contratado irregularmente, o direito à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente laborado, não havendo óbice legal ao pagamento das horas que excederam a jornada padrão, mesmo que sem os acréscimos legais.


Sustenta que o trabalho foi prestado em condições excepcionais, com jornadas das 4h às 22h, inclusive aos domingos, sendo o Apelante o único responsável pelo sistema de abastecimento de água em diversas localidades rurais do município, sem qualquer substituição ou compensação, o que reforça o direito à remuneração plena pelas horas efetivamente trabalhadas.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de origem para ser julgada totalmente procedente a presente ação.


Em Contrarrazões (ID. 93682634), o Apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença que apreciou adequadamente a ausência de provas robustas quanto à jornada extraordinária alegada, bem como a ausência de vínculo celetista. 


Defende que o Apelante ocupou cargo comissionado por nomeação, estando sujeito ao regime estatutário, conforme decretos de nomeação constantes dos autos, sendo descabida qualquer pretensão de reconhecimento de jornada extraordinária ou segunda jornada, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-43.2014.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENOR VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO
APELADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal, preparo (dispensado por força da gratuidade da justiça deferida nos autos) e legitimidade —, conheço da Apelação interposta, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre suposta segunda jornada de trabalho, alegadamente exercida pelo apelante no período compreendido entre os anos de 1998 a 2013, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaborandi – SAAE.


O Apelante sustenta que laborava diariamente das 4h às 22h, inclusive aos domingos, desempenhando funções contínuas e ininterruptas, de natureza eminentemente operacional, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de salários proporcionais a essa jornada extenuante, com base nos princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.


A sentença apelada reconheceu a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, com base na inconstitucionalidade da contratação sem concurso público, limitando os efeitos da nulidade ao direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, afastando, contudo, o pleito relativo à jornada extenuante por ausência de prova robusta, idônea e suficiente.


De fato, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 338, I, do TST), a alegação de prestação de serviços em jornada extraordinária de trabalho — especialmente aquelas de natureza excepcional ou extenuante — exige a produção de prova cabal, indene de dúvidas, que vá além de meras presunções ou declarações genéricas.


No presente caso, a alegação de labor diário das 04h às 22h, durante mais de 15 anos, inclusive aos domingos, não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos que permitissem a formação de juízo seguro quanto à sua veracidade. 


A testemunha ouvida não logrou comprovar de forma convincente a alegada jornada excepcional, limitando-se a relatos genéricos, desprovidos de elementos objetivos e comprobatórios.


Ademais, o próprio magistrado sentenciante, ao analisar a prova oral coligida, destacou que “os depoimentos não foram esclarecedores a esse ponto, sobretudo quando era perguntada a vida pessoal do requerente”, o que revela a ausência de convicção quanto à veracidade das alegações autorais.


Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência de jornada extraordinária recai sobre quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar, de maneira efetiva e incontroversa, o cumprimento da suposta segunda jornada que fundamenta seu pedido.


Ainda que se reconheça o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados em contratos nulos (nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 308), esse reconhecimento não prescinde da comprovação concreta da carga horária alegada, especialmente quando se pleiteia remuneração por jornada laborativa absolutamente desproporcional e destoante da normalidade.


Logo, não se trata de negar o direito ao salário pelas horas laboradas, mas sim de reafirmar a necessidade de prova convincente da jornada alegada, o que, in casu, não restou demonstrado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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