PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509709-48.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, CAMILA SANTOS CERQUEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, CAPUT E § 3º DO cpc/2015. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.  sentença REFORMADA. recurso conhecido e provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0509709-48.2017.8.05.0080, em que figuram como apelantes J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, 6 de Maio de 2024.



PRESIDENTE

 DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509709-48.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, CAMILA SANTOS CERQUEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros, em face da sentença (Id. 53215214) prolatada no processo n.º 0509709-48.2017.8.05.0080, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente os pedido manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A contra DISTRIBUIDORA ARRUDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, JOSE ARRUDA DA SILVA FILHO e NILZA MARIA CORREA ARRUDA DA SILVA, condenando os réus a pagar a autora o valor postulado na inicial com juros de moratórios de 1% ao mês a contar da citação e os demais acréscimos previstos no contrato.

Condeno aos réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, pois os réus são empresários e essa condição lhes confere amparo financeiro para arcar com as verbas de sucumbência.”

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 53215214). 

Em suas razões (Id. 53215217), os Recorrentes sustentam, inicialmente, a ocorrência de conexão com o processo nº 0503722-65.2016.8.05.0080, que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, o qual foi distribuído em 2016, anteriormente à presente demanda, e ainda não foi sentenciado. 

Aduzem “a necessidade de análise de todo questionamento sobre os contratos firmados entre as partes, dentre eles a troca da agência do Contestante para a cidade de Salvador sendo a matriz do mesmo em Feira de Santana, motivo que dificultou o acesso ao banco, assim como os recebimentos de ativos (boletos, faturas), visto que os recursos eram depositados em conta antiga e não eram repassados para a conta transferida”.  

Sustentam que “o CPC prevê dois possíveis requisitos para conexão, quando for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, determina que mesmo que não haja conexão entre eles, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento conjunto, a fim de resguardar do risco de decisões conflitantes”. 

Além disso, os recorrentes suscitam a ocorrência de prescrição, alegando que o vencimento do contrato ocorreu em 2006, mas a ação só foi ajuizada em 2017, não tendo o Apelado demonstrado “que desde a assinatura do contrato 2005 ou seu vencimento 2006 houve a ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição a fim de justificar o motivo da distribuição da ação somente em 27/07/2017”.

Por fim, arguem ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, sob a alegação de que “Não havendo no Contrato de Abertura de Crédito em comento prévia e manifestada anuência dos supostos fiadores, assumindo, inclusive, concomitante posição de devedor solidário, não pode o avalista ou fiador ser responsabilizados pelo débito, vez que tecnicamente não pode ser confundido com o devedor”.

Em relação à questão de fundo, pontuam que “não há nos autos nenhuma comprovação da liberação do referido crédito na conta corrente do apelante”. Afirmam que “a Apelada apresentou apenas a evolução do débito (não comprovando que o referido tenha sido liberado em favor do Réu) o caracteriza o abuso na cobrança, impedindo o exercício de defesa do réu-apelante pois não há previsão no contrato dos índices e taxas de juros utilizados para o contrato. Com efeito, conforme entendimento do STJ, o ‘...contrato de abertura de crédito deve vir acompanhada de documentos que expliquem a formação da dívida cobrada...’”.

Asseveram que “são frágeis as alegações de que a suposta dívida alcance o metade reclamado e que os valores cobrados de juros, e demais encargos, inclusive, comissões de permanência (identificado mais de 10 vezes na planilha do banco), pois nao estão dispostos no contrato, sendo inteiramente ilegais e abusivos na presente cobrança”.

Requerem o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.

Preparo recolhido (Id. 53215321).

Em contrarrazões (Id. 5321532), o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de abril de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509709-48.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, CAMILA SANTOS CERQUEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros, em face da sentença prolatada no processo n.º 0509709-48.2017.8.05.0080, que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o pedido formulado na inicial. 

Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de conexão da presente ação com a veiculada no processo n.º 0503722-65.2016.8.05.0080, que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana.

Os §§ 1º a 3º do art. 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, que é aquele para o qual a ação foi distribuída primeiramente:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

 

A sentença impugnada (Id. 401422217) rejeitou a preliminar de conexão suscitada pelos Apelantes na contestação, sob o seguinte fundamento:

“A alegação de conexão é demasiadamente frágil, porquanto não se juntou a este processo cópia da inicial e da defesa do aludido processo, tampouco certidão de tramitação dele, não se dignando os réus de sequer indicar o número do contrato supostamente discutido”.

 

Em consulta aos autos de n.º 0503722-65.2016.8.05.0080, que tramitam na 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, infere-se que o feito já tramitava no sistema PJe na data da prolação da sentença, de modo que os fólios poderiam ter sido consultados pelo juízo de primeiro grau. 

A referida ação foi ajuizada pelos Apelantes contra o Apelado em 04/04/2016, quando já vigia o CPC/2015. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço do banco na condução dos serviços bancários prestados aos Apelantes. 

Em síntese, os Apelantes afirmam, naquela ação, que os problemas teriam iniciado em março de 2015, por condutas dos gerentes da instituição, que culminaram em verdadeiro caos financeiro da empresa, que, sem capital de giro, passou a atrasar compromissos e violar contratos – tudo por culpa exclusiva do Apelado. O processo ainda não foi julgado, estando, atualmente, em fase de saneamento.

Já a presente ação foi ajuizada pelo Apelado contra os Apelantes em 27/07/2017, intentando a cobrança de crédito vencido em 30/12/2015, mesmo período em que ocorreram os fatos narrados pelos Apelantes no processo n.º 0503722-65.2016.8.05.0080. 

Dessa forma, nota-se que há identidade de partes e identidade de causa de pedir entre as duas ações, havendo conexão entre elas. Além disso, observa-se o risco de decisões conflitantes, considerando que eventual reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários influencia no julgamento da presente ação.  

Embora o processo em análise já tenha sido julgado, o que, em tese, impediria a reunião das ações, a sentença deve ser reformada, considerando que o juízo, provocado sobre a existência de conexão, não acolheu a alegação de conexão, tendo deixado de determinar a reunião de processos conexos para julgamento pelo juízo prevento. 

Considerando que a ação n.º 0503722-65.2016.8.05.0080 foi distribuída primeiramente e como ela tramita perante o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, ele se revela prevento, razão pela qual os autos devem ser para lá remetidos para julgamento conjunto das duas demandas.

Ante o exposto, voto no sentido de REFORMAR A SENTENÇA, acolhendo a alegação de conexão e determinando que os autos sejam remetidos para a 7ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, para que a presente demanda seja julgada conjuntamente com a ação de n.º 0503722-65.2016.8.05.0080.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,  6 de Maio de 2024.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator