PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 10 (DEZ) DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPLEXIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão da Quinta Câmara Cível que acolhera embargos anteriores do embargado, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. 2. Nos aclaratórios, o INSS alegou omissão quanto à fixação do prazo, sustentando ser exíguo, à vista das exigências administrativas para implantação do benefício, requerendo a sua modulação para o mínimo de 30 (trinta) dias úteis. 3. O embargado impugnou os argumentos e requereu o desacolhimento dos embargos, com aplicação de multa por litigância protelatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à razoabilidade do prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a complexidade administrativa apontada pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que de forma clara e fundamentada determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, medida compatível com a natureza alimentar da prestação previdenciária e com a urgência do provimento jurisdicional. 7. As alegações genéricas quanto à suposta complexidade administrativa não se mostraram idôneas para justificar a modificação do prazo estabelecido, sobretudo diante da documentação acostada que comprova a efetiva implementação do benefício dentro do prazo, por despacho da própria Advocacia-Geral da União. 8. A invocação do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 é descabida, pois trata do prazo para o primeiro pagamento de benefício originário, e não do restabelecimento de benefício anteriormente concedido. 9. Embora presente intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada, sendo apenas advertida a parte quanto à possibilidade de sua imposição em nova manifestação semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: O prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao restabelecimento de benefício previdenciário, fixado em acórdão judicial, é compatível com a natureza alimentar da prestação e não configura omissão sanável por embargos de declaração, ainda que a Administração alegue genericamente dificuldades administrativas para o seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8002434-75.2018.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA MONACO
ACORDÃO
5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º;
Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que acolheu os embargos declaratórios do ora embargado JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS, determinando a imediata implementação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme infere-se nos ID´s 72250930 e 81421831. Em suas razões (ID 82462795), a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de omissão no v. acórdão, argumentando que a fixação de prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da tutela específica mostra-se exíguo, considerando a complexidade dos trâmites administrativos internos necessários à implantação do benefício. Aduz o Embargante que a Administração Pública necessita observar fluxos administrativos e operacionais que envolvem processamento sistêmico, expedição de comunicações e verificações técnicas, sendo incompatível o prazo estabelecido. Invoca o disposto no art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício. Assevera, ademais, que a imposição de prazo excessivamente reduzido configura violação ao devido processo legal e à boa-fé objetiva processual, pugnando pela modulação do prazo para o mínimo de 30 (trinta) dias úteis. Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado impugnou os argumentos do Instituto Embargante e requereu o desacolhimento dos aclaratórios, com condenação do recorrente ao pagamento de multa. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele CONHEÇO. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, o decisum embargado foi cristalino ao determinar a implementação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária no prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo multa diária para o caso de descumprimento. Nesse contexto, inexiste vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mera irresignação da Autarquia com o comando judicial exarado. O prazo de 10 (dez) dias fixado no acórdão embargado mostra-se consentâneo com o caráter alimentar do benefício previdenciário e com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o benefício em questão já fora objeto de ampla cognição por este Juízo ad quem, que reconheceu o direito do segurado após detalhada análise do conjunto probatório. Ademais, tratando-se de restabelecimento de benefício já anteriormente concedido administrativamente, as alegadas complexidades processuais não se justificam na mesma medida que uma concessão originária. De mais a mais, mesmo que se considere deliberar sobre o pleito da Recorrente, vale frisar que os presentes embargos restariam prejudicados pela perda superveniente de objeto, porquanto a documentação acostada aos autos demonstra que a própria Advocacia-Geral da União expediu, em 12 de maio de 2025, despacho determinando a "IMEDIATA implantação do benefício", reconhecendo expressamente a urgência da medida e o prazo estabelecido de 10 (dez) dias (ID 82462796). O documento juntado comprova que a Autarquia não apenas reconheceu a exequibilidade do prazo fixado, como efetivamente adotou as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, configurando aquiescência com a decisão embargada. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve considerar a natureza alimentar do benefício previdenciário, não sendo excessivo o lapso temporal de 10 (dez) dias para a implementação de benefício já reconhecido judicialmente. Não se olvida que a Administração Pública possui procedimentos internos a serem observados. Contudo, o Embargante não logrou demonstrar a impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, limitando-se a argumentos genéricos sobre a complexidade administrativa. Consoante se extrai dos autos, a invocação do art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 mostra-se impertinente, vez que o referido dispositivo refere-se ao primeiro pagamento de benefício originário, e não ao restabelecimento de benefício já anteriormente concedido e cessado por equívoco administrativo. Por fim, a parte Embargada, em suas contrarrazões, pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
VOTO