PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-79.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE LIMA SEVERO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇA SALARIAL. RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REPASSE AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Serrinha. A autora pleiteava diferença salarial de R$15.387,50, referente ao período de 01/01/2005 a 30/06/2010, parcela de rateio do FUNDEB relativa ao ano de 2009, no valor de R$826,05, FGTS de R$13.771,08, correspondente ao período de 18/06/1999 a 30/06/2010, e anotação na CTPS. Alegou que o Município repassava apenas 30% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério quando deveria destinar 60%, e que empregados que não integravam o quadro do magistério eram irregularmente remunerados com recursos dos fundos. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após reconhecimento de incompetência absoluta, foi remetida à Justiça Comum.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de intimação da autora para adequar o tipo de ação e de nova citação do Município após a remessa dos autos; (ii) estabelecer se a autora tem direito ao recebimento de diferença salarial e de rateio de recursos do FUNDEB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A remessa dos autos por incompetência absoluta não implica nulidade dos atos processuais, mas aproveitamento daqueles compatíveis com o rito do juízo competente, observados os princípios da economia processual e da celeridade.

4.         A alegação de nulidade após decisão desfavorável, sem insurgência oportuna, configura comportamento contraditório e preclusão.

5.         A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois as folhas de pagamento apresentadas não foram acompanhadas dos respectivos contratos, e a metodologia de cálculos não foi devidamente explicitada.

6.         As fichas financeiras demonstraram pagamento igualitário entre os professores na mesma situação da pleiteante.

7.         A Lei nº 11.494/2007 não fixa diretrizes para distribuição dos recursos do FUNDEB, não havendo previsão legal para concessão de abono ou rateio automático aos professores.

8.         Os recursos do FUNDEB destinam-se não exclusivamente aos professores, mas a todos os profissionais do magistério, incluindo diretores, supervisores, orientadores e coordenadores.

9.         Embora a legislação federal autorize o pagamento de abono, a competência para criar o direito subjetivo ao recebimento pertence ao ente federativo, mediante lei local específica.

10.     Não foi evidenciada lei municipal autorizando o rateio ou pagamento de abono aos professores com os recursos do FUNDEB de 2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O percentual de 60% dos recursos do FUNDEB não gera direito subjetivo automático ao rateio entre os professores, sendo necessária lei municipal específica que estabeleça critérios objetivos para distribuição.

2. A remessa de autos por incompetência absoluta não acarreta nulidade dos atos processuais compatíveis com o rito do juízo competente.

3. O ônus de comprovar diferença salarial pertence à parte autora, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades sem correspondente prova documental.

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CF; arts. 64, § 4º, 278, 373, I, e 85, § 11, do CPC; EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; art. 22 da Lei nº 11.494/2007; EC nº 114/2021; Lei nº 14.325/2022.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.778.148/PB (STJ); MS 35.675 MC (STF); Apelações Cíveis ns. 8001042-41.2017.8.05.0226, 8001371-53.2017.8.05.0226, 8001110-88.2017.8.05.0226, 8001167-09.2017.8.05.0226 e 8001064-02.2017.8.05.0226 (TJBA).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003614-79.2013.8.05.0248, em que figuram como apelante MARIVONE LIMA SEVERO e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-79.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE LIMA SEVERO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIVONE LIMA SEVERO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, Bahia, nos autos da ação movida em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. 

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 89992937), que assim consignou:

"1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada perante a Justiça do Trabalho por MARIVONE LIMA SEVERO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do acionado ao pagamento de diferença salarial no montante de R$15.387,50 (quinze mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) do período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2010, bem como de parcela de rateio do FUNDEB referente ao ano de 2009, no valor de R$826,05(oitocentos e vinte e seis reais e cinco centavos) e FGTS na quantia de R$13.771,08 (treze mil setecentos e setenta e um reais e oito centavos), que alude corresponder ao período de 18 de junho de 1999 a 30 de junho de 2010, devidamente corrigidas, e, ainda, a anotação na sua CTPS.

Aduz ter sido contratada pelo acionado em 18 de junho de 1999 na função de Professora, após aprovação em concurso público, no entanto, não foi anotada a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e expedido, por equívoco, Termo de Posse, usando de forma inadequada a expressão “cargo”.

Relata que o ente público demandado não cumpre as determinações da Emenda Constitucional n.14, de 12 de setembro de 1990, nem a Lei n.11.494, de 20 de julho de 2007, que criaram, respectivamente, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que determinam que 60%(sessenta por cento) dos fundos deverão ser repassados para pagamento dos profissionais do magistério da educação. Refere que o réu apenas repassava 30%(trinta por cento) do valor e os outros 30%(trinta por cento) eram destinados para pagamento de empregados que não eram profissionais do magistério da educação.

Aduz que teve conhecimento do repasse do valor de R$1.011.921,37(um milhão onze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) referente ao ajuste do FUNDEB do ano de 2009, não tendo sido repassado aos professores o valor de direito (id. 9904575). Juntou documentos.

Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede de Recurso Ordinário, acolhendo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e ordenando a remessa do processo para esta Comarca de Serrinha (id.9907192).

Despacho determinando a intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 9907274).

Decisão indeferindo pedido da autora que almeja a juntada de novos documentos e deferindo pleito de desistência dos pedidos deduzidos nas letras “c” e “e” da inicial (id. 9907348).

A demandante pugnou pela prolação de sentença no feito (id. 184265711).

Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.”

A sentença (ID 89992937) julgou totalmente improcedente o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão de ambas as obrigações em virtude da gratuidade da justiça deferida.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 89992940), pleiteando a reforma da sentença. Preliminarmente, arguiu a nulidade processual e da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Sustentou que, após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, deveria ter sido intimada para adequar o tipo de ação e que o Município deveria ter sido citado para contestar novamente, uma vez que a contestação existente seria do processo trabalhista. No mérito, reiterou os pedidos de diferença salarial e rateio do FUNDEB. Alegou que o Município contratou irregularmente diversas pessoas, inclusive empregados que não integravam o quadro do magistério, remunerando-os com recursos do FUNDEF/FUNDEB, o que teria resultado em pagamento a menor para a Apelante. Afirmou ter apresentado planilha de salários e repasses, e que o Município não impugnou especificamente tais alegações nem juntou os documentos requeridos, o que deveria implicar a aplicação da pena de confissão.

Por fim, requer “que seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença, para acolher a preliminar de nulidade processual, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que intime a Apelante para adequar a ação e que se proceda citação do Apelado para contestar a ação, querendo, e se proceda todos os atos processuais previstos na legislação adjetiva. Na hipótese de não ser acolhida, a preliminar suscitada, requer que sejam deferidos os pedidos de diferença salarial (vencimentos), tomando-se como base os repasses do FUNDEF/FUNDEB, de toda relação de emprego e pagamento do rateio do Fundeb referente ao ano de 2009 no valor de R$ 826,08.” 

O MUNICÍPIO DE SERRINHA apresentou contrarrazões (ID 89992944), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Após a apresentação das contrarrazões, foi certificada a tempestividade da apelação (ID 89992941).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003614-79.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE LIMA SEVERO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade processual e da sentença, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de intimação para adequar o tipo de ação e de nova citação do Município após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

A remessa dos autos em virtude de incompetência absoluta, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, não implica a nulidade dos atos processuais praticados, mas sim o aproveitamento daqueles que não são incompatíveis com o rito do juízo competente, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade.

A petição inicial (ID 89992736) já continha os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia e a formulação da defesa, e a contestação (ID 89992870) foi devidamente apresentada pelo Município.

Ademais, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID 89992922) e, inclusive, pugnou pela prolação de sentença (ID 89992934, 89992936), o que demonstra a sua ciência e concordância com o andamento processual.

A alegação de nulidade em momento posterior à prolação de decisão desfavorável, sem que a parte tenha se insurgido oportunamente, configura comportamento contraditório e preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.

A adequação formal do nomen iuris da ação, de "Reclamação Trabalhista" para "Ação de Cobrança" ou "Procedimento Comum Cível", não possui o condão de invalidar os atos processuais já realizados, especialmente quando a substância dos pedidos e a ampla defesa foram garantidas.

Portanto, a preliminar de nulidade processual deve ser rejeitada.

No mérito, a Apelante busca a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos de diferença salarial e de rateio de verbas do FUNDEB.

Quanto à diferença salarial, a sentença (ID 89992937) analisou detidamente as provas documentais colacionadas aos autos, como folhas de pagamento e contracheques e concluiu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A alegação de que o Município contratava irregularmente pessoas, remunerando-as com recursos do FUNDEF/FUNDEB e causando prejuízo à remuneração da Apelante, não foi corroborada por elementos probatórios suficientes.

A sentença destacou, com acerto, que as folhas de pagamento apresentadas pela autora, contendo anotações de "contrato" e "fantasmas", não foram acompanhadas dos respectivos contratos, o que impossibilitou a verificação das bases, carga horária e demais condições de trabalho dos servidores supostamente contratados. Além disso, a metodologia utilizada no demonstrativo de cálculos apresentado na petição inicial não foi devidamente explicitada, nem foi comprovado o número de professores referidos na planilha.

Em contrapartida, as fichas financeiras do mês de setembro de 2008 (ID 89992745) registraram pagamento de salário base a Professor Magistério I com carga horária de 90 horas, na quantia de R$525,00, evidenciando pagamento igualitário entre os professores na mesma situação da pleiteante (iD 89992741).

A mera alegação de que o Município não juntou documentos não é suficiente para inverter o ônus da prova ou para presumir a confissão, especialmente quando a parte autora não demonstrou ter diligenciado de forma eficaz para a produção de tais provas ou quando o juízo considerou as provas existentes suficientes para o julgamento antecipado da lide.

Desse modo, a improcedência do pedido de diferença salarial deve ser mantida.

No que concerne ao pleito de rateio de recursos do FUNDEB, a sentença (ID 89992937) fundamentou sua decisão na ausência de previsão legal que impusesse ao ente público a obrigatoriedade de repasse automático de cota-parte aos professores.

Sobre o tema, é cediço que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96. Em 2006, com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), restou previsto no artigo 7º que o percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

          Após, houve a edição da Lei nº 11.494/2007, tendo sido mantido o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, senão vejamos:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

          Assim, as verbas oriundas dos Fundos destinados à educação devem ser aplicadas conforme determinação legal, ou seja, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

          Ademais, o artigo 23, inciso I, da referida lei, prevê vedação de utilização para outra finalidade, conforme se observa de sua leitura:

“Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

          Nesse sentido, a corte superior tem entendido que os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados a uma destinação específica: a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Julgado selecionado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)

A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE , sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. ( REsp 1778148/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

                    Entretanto, em que pese o entendimento supracitado, a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição desses aportes financeiros, de maneira que, conforme indicado pela suprema corte, “a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.”(STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018).

                    Os recursos do FUNDEF não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas inclui toda a gama de profissionais que se incluem no magistério, como diretores, membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outras classes profissionais que estão inseridas neste mister educacional. 

                    Dessa forma, inexiste o direito alegado pela apelante, de forma automática, como pretende nesta demanda. 

                    Sobre casos idênticos ao presente, tem se posicionado esta corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001042-41.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEIZIANE MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):MARIA IVETE DE OLIVEIRA   ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001042-41.2017.8.05.0226, em que figuram como apelante GEIZIANE MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SANTALUZ.    ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001042-41.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 26/01/2023 )

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-53.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, MARIA IVETE DE OLIVEIRA EMENTA Apelação Cível. Professora Pública Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Santaluz. Pretensão da apelante de reforma da sentença para ser determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes do FUNDEB, originado do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Entretanto, de tal premissa não decorre a conclusão de que o percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB deve ser automaticamente rateado entre os profissionais do magistério. Isto porque a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. E, na espécie, inexiste norma municipal específica a autorizar o repasse/rateio das verbas em questão para o pagamento de professores, o que, por força do princípio da legalidade, enseja o não provimento da pretensão recursal. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001371-53.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 31/01/2023 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-88.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADEVAN OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ALOÍSIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA 28677) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA 12709); MARCOS VINÍCIUS SILVA SANTOS COELHO (OAB:BA 43818); LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES (OAB:BA 33559)   ACORDÃO   APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES.   VERBA DE  NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001110-88.2017.8.05.0226, da Comarca de Santaluz, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos,  em  NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões abaixo alinhadas.   Salvador, data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001110-88.2017.8.05.0226,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 07/02/2023 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-09.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BARBARA MARIA ELIENE DAMASCENO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Santaluz através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade em 09.12.2016. 2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 5. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.   7. RECURSO IMPROVIDO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8001167-09.2017.8.05.0226, figurando como Apelante BARBARA MARIA ELIENE DAMASCENO e como Apelado o MUNICÍPIO DE SANTALUZ. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.    Sala das sessões, data registrada pelo sistema.    PRESIDENTE    JOSEVANDO SOUZA ANDRADE  Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001167-09.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/02/2023 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-02.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA MATTOS DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001064-02.2017.8.05.0226, em que figuram como Apelante RITA DE CASSIA MATTOS DA SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE SANTALUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.  

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001064-02.2017.8.05.0226,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 01/02/2023 )    

A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e a Lei nº 14.325/2022, que alterou a Lei nº 14.113/2022, trouxeram novas disposições sobre a matéria, permitindo o pagamento de abono aos profissionais do magistério com recursos oriundos de complementação da União, inclusive precatórios. Entretanto, embora a lei federal autorize a modalidade de pagamento (abono), a competência para criar o direito subjetivo ao recebimento pertence ao ente federativo, mediante lei local específica, não podendo o Poder Judiciário determinar o pagamento sem essa base legal.

No caso dos autos, não foi evidenciada a existência de lei municipal que autorizasse o rateio ou o pagamento de abono aos professores com os recursos do FUNDEB referente ao ano de 2009.

Assim, a pretensão da Apelante de receber o rateio do FUNDEB carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo a sentença ser integralmente mantida neste ponto.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à Apelante, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora