PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por paciente oncológica contra decisão que deixou de apreciar pedido de bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, para custear cirurgia de urgência já deferida em sede de tutela antecipada, mas não realizada pela operadora de saúde agravada. A agravante pleiteia o bloqueio da quantia de R$ 47.000,00 para pagamento de honorários médicos, diante da ausência de profissionais credenciados na rede da operadora e do agravamento do quadro clínico. A decisão monocrática anterior havia deferido parcialmente a tutela recursal para determinar o bloqueio requerido. O presente julgamento visa confirmar ou não essa decisão. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação judicial de bloqueio de valores, via SISBAJUD, para custeio de procedimento cirúrgico de urgência anteriormente deferido em tutela antecipada, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora de plano de saúde, da inexistência de profissionais credenciados e da gravidade do quadro clínico da paciente. A omissão judicial quanto ao pedido de bloqueio de valores, diante de urgência comprovada, configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. A agravante encontra-se internada com quadro grave de câncer cervical, com obstrução ureteral e risco iminente de óbito, conforme relatórios médicos juntados aos autos, o que evidencia a urgência e a necessidade da medida. A operadora agravada descumpre reiteradamente a tutela antecipada concedida em 13/09/2025, limitando-se a apresentar guias de internação, sem viabilizar a efetiva realização do procedimento, afrontando o direito à saúde (CF/1988, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). Não existem médicos urologistas credenciados na Bahia para realizar o procedimento, conforme comprovado por declaração da Cooperativa de Urologistas da Bahia, o que torna inaplicável a exigência de atendimento exclusivamente por profissionais da rede conveniada. O bloqueio judicial de valores, nos termos dos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC/2015, é medida legítima, proporcional e necessária para garantir a efetividade da tutela antecipada e a preservação da vida da paciente. A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento, mesmo diante de ordem judicial expressa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, art. 421), bem como as normas do CDC (arts. 6º, I, e 14). 1. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057212-51.2025.8.05.0000, originários da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que é Agravante: Paula Suelen Martinelli Paranhos e Agravada: Unimed Nacional – Cooperativa Central, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057212-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de id 91129254 proferida no em sede de Agravo de Instrumento interposto perante o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, que afirmou não se tratar caso de plantão e deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada recursal. Após o encerramento do Plantão, o Agravo de Instrumento fora redistribuído a minha relatoria na presente data, como se vê da certidão de id 91139340 Dos autos infere-se que trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de id 521884210 dos autos de origem proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de nº 8173408-04.2025.8.05.0001, movida pela ora Agravante em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, que deixou de apreciar o pedido de bloqueio de valores referentes à realização de procedimento cirúrgico do qual necessita a Agravante, e já determinado em sede de antecipação de tutela, e fixou prazo de 24 horas para que a ré agravada informasse se a cirurgia já fora realizada. A decisão concessiva de tutela de urgência fora proferida nos seguintes termos: “Isto posto, e diante das razões acima expostas, defiro , liminarmente , a tutela e determino que independentemente de qualquer óbice ou restrição e sem exigência de pagamento de qualquer natureza, que a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, expeça autorização necessária, no prazo de 24 horas , e promova o pagamento de todos os gastos com o tratamento de Paula Suelen Martinelli Paranhos, autora do plano de saúde, por ele mantido no mercado de consumo, relativo a internação no Hospital Materdei ou em outro nosocômio adequado ao tipo da doença, com o respectivo recurso terapêutico noticiado, para realização do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico predito, consistente em implante de cateter duplo J no ureter esquerdo, com suporte de equipe de radiologia intervencionista para eventual nefrostomia percutânea. Fixo pena pelo descumprimento desta decisão, o pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei.” Em razão da urgência determino que a presente decisão sirva de MANDADO JUDICIAL a ser cumprido incontinenti, sob as penas da lei. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se e, na forma legal, encaminhe-se a posteriori á distribuição. Salvador, 01h22 , 13 de setembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Plantonista” Ante o descumprimento reiterado da liminar, a Autora/A Agravante peticionou no juízo de 1º grau requerendo BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, suficiente para garantir o imediato custeio do tratamento prescrito, com depósito em conta indicada pela equipe médica responsável, a fim de assegurar a efetiva realização do procedimento cirúrgico (id 520153823). a Autora/A Agravante peticionou no juízo de 1º grau (520825612) apresentando orçamento referente a honorários da equipe médica do Dr. Nilo Jorge Leão, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), necessários à realização do tratamento indicado, em caráter de urgência, em hospital credenciado. Petição de id 520285007 em que a UNIMED junta guia em no intuito de comprovar a internação da autora/agravante tendo o juiz a quo exarado o despacho de id 521884210 determinando que a ré/agravada no prazo de 24 horas, informe se a autora já se submeteu ao procedimento e, no mesmo prazo, tome conhecimento dos orçamentos apresentados, ciente de que, em caso de persistência do descumprimento, a penhora dos valores é medida que se impõe, sem prejuízo da multa já arbitrada. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com transferência direta ao médico responsável pela cirurgia de urgência, a fim de garantir a efetiva execução da tutela anteriormente concedida. Aduz que é paciente oncológica, atualmente internada no Hospital Mater Dei, em Salvador/BA, diagnosticada com lesão infiltrativa de aspecto neoplásico no colo uterino, provocando obstrução ureteral esquerda com risco iminente de insuficiência renal obstrutiva, pielonefrite, sepse urinária e óbito em curto prazo. Afirma que, diante do quadro clínico gravíssimo, foi concedida tutela de urgência pelo Juízo Plantonista em 13/09/2025, determinando a realização da cirurgia indicada no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. Contudo, a operadora de saúde agravada vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial, limitando-se a juntar guias de internação, sem assegurar a efetiva realização do procedimento. Sustenta que inexiste na Bahia profissional credenciado pela UNIMED para realização da cirurgia urológica necessária, tendo sido todos os médicos descredenciados, conforme informado nos autos. Aponta o Dr. Nilo Jorge Leão, chefe do Serviço de Urologia e Cirurgia Robótica do Hospital Mater Dei, como único profissional habilitado para realizar o procedimento de urgência, o qual apresentou orçamento no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Assevera que a continuidade da inércia da operadora, mesmo diante de prorrogações sucessivas (17/09, 23/09 e 25/09/2025), esvazia a efetividade da tutela deferida, colocando em risco iminente a vida da agravante, e que somente o bloqueio judicial dos valores permitirá a concretização do direito à saúde e à vida. Por fim, pede que seja a) concedida a tutela antecipada recursal para autorizar a realização da cirurgia indicada pelo Dr. Nilo Jorge Leão, no Hospital Mater Dei, com a determinação do bloqueio judicial da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), correspondente aos honorários médicos, conforme orçamento acostado aos autos; b) O reconhecimento do reiterado descumprimento da liminar deferida em plantão judicial em 13/09/2025, afastando qualquer condicionamento à realização exclusiva com médicos credenciados da operadora, diante da inexistência de profissionais disponíveis na rede; c) “A manutenção e majoração da multa diária fixada em R$ 15.000,00, para valor mais expressivo, a fim de reforçar a coercitividade da ordem judicial; d) concessão da gratuidade de justiça. E, ainda, o provimento do recurso com a confirmação da tutela recursal concedida. Decisão de id 91129254 por meio da qual a MM. Juíza Plantonista do 2º grau afirmou não se tratar caso sujeito ao plantão judiciário pois “a decisão agravada (que beneficiou a agravante) foi proferida há 12 dias, o que, por si só, já afastaria de plano a atuação do plantão, ainda mais quando no meio de uma semana sem feriados” e, ainda que “.a parte indica 1 único orçamento, de médico de notória fama na cidade, a indicar o seu direcionamento para o mesmo, quando, provavelmente, há outros profissionais capacitados para a realização do ato cirúrgico.”. Decisão de id 91208895 deferindo, em parte, a tutela recursal requerida para determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), correspondente aos honorários médicos, conforme orçamento acostado no id 91128752 dos autos, no prazo de 24 horas, a fim de seja realizada a cirurgia da qual necessita a autora/agravante para preservação da sua saúde e vida, cuja realização, repise-se, já fora deferida pelo MM. Juízo de origem em decisão concessiva de antecipação de tutela, mas ainda não fora cumprida pela Agravada. Prazo para contrarrazões transcorreu in albis, como se vê do id 93105240. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057212-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de id 521884210 dos autos de origem proferida pela MM. Juiza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de nº 8173408-04.2025.8.05.0001, movida pela ora Agravante em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, que deixou de apreciar o pedido de bloqueio de valores referentes à realização de procedimento cirúrgico do qual necessita a Agravante, e já determinado em sede de antecipação de tutela, e fixou prazo de 24 horas para que a ré agravada informasse se a cirurgia já fora realizada. O cerne da controvérsia reside na omissão judicial quanto ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, de modo a permitir o repasse da quantia de R$ 47.000,00 ao médico responsável pelo procedimento cirúrgico da agravante, paciente oncológica, cujo quadro clínico gravíssimo e risco iminente de óbito estão cabalmente demonstrados nos relatórios médicos juntados aos autos. Inicialmente, destaco que, conforme já bem assentado na decisão monocrática, o despacho judicial que, embora de aparência ordinatória, afeta concretamente direito da parte, ao não apreciar pleito urgente devidamente formulado, reveste-se de natureza interlocutória, passível, portanto, de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante da manifesta lesividade. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da tutela para autorizar o bloqueio judicial da quantia de R$ 47.000,00, referente aos honorários médicos da equipe responsável pela realização de procedimento cirúrgico já deferido judicialmente, mas não executado pela operadora agravada, a despeito da determinação liminar proferida em 13/09/2025 (ID. 519784569). Conforme se extrai do conjunto probatório, a decisão liminar proferida em 13/09/2025 (ID. 519784569 dos autos de origem) determinou a realização da cirurgia de forma imediata, sem qualquer restrição ou exigência de pagamento, fixando multa coercitiva em caso de descumprimento. Apesar disso, a operadora de saúde vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial, sem viabilizar o tratamento necessário à autora, o que configura grave afronta ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A agravante encontra-se internada com diagnóstico de lesão infiltrativa neoplásica no colo do útero, provocando obstrução ureteral esquerda, com risco iminente de insuficiência renal, sepse e óbito, conforme reiteradamente atestado nos relatórios médicos IDs 91128750 e 91128751, emitidos pelo médico responsável, Dr. Nilo Jorge Leão. Não obstante a determinação expressa para realização do procedimento cirúrgico — com prazo de 24 horas e imposição de multa coercitiva —, a agravada permanece inerte, limitando-se a apresentar guias de internação, sem assegurar a efetiva execução da ordem judicial. É incontroverso nos autos que não existem médicos urologistas credenciados pela operadora na Bahia, após descredenciamento em massa ocorrido em abril de 2024 (ID. 91128755), razão pela qual a exigência de que o procedimento ocorra exclusivamente com médicos da rede torna-se inaplicável e abusiva, por inviabilizar na prática o cumprimento da tutela anteriormente deferida. Em situações como a dos autos, em que a vida e a integridade física da parte estão em risco, revela-se plenamente cabível o bloqueio judicial de verbas para viabilizar a execução de obrigação de fazer não cumprida voluntariamente, conforme autorizado pelos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC/2015. A medida possui caráter instrumental, coercitivo e excepcional, sendo plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria. A negativa ou demora no custeio de tratamento essencial pelo plano de saúde, especialmente em contexto de urgência comprovada, viola os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC), além das normas protetivas do consumidor (arts. 6º, I, e 14 do CDC), legitimando a atuação do Poder Judiciário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência, como bem ponderado na decisão monocrática, reconhece que o bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser utilizado como instrumento legítimo para viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer não cumprida pela parte, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes, em razão da gravidade do estado de saúde da paciente, da comprovação documental da urgência da cirurgia, e, sobretudo, da inexistência de profissionais credenciados junto à operadora na área de urologia na Bahia, fato amplamente demonstrado nos autos e evidenciado pela declaração de ID. 91128755, emitida pela Cooperativa de Urologistas da Bahia, que aponta o descredenciamento em massa de mais de 187 médicos, desde abril de 2024. Não se pode, portanto, exigir da autora que aguarde indefinidamente o cumprimento espontâneo da decisão judicial, sob pena de esvaziamento de sua efetividade e de agravamento irreversível de seu quadro clínico, comprometendo, inclusive, a sua vida. Ressalte-se, ainda, como bem destacado na decisão agravada, que a negativa da operadora em viabilizar a realização da cirurgia, quando ausentes médicos credenciados disponíveis, configura omissão assistencial inadmissível, afrontando os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, além de violar frontalmente o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88). O bloqueio judicial da quantia correspondente aos honorários médicos é, portanto, medida necessária, proporcional e adequada, especialmente diante da inércia injustificada da operadora, que persiste mesmo após a concessão da tutela antecipada. ANTE O EXPOSTO, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para ratificar a tutela recursal anteriormente deferida, a qual determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), correspondente aos honorários médicos indicados no ID. 91128752, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com transferência direta à equipe médica responsável, a fim de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico de urgência já deferido em sede de tutela de urgência originária, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057212-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULA SUELEN MARTINELLI PARANHOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
VOTO