PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSTERGADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ABEL FONSECA RAMOS, ex-servidor municipal, na qual se pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas relativas ao salário de dezembro de 2020, férias e 13º salários entre 2017 e 2021. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento apenas do salário de dezembro de 2020. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000677-10.2021.8.05.0076, originário da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS, tendo como apelante MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como apelado ABEL FONSECA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-10.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ABEL FONSECA RAMOS
Advogado(s):LEONEL DA SILVA BANDEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, não quitado ao servidor, diante da ausência de comprovação de quitação pelo réu, bem como a adequação da fixação da verba honorária na sentença.
3. A responsabilidade do município pelo pagamento da remuneração de seus servidores é objetiva, não podendo se eximir do dever de pagamento sob alegação de se tratar de gestão anterior.
4. O município não logrou êxito em demonstrar o adimplemento da verba salarial referente a dezembro de 2020, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento de salário enseja o direito à cobrança judicial pelo servidor.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no §4º, II, do art. 85 do CPC, devendo ser postergada para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se analisará a majoração prevista no §11 do mesmo artigo, em razão da interposição do recurso.
7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação.
Tese de julgamento: "1. É obrigação do ente municipal o pagamento das verbas salariais inadimplidas aos seus servidores, independentemente da gestão responsável. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a liquidação do julgado, com posterior majoração em caso de recurso, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Apelação Cível (ID 83029597) na Ação Ordinária de Cobrança de n.º 8000677-10.2021.8.05.0076 ajuizada por ABEL FONSECA RAMOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao salário do mês de dezembro de 2020, férias 2017/2021 e o 13º salário 2017/2021. O MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento à parte requerente da remuneração devida pelo mês de dezembro de 2020, com juros de mora a partir do vencimento e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré, ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação.”. (ID 83029594) Devidamente intimada a parte ré apresentou Apelação no ID 83029597, levantando que: “O apelante fez prova em momento oportuno que não existem valores a receber pelo apelado, vez que o Município cumpre na integralidade a legislação de regência, conforme documentos fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos, IDS 437454748 e 437454749.”. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 83029602. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 22 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-10.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ABEL FONSECA RAMOS
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Apelação Cível (ID 83029597) na Ação Ordinária de Cobrança de n.º 8000677-10.2021.8.05.0076 ajuizada por ABEL FONSECA RAMOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao salário do mês de dezembro de 2020, férias 2017/2021 e o 13º salário 2017/2021. O MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento à parte requerente da remuneração devida pelo mês de dezembro de 2020, com juros de mora a partir do vencimento e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré, ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação.”. (ID 83029594) Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. A questão recursal é o pagamento de verba salarial inadimplida pelo município de Entre Rios referente ao mês de dezembro de 2020. No caso dos autos, o Autor alega o não pagamento por parte do Município demandado de sua remuneração (salário dezembro/2020), fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o adimplemento específico, motivo pelo qual o D. Juízo a quo acolheu o pleito autoral. Como sabido, pagar salário em dia é dever elementar do administrador público. Não importa quem seja o gestor, a dívida é do município. Nossos tribunais têm decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO RESPECTIVO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. É responsabilidade do município o pagamento dos salários de seus servidores, sendo imprópria a negativa de quitação sob o argumento de serem as dívidas obrigações de gestão anterior, uma vez que a relação de causa e efeito, in casu, se estabelece entre o servidor e a administração pública municipal, pessoa jurídica cuja responsabilidade se difere daquela natural do gestor público, que exerce o cargo de maneira provisória. Remessa improvida (TJMA, Remessa Necessária nº 210272007, Terceira Câmara Cível, Relatora Desª. CLEONICE SILVA FREIRE, julgado em 02/04/08) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO IMPROVIDO. 1.De proêmio, rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo, por intempestividade, uma vez que a fluência do prazo, que se iniciou no dia 1º de julho de 2011, teve seu termo final em 30 de julho de 2011 sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 1º de agosto de 2011segunda-feira, e o apelo foi protocolado em 26 de julho de 2011. 2.Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pelo ex-servidor com a Municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo comissionado. 3. Cabia ao Município apelante fazer prova do pagamento, ao apelado, dos valores da remuneração, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que a sua omissão nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo. 4.Ressaltou-se ademais que, “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à exigência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Cível. 5.A matéria em análise obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias, pelo exercício de cargos em comissão. 6.Apelo improvido, à unanimidade (TJPE, Apelação nº 555420078170810, Oitava Câmara Cível, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, julgado em 24/11/11). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. Comprovado o vínculo entre as partes e o não pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008, devido o pagamento vindicado pelos autores. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida como pagamento corrigido da verba respectiva, não havendo que se falar em danos morais. (TJBA, Apelação nº 0001399 67.2011.8.05.0033, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 04/03/15.) (grifei) Por fim, quanto à verba honorária, esta deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Por tais razões, impõe-se a reforma de ofício do ponto acima destacado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino, de ofício, quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Sala de Sessões, de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-10.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
APELADO: ABEL FONSECA RAMOS
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
VOTO