PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA/APELADA: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA E DE DIVULGAÇÃO TEMPESTIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO INPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020 e 2023, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e adotou o INPC como índice de correção, sob a alegação de omissão quanto à planilha de custos, ao cumprimento da Lei nº 9.870/1999, à ausência de má-fé e à impossibilidade de vinculação dos reajustes ao referido índice inflacionário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a planilha de custos e o cumprimento das exigências da Lei nº 9.870/1999; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da repetição em dobro do indébito e à alegada ausência de má-fé; (iii) determinar se o julgado deixou de fundamentar a adoção do INPC como parâmetro de correção das mensalidades; e (iv) verificar a existência de erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios legalmente previstos e não permitem a rediscussão de matéria já examinada de forma expressa e fundamentada pelo órgão julgador.

  2. O acórdão aprecia a documentação relativa aos reajustes e conclui que a instituição de ensino não apresenta a planilha de custos referente ao ano de 2020 e junta, quanto ao ano de 2023, documento incompleto, limitado à relação de despesas e insuficiente para justificar os percentuais aplicados.

  3. A instituição de ensino não comprova a divulgação da planilha de custos e das projeções financeiras no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 9.870/1999.

  4. Os documentos relativos a investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente e melhorias didático-pedagógicas não afastam a exigência legal de apresentação e divulgação tempestiva de planilha idônea nem demonstram, por si sós, a necessidade dos reajustes.

  5. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação educacional, as normas de proteção do consumidor e a boa-fé objetiva.

  6. A instituição de ensino não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

  7. A cobrança de reajustes sem o cumprimento dos requisitos legais viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva.

  8. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro incide quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, não configurada no caso.

  9. O acórdão fundamenta expressamente a adoção do INPC ao registrar que os reajustes de 9,77%, em 2020, e de 11,43%, em 2023, superam os índices inflacionários dos períodos anteriores e que a utilização desse índice encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal.

  10. O julgado não contém lapsos ostensivos de grafia, cálculo ou digitação capazes de caracterizar erro material.

  11. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca novo exame de fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a ausência ou a insuficiência da planilha de custos e a falta de comprovação de sua divulgação tempestiva, nos termos da Lei nº 9.870/1999. 2. A cobrança de reajuste de mensalidade sem observância dos requisitos legais viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, salvo engano justificável. 3. A autonomia universitária não afasta o dever de observância das normas educacionais e consumeristas aplicáveis ao reajuste de mensalidades. 4. A adoção do INPC como parâmetro de correção é legítima quando fundamentada na ausência de justificativa técnico-financeira idônea para percentuais superiores à inflação. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8007296-66.2023.8.05.0146, em que figuram como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e embargada EMANUELLE MATIAS GONCALVES.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA/APELADA: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra o acórdão proferido por este colegiado (ID 99583137), que conheceu deu parcial provimento à apelação por ela interposta, apenas para excluir da condenação a revisão referente ao reajuste do ano de 2019 por extrapolação dos limites do pedido, mantendo a sentença nos demais termos.

Em suas razões de ID 100721778, a embargante aduz a ocorrência de omissão na decisão colegiada, sustentando que a planilha de custos apresentada atende ao modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 e justifica o reajuste nos moldes do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999. Argumenta que a vinculação das mensalidades ao INPC se revela inadequada e que foram ignorados os investimentos realizados. Alega, ainda, omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e do engano justificável para afastar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões no ID 101599404.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

                                                          Salvador,     de                de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-66.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA/APELADA: EMANUELLE MATIAS GONCALVES
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos admissibilidade.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que este órgão julgador ignorou a planilha de custos anexada aos autos, o cumprimento das exigências da Lei nº 9.870/1999, a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro do indébito e impossibilidade de vinculação do reajuste das mensalidades ao INPC. Tal irresignação não merece prosperar.

Examinando-se de forma individualizada a existência dos vícios previstos no dispositivo legal de regência, constata-se a higidez estrutural do julgado.

Não se verifica a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão embargado (ID 99583137) apreciou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide.

A decisão colegiada assentou expressamente que, em relação ao ano de 2020, a instituição de ensino omitiu-se quanto à apresentação da planilha de custos e, no tocante ao ano de 2023, o documento colacionado revelou-se incompleto, incapaz de justificar os percentuais aplicados (ID 99583137). Enfatizou-se, ainda, a inobservância do art. 2º da Lei nº 9.870/1999, diante da ausência de comprovação da divulgação tempestiva das projeções financeiras no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para a matrícula (ID 99583137). É o que se extrai de excerto do voto condutor do julgado:

“Em relação aos períodos em análise, 2020 e 2023, a apelante , quando de sua defesa, omitiu-se na apresentação da planilha relativa ao ano de 2020; em relação ao ano de 2023(id. 87298767), a planilha acostada não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.

A instituição justifica a diferença nos percentuais com base em investimentos em infraestrutura, ampliação do corpo docente para o internato e melhorias no processo didático-pedagógico.

Crucial, todavia, é a observância do disposto no artigo 2º da Lei 9.870/99, que exige a divulgação da planilha e projeções de gastos, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, o que não retou demonstrado nos autos.

Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restrinja à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença inicialmente pactuada.

A apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes.

Ainda que haja elementos nos autos que demonstrem investimentos relevantes em infraestrutura, tais documentos, por si sós, não suprimem a exigência de divulgação tempestiva da planilha de custos, conforme impõe o art. 2º da Lei 9.870/99.

A apelante invoca, ainda, a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal como fundamento para a validade do reajuste aplicado. Com efeito, a autonomia universitária constitui, indubitavelmente, princípio fundamental do sistema educacional brasileiro, destinado a garantir a independência das instituições de ensino superior no exercício de suas funções precípuas. Tal princípio, contudo, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Nesse contexto, a cobrança de valores sem a observância das formalidades legais constitui prática abusiva, passível de correção pelo Poder Judiciário.

Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Também não há omissão em relação à repetição em dobro, pois o aresto explicitou que a cobrança de reajustes sem o preenchimento dos requisitos legais afronta a boa-fé objetiva, amparando a incidência da dobra legal com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS (ID 99583137), afastando-se a tese de erro justificável.

“Por fim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável.

A propósito:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. FORTUITO INTERNO. TEMA 466 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. CONTA NÃO RECONHECIDA PELA APELADA. RENÚNCIA DO APELANTE AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/Ba. Apelação: 8005451-69.2021.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/04/2024).

Como visto, a sentença está alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.”

Do mesmo modo, constou expressamente do julgado que o INPC fixado na origem para a correção do reajuste das mensalidades, encontra ressonância nos parâmetros desta Corte:

“No mérito, a controvérsia dos autos se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina, nos anos de 2020 e 2023, que foram fixados pela apelante nos percentuais respectivos de 9,77% e 11,43%.

Tais percentuais excedem o índice oficial de inflação do período anterior (INPC 2019 – 4,48%; INPC 2022 – 5,93%).

Considerando que o índice de correção monetária é matéria de ordem pública, foi corretamente fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau o INPC, conforme a jurisprudência deste e. Tribunal.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008956-95.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: REGINA SANTOS DANTAS CORREIA Advogado (s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO . ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais visando a revisão do reajuste de mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2023, à equiparação do valor cobrado com aquele pago por alunos ingressantes em 2018 e à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a aplicação do INPC como índice de correção das mensalidades, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a equiparação da mensalidade da autora ao valor pago pelos alunos de 2018, mantidos os descontos pessoais e por pontualidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 11,43% aplicado nas mensalidades do curso de Medicina em 2023 é legítimo à luz da Lei nº 9.870/99; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de mensalidades diferenciadas entre alunos do mesmo curso, campus e período, em razão do ano de ingresso; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do reajuste anual de mensalidades escolares depende da apresentação de planilha de custos detalhada e da demonstração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme exige a Lei nº 9.870/99. 4 . O percentual de reajuste de 11,43% revela-se desproporcional diante do índice inflacionário (INPC) do período, fixado em 5,93%, e do resultado financeiro positivo obtido pela instituição, o que evidencia prática abusiva vedada pela legislação consumerista. 5. A diferenciação de mensalidades entre alunos submetidos ao mesmo projeto pedagógico, estrutura e corpo docente, sem justificativa técnica plausível e comprovada, configura violação ao princípio da isonomia contratual e caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor . 6. A autonomia universitária garantida pelo art. 207 da CF/1988 não autoriza a adoção de políticas financeiras em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e com as normas protetivas das relações de consumo. 7 . A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade escolar deve respeitar os critérios da Lei nº 9.870/99, sendo abusivo o percentual que excede o índice inflacionário sem amparo técnico-financeiro idôneo . 2. É ilegal a cobrança diferenciada de mensalidade entre alunos do mesmo curso, campus e período quando não houver justificativa técnica plausível e devidamente comprovada. 3. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível nas hipóteses de cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008956-95.2023.8 .05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como apelante, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e, como apelada, Regina Santos Dantas Correia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80089569520238050146, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025)”.

Ausente, por fim, qualquer erro material, visto que o acórdão não padece de lapsos ostensivos de grafia, cálculo ou digitação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


                                                      Sala das Sessões,     de           de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora