PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/serviços e a autora destinatária final deles, conceitos insertos nos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob os influxos do diploma legal consumerista. II. O boleto bancário juntado comprovando que a apelante foi a beneficiária do pagamento, afasta a alegação de atuação secundária ou meramente administrativa, revelando sua atuação como meio essencial à concretização da relação contratual. III. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados. IV. A ausência de entrega do produto adquirido, somada à inércia na resolução do problema e à necessidade de judicialização da controvérsia, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ensejando indenização por dano moral. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n 8003230-46.2021.8.05.0103, da comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em apelado THIAGO RIBEIRO FREITAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em face da sentença de Id. 67817334, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, que nos autos desta Ação Indenizatória, proposta por THIAGO RIBEIRO FREITAS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento danos materiais, no valor de R$ 1.188,10 (um mil, cento e oitenta e oito reais e dez centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora (taxa Selic - art. 406, §1º do CC), a partir da citação, a título de restituição dos valores pagos pelo produto; b) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora (taxa Selic - art. 406, §1º do CC), a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; c) CONDENAR ambas as rés, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante defende, em síntese, ausência de responsabilidade, por não integrar a cadeia de relação de consumo, a responsabilidade exclusiva da empresa STAR Magazine, responsável pela comercialização do produto e a inexistência de dano moral indenizável. Contrarrazões recursais, ofertadas no Id. 67817351, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o preparo recursal está recolhido. Assim sendo, presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade, conheço do recurso. Na inicial o autor narrou que, no dia 15 de abril de 2020, efetuou a compra de um aparelho celular, no valor de R$ 1.188,10 (mil cento e oitenta e oito reais e dez centavos), através do sítio eletrônico da STAR MAGAZINE, efetuando o pagamento do boleto no dia 16/4/2020, que tinha como beneficiário a empresa STONE PAGAMENTOS S/A. Afirmou não que não recebeu o produto, bem como não obteve êxito em ser ressarcido do valor da transação. A ré contestou a ação. O juízo sentenciante, debruçando sobre as provas produzidas, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. É neste cenário que o apelante recorre, sustentando, conforme relatado, sua ilegitimidade e a inexistência do dano moral indenizável. Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito do recurso. Registre-se, de partida, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/serviços e a autora destinatária final deles, conceitos insertos nos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob os influxos do diploma legal consumerista. Adianto que a insurgência não prospera. Isto porque, embora alegue não possuir responsabilidade pelo fato descrito na exordial, o autor conseguiu demonstrar que a apelante é a destinatária do boleto bancário juntado no Id. 67817268. Tão circunstância afasta a alegação de atuação secundária ou meramente administrativa, revelando sua atuação como meio essencial à concretização da relação contratual. Nessa quadra, em que o fornecedor integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 . DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art . 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344 .836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.Precedentes" (AgInt no REsp n . 2.007.481/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) . 3. A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2089090 SP 2023/0269199-6, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECORRIDOS . ATO DE SUSPENSÃO. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM 03% (TRÊS POR CENTO). (TJ-BA - Apelação: 00001639420168050101, Relator: Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, 2ª Vice-Presidência, DJe 9/4/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade civil solidária decorre da relação de consumo estabelecida entre ambas perante o cliente, gerando o que se chama de “cadeia de consumo”. 2 . O Superior Tribunal de Justiça – STJ, já sedimentou entendimento “no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor” (RE nº 1967220 – STJ/SP). 3. Ao disponibilizar passagens aéreas em plataforma de intermediação, não pode a Apelada esperar obter apenas o bônus advindo das vendas, sendo responsável também, de forma solidária, pelas falhas na prestação dos serviços ofertados pela intermediadora, isto é, nos serviços em que integram como parte da cadeia. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025150-48.2019.8 .08.0024, Relator: Des. Arthur José Neiva De Almeida, 4ª Câmara Cível, DJe 10/4/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMÉRCIO ELETRÔNICO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELAS RÉS. EXAME: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDAS QUE ATUARAM COMO INTERMEDIADORAS DA VENDA E DO PAGAMENTO, CONTRIBUINDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, CUJOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25, § 1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA QUE É DEVIDO, LIMITADO, PORÉM, AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, OCASIONANDO ABALO À CONFIANÇA DEPOSITADA NA PLATAFORMA, ALÉM DOS CONTRATEMPOS OCASIONADOS EM VIRTUDE DO EVENTO DANOSO . VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA R. SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1139570-43.2021.8.26.0100 São Paulo, Relatora: Desa. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/03/2024). No presente caso, a falha na prestação do serviço ficou evidenciada: o consumidor efetuou o pagamento do bem, não recebeu o produto, não teve o valor reembolsado e foi reiteradamente ignorado. Tal conduta atinge frontalmente a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, sendo irrelevante a tentativa da apelante de transferir integralmente a responsabilidade para a corré STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI. Além disso, não se pode admitir que o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, tenha de acionar múltiplos entes, individualmente, para obter a reparação de seu prejuízo, contrariando os princípios da facilitação da defesa de seus direitos e da efetividade da tutela consumerista. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da apelante quanto à restituição dos valores pagos. Por fim, em relação ao dano moral, no caso dos autos não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido pelo apelado, mas a conjuntura de fatores e o esforço despendido na tentativa de solucionar o ocorrido. Evidente que os acontecimentos descritos na exordial extrapolam os limites do que se possa considerar como normais no cotidiano de uma pessoa, causando-lhe não simples aborrecimento, mas transtornos relevantes que atingem diretamente sua própria dignidade enquanto pessoa humana, sendo aptos, portanto, à caracterização do dano moral, impondo-se à responsável o respectivo dever de indenizar. Os julgados a seguir ementados, abonam esta tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE VENDA. MERCADO LIVRE. EMPRESA INTERMEDIADORA DE COMPRA. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Legitimidade passiva da empresa ré configurada, porquanto integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prestador de serviço de intermediação de negócios e pagamento responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço (STJ - REsp: 1107024 DF) . 3. In casu, restou caracterizada a violação ao dever de informação da apelante, previsto no art. 6º, III, do CDC, em decorrência de informação inadequada ao consumidor, ausência de entrega do produto, bem como a confiança depositada neste quanto à confiabilidade do vendedor cadastrado na plataforma eletrônica, o que configura vício de consentimento na formação do negócio jurídico e de falha do serviço prestado, recaindo, assim, o dever de indenizar os prejuízos gerados ao usuário, à luz da teoria do risco do empreendimento. 4 . Caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil. Danos morais e materiais configurados. 5. Indenização extrapatrimonial arbitrada pelo juízo de piso no valor de R$4.000,00 revela-se proporcional e razoável, bem como em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 6. No âmbito da responsabilidade civil contratual, em se tratando de dano moral, os juros de mora incidem desde a citação (artigo 405 do CC/2002) e a correção monetária incide a partir do seu arbitramento, exatamente como fixado na sentença impugnada (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 7 . À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 8. Sentença mantida . Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 8000546-44.2023.8.05.0212, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, DJe 5/7/2024). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SITE FALSO. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE . TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 8073827-89.2020.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Dje 14/8/2024). COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR . PLEITO ACERCA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE JÁ FOI DEFERIDO PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK . PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA RÉ E VALOR NÃO RESTITUÍDO AO AUTOR MESMO APÓS O DECURSO DE MAIS DE OITO MESES DA COMPRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, POR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE CONDIZER COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1027341-72.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 27/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE FOGÃO POR MEIO DE SÍTIO NA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE MESMO APÓS RECLAMAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA JUSTA E PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA ARBITRADA EM VALOR MÓDICO – RECONHECIMENTO – ELEVAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MODIFICADA NESTE ASPECTO APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJ-SP - Apelação Cível: 10049743120238260625 Taubaté, Relator: Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/6/2024). Ressalte-se, ainda, ser desnecessária a prova de abalo psicológico do autor, porque a hipótese é de dano moral in re ipsa , sendo presumível que o desrespeito ao cliente narrado e comprovado, causa abalo na esfera moral da parte autora. Assim, analisando as circunstâncias do caso e considerando atender aos princípios da moderação e da razoabilidade, de sorte a assegurar ao lesado justa reparação, sem importar em enriquecimento sem causa, reputo adequado o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau não vislumbrando motivo relevante capaz de autorizar sua exclusão. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença impugnada. Com o resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 9 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-46.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
APELADO: THIAGO RIBEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
VOTO