PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e pela parte autora DAMIANA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por DAMIANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato sem pedido expresso; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de todas as verbas trabalhistas pleiteadas, incluindo décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e diferenças salariais, em razão da nulidade do vínculo contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é extra petita, pois a análise da validade do contrato é pressuposto necessário para a apreciação do mérito da demanda, ainda que não tenha havido pedido explícito de declaração de nulidade.

4. A contratação de agente de endemias por tempo determinado sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, é nula, conforme fixado pelo STF no Tema 612 e reafirmado no Tema 916.

5. A nulidade do contrato não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores depositados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

6. São indevidas outras verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias, por ausência de vínculo estatutário ou celetista válido e por não haver previsão legal que ampare tais pagamentos em contratos nulos originados sem concurso público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. A contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, e 85, § 4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 916).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000299-46.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante DAMIANA DOS SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos apresentados  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e pela parte autora DAMIANA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por DAMIANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 80955804, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação, referente ao período de trabalho.”

 

Irresignada, a parte autora apela (ID 80955808), arguindo em síntese que “A Apelante foi contratada pelo Apelado para exercer a função de agente de endemias por meio de contratos temporários renovados sucessivamente por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, sem concurso público. Durante todo o período, a Apelante não recebeu direitos constitucionalmente assegurados, como o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e depósitos do FGTS, além de ter sido dispensado sem qualquer justificativa formal.”

 

Sustenta que “No caso em tela, os contratos sucessivos configuraram vínculo permanente, afastando qualquer excepcionalidade e tornando a relação de trabalho um serviço essencial à Administração Pública. Desta forma, fica evidente que o Apelante faz jus ao pagamento de todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, prorrogados aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º.”

 

Dessa maneira, requer que “(...)1. O provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento: o Do décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, observado a prescrição quinquenal; o Das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional de todo o período laborado, observadas a prescrição quinquenal; o As diferenças relativas às parcelas já prejudicadas, com juros e correção de moeda desde a citação.”

 

Também, irresignado, o município apela (ID 80955811) , arguindo em síntese que “A sentença é extra petita, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato havido entre as partes sem que tenha havido pedido expresso de declaração de nulidade por parte da parte apelada na petição inicial. Dessa forma, nula de pleno direito é a sentença extra-petita. Portanto requer a declaração de nulidade da decisão proferida, para que produza seus efeitos legais.”

 

Assevera que “Dúvida não poderá existir quanto ao regime de trabalho estabelecido entre a apelada e o município, nem da condição de servidor público municipal em que se encontrou na vigência da sua contratação, este entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência.”

 

Sustenta que “O servidor público estatutário não aparece na lista de trabalhadores que têm direito ao recolhimento do FGTS, pois, esta é uma proteção ao trabalhador que é demitido sem justa causa, uma quantia que ele pode usufruir até encontrar um novo emprego.”

 

Dessa maneira, requer que “Ante o exposto, pede seja recebida a presente Apelação, sendo provido o recurso na forma requerida, declarar que a sentença foi extra petita, e no mérito, para julgar a ação inteiramente improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, por ser de direito e inteira Justiça.”

 

Contrarrazões apresentadas em ID 80955815.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-46.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que o município Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC) e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a autora apelante, conforme decisão de ID 80955775.

 

Preliminarmente, sustenta o município apelante nulidade da sentença por julgamento extra petita, visto que o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato havido entre as partes sem que tenha havido pedido expresso de declaração de nulidade por parte da parte apelada na petição inicial.

 

No entanto, analisando atentamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida não incorreu em julgamento fora do pedido, já que a análise da validade do contrato é pressuposto necessário para a apreciação do mérito da demanda, ainda que não tenha havido pedido explícito de declaração de nulidade, pelo que rejeito a preliminar.

 

No mérito, insurgem-se os Apelantes com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora condenou o município a pagar as parcelas de FGTS, sem a multa (CLT), observada a prescrição quinquenal que terá como marco o ajuizamento da ação, referente ao período de trabalho.

 

De pronto, adianta-se que a sentença está correta e não comporta reparos.

 

Na hipótese, depreende-se dos autos que a parte autora foi contratada pelo município através de contratos temporários, sem prestar concurso público, para o cargo de agente de endemias, em 1998, vínculo que findou em 2023.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema sobre a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

No caso dos autos, constata-se que a recorrida foi contratada sem concurso público, em 1998, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, todavia sem preencher os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que de fato torna nulo o contrato por inobservância dos requisitos legais.

 

Frisa-se que não se trata de vínculo estatutário, como tenta fazer crer o município, já que a contratação não foi precedida de concurso público, bem como não preencheu os requisitos artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratação temporária, o que torna nulo o contrato.

 

Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, na análise ao Tema 916, MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 765320, sobre efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

Conforme entendimento acima, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, apenas a percepção de salários e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, o que afasta a possibilidade de percepção de outras verbas.

 

Logo, são indevidas outras verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias, por ausência de vínculo estatutário ou celetista válido e por não haver previsão legal que ampare tais pagamentos em contratos nulos originados sem concurso público.

 

Nesta linha, confira-se julgados deste Tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF.

2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916.

3. A sentença incorreu em equívoco ao condenar o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. As parcelas remuneratórias pretendidas só são cabíveis quando há previsão legal para o seu pagamento ou quando a contratação do servidor é válida na origem e sofre desvirtuamento posterior pelas sucessivas renovações.

4. São indevidas as férias e 13º salários quando o contrato temporário ser declarado nulo, hipótese em que apenas se reconhece saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. (tema 916/STF)

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Apelante MUNICIPIO DE TAPEROÁ e Apelado MATHEUS GUIMARAES PAIXAO, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 03/10/2022)

 

Por conseguinte, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal Tema n. 916 a contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo que deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de FGTS.

 

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS apresentados, mantendo a sentença.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06