PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s):CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Campelo Indústria e Comércio Ltda contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado.

2. O acórdão embargado reformou sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução contra todos os executados.

3. A embargante alega omissão quanto à invalidade da contrafé assinada por terceiro sem poderes, omissão sobre necessidade de citação pessoal, contradição sobre ciência dos executados, omissão sobre Lei Uniforme de Genebra e omissão sobre prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão quanto à validade da citação realizada mediante contrafé assinada por funcionário sem poderes para representar os avalistas; (ii) verificar se há omissão quanto à necessidade de citação pessoal dos avalistas; (iii) verificar se há contradição ao afirmar que os executados tinham ciência da execução com base em procuração outorgada antes do ajuizamento; (iv) verificar se há omissão quanto à aplicação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra; (v) verificar se há omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à alegada omissão sobre contrafé assinada por terceiro, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da citação, consignando que a imprecisão era imputável ao oficial de justiça dotado de fé pública, inexistindo omissão.

6. Quanto à alegada omissão sobre necessidade de citação pessoal, o acórdão reconheceu a irregularidade na citação, mas fundamentou que esta decorreu de falha do oficial de justiça, que não houve inércia do exequente e que os avalistas tiveram ciência inequívoca da execução. A necessidade de citação pessoal foi considerada no contexto da decisão, que concluiu pela renovação da citação como consequência adequada. Não há omissão.

7. Quanto à alegada contradição sobre ciência dos executados, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a procuração era anterior ao ajuizamento, mas baseou-se em conjunto de elementos que evidenciam ciência inequívoca: penhora de bens dos avalistas, outorga de procuração, condição de sócios-administradores e atuação processual da empresa por eles controlada. Inexistem proposições incompatíveis que impeçam a compreensão do que foi decidido.

8. Quanto à alegada omissão sobre Lei Uniforme de Genebra, a alegação é impertinente, pois o acórdão não afastou a prescrição intercorrente com base na extensão da interrupção prescricional decorrente da citação de devedor solidário, e sim de equívocos atribuíveis ao próprio Judiciário. A discussão sobre solidariedade cambial não é relevante para o caso. Omissão inexistente.

9. Quanto à alegada omissão sobre prescrição da pretensão executiva, a matéria foi enfrentada, tendo o acórdão concluído expressamente pela inexistência de prescrição intercorrente e pelo prosseguimento da execução contra todos os executados. 17. A embargante pretende rediscutir essa conclusão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

10. Quanto ao prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão (ID 84632687) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, reformando a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executiviade da embargante e extinguido a execução de nº 0003267-95.2012.8.05.0146, promovida contra ela e outras duas pessoas naturais, quais sejam GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO (“Gladston”) e RONALDO DANTAS CAMPELO (“Ronaldo”).

Os presentes embargos declaratórios sustentam haver: 1. Omissão/obscuridade quanto à contrafé: O acórdão não teria enfrentado o fato de que a contrafé foi assinada por terceiro (Sr. Nilton Leal Jr.) sem poderes para representar os avalistas, violando os arts. 242 e 248, §4º do CPC; 2. Omissão sobre citação pessoal: Não teria sido observado que, sob o CPC/73, a citação deveria ser pessoal (art. 215); 3. Contradição sobre ciência dos executados: Haveria contradição ao afirmar que os executados tinham ciência da execução com base em procuração outorgada antes do ajuizamento (12/07/2011), quando a execução foi distribuída em 08/05/2012; 4. Omissão sobre Lei Uniforme de Genebra: O acórdão não teria enfrentado a aplicação do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei 10.931/04, segundo os quais a interrupção da prescrição em títulos cambiais não se estende aos demais devedores solidários; 5. Omissão sobre prescrição da pretensão executiva: O acórdão teria deixado de enfrentar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas pela ausência de citação válida.

Subsidiariamente, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais para eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores, incluindo: arts. 93, IX da CF/88; 489, §1º; 242; 206; 189 do CC; art. 44 da Lei 10.931/04; Decreto 57.663/66; art. 219 do CPC/73; e precedentes do STJ.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 86237569), sustentando que: 1. Os embargos veiculam pretensão manifestamente infringente, inexistindo os vícios apontados; 2. A citação foi certificada pelo oficial de justiça, que goza de fé pública, induzindo o exequente a crer no aperfeiçoamento da triangulação processual; 3. A discussão sobre citação pessoal é irrelevante, pois se trata de citação por oficial de justiça, não postal; 4.O fato de o mandado ter sido assinado por terceiro não configura violação, pois o art. 242 do CPC permite citação na pessoa do representante; 5. A procuração outorgada à Campelo pelos avalistas, ainda que anterior ao ajuizamento, evidencia que era improvável os avalistas não soubessem da execução movida contra a empresa por eles controlada e contra eles próprios; 6. A discussão sobre Lei Uniforme de Genebra é irrelevante, pois o acórdão não fundamentou a interrupção da prescrição na citação de devedor solidário, mas sim no despacho que ordena a citação (art. 240, §1º do CPC), reconhecendo que a demora decorreu de fato atribuível ao Judiciário.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003267-95.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

VOTO

 

I. BREVE HISTÓRICO DO FEITO

A Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 08/05/2012 contra CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (devedora principal) e os avalistas GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO e RONALDO DANTAS CAMPELO, visando à cobrança de dívida no valor original de R$ 245.146,54, oriunda de Cédula de Crédito Bancário.

Em 27/06/2012, o oficial de justiça certificou ter procedido à "citação do executado" (singular), tendo a contrafé sido assinada pelo Sr. Nilton Leal Jr., funcionário da empresa. A certidão não especificou qual dos três executados teria sido efetivamente citado.

Não obstante, a execução prosseguiu com diversas medidas constritivas, incluindo penhoras de bens dos avalistas e tentativas de designação de leilão.

Em 2024, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de citação válida dos avalistas e prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau acolheu a exceção e extinguiu a execução em sua integralidade, reconhecendo a prescrição intercorrente.

O exequente apelou, e a Primeira Câmara Cível, em sessão de 16/06/2025, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para:

  1. Afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente;

  2. Determinar o prosseguimento da execução contra todos os executados;

  3. Ordenar a renovação da citação dos avalistas;

  4. Preservar as medidas constritivas já implementadas.

O acórdão fundamentou-se em que: (a) a certidão imprecisa do oficial de justiça não pode ser imputada ao exequente; (b) não houve inércia, pois a execução foi constantemente impulsionada; (c) os avalistas tiveram ciência inequívoca da demanda; (d) a extinção integral seria indevida mesmo se houvesse prescrição quanto aos avalistas.



2. MÉRITO RECURSAL



Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A omissão que legitima os embargos diz respeito à falta de enfrentamento sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador e não o foi.

A contradição relevante é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si que maculam sua coerência, prejudicando ou impedindo a compreensão exata do seu conteúdo.

A obscuridade, por sua vez, é caracterizada pela falta de clareza sobre determinado ponto que tenha sido enfrentado, e que por isso não pode ser compreendido com segurança.

Não cabem embargos declaratórios, portanto, para rediscutir matéria já decidida; corrigir contradição entre a decisão e elementos externos (provas, outras decisões) segundo a valoração feita pela parte; reformar o julgado por simples inconformismo com a conclusão.

2.1 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRAFÉ ASSINADA POR TERCEIRO

A embargante sustenta que o acórdão omitiu-se quanto ao fato de a contrafé ter sido assinada pelo Sr. Nilton Leal Jr., funcionário da empresa, sem poderes para representar os avalistas.

Data maxima venia, não há omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da citação e da irregularidade procedimental, consignando:

[...]

Essa imprecisão — reconhecidamente imputável à atuação do oficial de justiça — foi o ponto de partida para que o exequente e também próprio juízo considerassem que todos os executados haviam sido regularmente citados, tanto que deu seguimento à execução sem qualquer ressalva. A falha procedimental, portanto, não pode ser imputada exclusivamente à exequente, que agiu confiando no teor da certidão lavrada por agente público, e que não pode ser penalizada com o reconhecimento da prescrição por fato que não lhe é diretamente atribuível e que também foi ignorado pelo próprio juízo.

[...]



O acórdão também fundamentou que o oficial de justiça goza de fé pública, presumindo-se válida a certificação, e que, nos termos do art. 242 do CPC, a citação pode ser feita na pessoa do representante legal do executado.

A questão foi detidamente analisada, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado sob o argumento de que deveria ter sido reconhecida a nulidade da citação. Trata-se de inconformismo travestido de omissão.

2.2. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL

A embargante alega que o acórdão deixou de observar que, sob o CPC/73, a citação deveria ser pessoal (art. 215).

Não há omissão.

O acórdão reconheceu expressamente a irregularidade na citação, mas fundamentou que: a) A irregularidade decorreu de falha do oficial de justiça, não de desídia do exequente; b) O exequente e o próprio juízo foram induzidos a crer na validade da citação; c) Não houve inércia, pois o feito foi constantemente impulsionado com medidas constritivas; d) Os avalistas tiveram ciência inequívoca da existência da execução.

A necessidade de citação pessoal foi considerada no contexto da decisão. O que o acórdão concluiu é que, mesmo diante da irregularidade formal, não se configurou prescrição intercorrente, e a consequência cabível é a renovação da citação, não a extinção do feito.

Trata-se de questão de mérito, não de omissão.

2.3. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE CIÊNCIA DOS EXECUTADOS

A embargante alega contradição ao afirmar que os executados tinham ciência da execução com base em procuração outorgada antes do ajuizamento.

Não há contradição.

O acórdão foi cristalino ao reconhecer que a procuração é anterior ao ajuizamento, mas concluiu que:

Ainda que tal mandato tenha sido firmado em data anterior ao ajuizamento da execução, é altamente improvável — senão impossível — que o patrono nomeado pelos próprios avalistas tenha omitido deles a existência da demanda, que foi movida contra a pessoa jurídica por eles controlada e contra eles próprios na condição de avalistas solidários e tendo os seus próprios bens sofrido constrição no curso do processo.

O acórdão não se baseou exclusivamente na procuração, mas em um conjunto de elementos que evidenciam a ciência inequívoca: Penhora de bens dos avalistas; Outorga de procuração aos advogados por eles próprios; Condição de sócios-administradores; Atuação processual da empresa por eles controlada.

Não há proposições incompatíveis entre si que impeça a compreensão do que foi decidido. Há, na verdade, provimento lógico e coerente que o embargante tenta modificar por nítida insatisfação.

2.4. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LEI UNIFORME DE GENEBRA

A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a aplicação do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe que a interrupção da prescrição em títulos cambiais só produz efeitos em relação à pessoa para quem foi feita.

A alegação é impertinente.

O acórdão não afastou a prescrição intercorrente com base na extensão da interrupção prescricional decorrente da citação de devedor solidário.

Esse não foi o fundamento da decisão.

O que o acórdão concluiu foi que: a) Não houve prescrição intercorrente porque não houve inércia do exequente; b) A irregularidade na citação decorreu de falha do Judiciário, não do credor; c) Nos termos do art. 240, §§1º e 3º do CPC, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, e eventual demora por fato atribuível ao Judiciário não prejudica o exequente.

A discussão sobre solidariedade cambial não é relevante para o caso, pois não foi esse o fundamento adotado, razão pela qual não se cogita omissão sobre matéria de enfrentamento obrigatório a abrir espaço para o manejo dos declaratórios.

2.5. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA

A embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas.

A matéria foi enfrentada.

O acórdão concluiu, de forma expressa e fundamentada, que:

No entanto, como a prescrição intercorrente não ficou caracterizada, seja em relação à empresa, seja em relação aos seus sócios, a sentença deve ser integralmente reformada para que a execução prossiga contra todos eles, determinando-se apenas a renovação da citação das pessoas naturais executadas sem o desfazimento de qualquer medida constritiva já implementada nos seus bens.

A conclusão foi clara: não há prescrição. A execução deve prosseguir contra todos.

O que a embargante pretende é a rediscussão dessa conclusão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.

2.6 PREQUESTIONAMENTO

A embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

O prequestionamento somente é viável quando há omissão do julgado sobre matérias que interessam a discussão. Havendo enfrentamento adequado das matérias de interesse do caso, não se questiona embargos com a finalidade de prequestionamento, porque já houve, a respeito delas, manifestação.

No presente caso, conforme demonstrado, todas as matérias de interesse para o caso foram devidamente enfrentadas, não cabendo ao julgador recitar, transcrever ou mencionar dispositivos legais simplesmente em razão da insatisfação do embargante com o resultado do provimento.

De qualquer forma, nos termos do art. 1.025 do CPC:

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Assim, as matérias consideram-se prequestionadas para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, independentemente da rejeição destes embargos.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Em Recuperação Judicial).

Consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas pela embargante.

Fica a embargante alertada de que a reiteração de condutas processuais protelatórias, com oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé em patamar exemplar dentro do que permite a legislação processual, conforme art. 80, VII, do CPC, sem prejuízo de eventual multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC).

 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator