PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERTINÊNCIA FÁTICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS APLICADAS SEM NENHUM FUNDAMENTO PARA OS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO. NECESSIDADE. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O contexto dos fatos delituosos demonstra que o acusado fazia parte do grupo armado que efetuou disparos contra os policiais que atenderam o chamado para verificar a venda de drogas na localidade. Os policiais reagiram amparados na excludente da legitima defesa, pois, verificam-se presentes todos os requisitos para sua configuração fática, qual sejam: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. 2. A materialidade delitiva do crime do art. 33, caput, da lei 11.343/06 se encontra positivada pelo laudo de constatação (78417634, pág. 21) demonstrando que as drogas apreendidas se tratavam das substâncias entorpecentes conhecidas como demonstrando que as drogas apreendidas se tratavam das substâncias entorpecentes conhecidas como 442,58g de material contendo tetraidrocanabinol “THC”, 113,42g de benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e 33,46g de “crack”, listadas na Portaria nº 344/98, do DIMED/MS, consequentemente, proscrita no território nacional e, ainda, no Auto de Exibição e Apreensão de Id 78417633, págs. 17-20." A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. 3. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto: o flagrante efetuado pelos policiais, a diversidade de entorpecentes, são suficientes para manter sua condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Estando devidamente comprovadas a destinação mercantil da droga apreendida, a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, inviável acolher o pleito desclassificatório para a figura de usuário. 4. Acerca da pretensão de enquadramento na figura do tráfico privilegiado, o réu confessou que estava praticando o crime de tráfico de drogas juntamente com outros indivíduos e, perante a autoridade Policial, confessou ter realizado os delitos de cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo e o crime de tráfico de drogas, tendo, ainda, informado que participava da facção criminosa CV. 5. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tem-se que sua materialidade se encontra comprovada no Laudo de Exames Pericial das armas de fogo e munições, apreendidas, Ids 78417656 e 78417659 os quais atestam que estavam aptas para disparo. Destarte, impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ressalte-se que, conforme confirma Laudo Balístico (Ids 78417656 e 78417659 0), a arma apreendida com o recorrente era uma arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, marca CZ, modelo 75 P-07 DUTY, calibre .9mm Parabellum, com número de série suprimido por ação mecânica, registada com os dígitos 3561 B, apta a realizar disparos, sendo que ele ainda portava 29 (vinte e nove) cartuchos de arma de fogo, calibre .9mm Luger, marca CBC, sendo que 26 (vinte e seis) estavam com espoleta sem marca de percussão, 02 (duas) com a espoleta percutida e não detonada e uma com a espoleta marca superficialmente. 6. No que toca ao crime de cárcere privado, a vítima refém, Sr. Orlando Ferreira Reis, ouvida em juízo, confirmou que estava em casa, assistindo filme com a filha, quando ouviu vários disparos. Disse que cessados os disparos, Robert, com um tiro na barriga e uma pistola na mão, invadiu seu imóvel fazendo todos reféns. Declarou que o acusado abriu a pochete que portava e jogou tudo em cima da cama: drogas e bastante munições de arma de fogo. Asseverou que o acusado, durante a prática do cárcere privado, manteve a arma de fogo apontada para o depoente, sua esposa e sogra. 7. Conclui-se, destarte, que o acusado Robert Dias de Novais praticou os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06), porte ilegal de armas (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.836/2003) e cárcere privado (art. 148, §1º, I, do Código Penal) na forma do art. 69 do Código Penal. 8. Na análise da pena-base, é certo que merece acolhimento a irresignação ministerial ao indicar que as circunstâncias dos crimes foram efetivamente gravosas, uma vez que o réu resistiu à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes – conduta não inerente aos tipos penais que justifica o recrudescimento das reprimendas. 9. Para os crimes de tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e 148, §1º, I, do Código Penal o Juízo de piso fixou as penas-bases em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão respectivamente, sem, no entanto, fundamentar a exasperação de 2 (dois) e 6 (seis) meses acrescida ao mínimo legal. A sentença sequer faz menção a qualquer que seja a circunstância judicial que foi valorada negativamente para o aumento da pena-base, devendo, assim, serem extirpadas das respectivas penas-base fixadas os aumentos infundados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8108483-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador-Ba, em que figuram como Apelantes ROBERT DIAS DE NOVAES / MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA / ROBERT DIAS DE NOVAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROBERT DIAS DE NOVAES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108483-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DIAS DE NOVAES e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas simultaneamente pelo réu Robert Dias de Novaes e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, que julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.836/2003, e nas sanções do art. 148, §1º, I, do Código Penal, todos, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que em 06 de agosto de 2021, por volta das 20h, Policiais Militares em diligências voltadas à prevenção de crimes na localidade conhecida como “Maracujá”, situada na Rua 17 de Julho, bairro do Nordeste de Amaralina, nesta Capital, receberam denúncias de populares, noticiando que indivíduos estavam comercializando drogas e ostentando armas de fogo, no logradouro apontado. Com base nas informações recebidas, os policiais se deslocaram até o local apontado, foram surpreendidos por disparos de armas de fogo, no que houve revide. após cessarem os disparos, os policiais encontraram três indivíduos feridos caídos no chão. Na identificação, constatou-se que se tratavam de Moisés Chagas Rodrigues, Mateus Oliveira da Silva, primeiro denunciado, e um adolescente identificado apenas pelo prenome João. Destaca-se que, ao realizar a busca pessoal, foi constatado que Mateus trazia consigo 30 porções de maconha, 30 pedras de crack, 50 pinos de cocaína e uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida. Moisés também portava 30 porções de maconha, 30 pedras de crack e 50 pinos de cocaína. Nada de ilícito foi encontrado com o adolescente. Devido aos ferimentos, Mateus e Moisés foram conduzidos ao hospital para atendimento médico. Informa-se que, logo após o ocorrido, os policiais ouviram pedidos de socorro vindos de uma das residências. A guarnição, segundo consta, deslocou-se para o local, constatando-se que um indivíduo, o qual anteriormente fazia parte do grupo que atirou contra os policiais, mantinha uma família em cárcere privado, e, após cerca de uma hora de negociação, o suspeito se entregou, sendo identificado como ROBERT DIAS DE NOVAIS, o segundo denunciado, e, em seu poder foram apreendidas 30 (trinta) porções de maconha, 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína e uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida. Devido aos ferimentos, ROBERT foi encaminhado ao Hospital Geral do Estado para atendimento médico. Aduz, a inicial, que, em 20 de agosto de 2021, Moisés Chagas Rodrigues veio a óbito, após ser submetido a uma intervenção cirúrgica. Já os acusados, após receberem o devido tratamento médico, foram liberados e prestaram depoimento na delegacia. Pontua-se que, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, ROBERT confessou a prática de tráfico de drogas, informando que há 4 (quatro) meses vende maconha e cocaína, na localidade do bairro do Nordeste de Amaralina. Confessou que fez uma família refém, com uma pistola. Admitiu, ainda, que pertence à facção criminosa “Comando Vermelho”. (...) Afirma-se que as vítimas mantidas sob cárcere privado, também foram ouvidas e em seus relatos confirmaram a invasão da citada residência por ROBERT que, armado, manteve os moradores sob seu domínio por cerca de uma hora, impedindo-os, sob a ameaça da arma de fogo, de sair da residência, o que ocorreu após negociação com a Polícia Militar. Informa-se que, feitas buscas no sistema E-saj, não foi localizado registro de ação penal, em desfavor de Mateus. Já em face de ROBERT, atém-se que este registra uma execução de Medidas Socioeducativas, perante a 5ª Vara da Infância e da Juventude, autos 0336765-83.2017.8.05.0001. Por fim, destaca-se que, ao todo, foram apreendidos 442,58g (quatrocentos e quarenta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 90 (noventa) porções, 113,42g (cento e treze gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína, fracionados em 159 (cento e cinquenta e nove) porções, e 33,46g (trinta e três gramas e quarenta e seis centigramas) de crack, distribuídos em 107 (cento e sete) pedras.” Transcorrida a instrução processual, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente a ação para fixar a pena-base, quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diminuída em 11 (onze) meses, em face da atenuante da confissão, tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.836/2003), foi fixada a pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, diminuindo-a em 5 (cinco) meses, em face da atenuante da confissão, tornando-a definitiva a pena em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. Por fim, com relação ao crime de cárcere privado (art. 148, §1º, I, do Código Penal), foi fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diminuindo-a em 5 (cinco) meses, em face da atenuante da confissão, tornando-a definitiva a pena em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição. Em face do concurso material (artigo 69, do Código Penal), a pena privativa de liberdade unificada foi de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. A pena de multa aplicada foi de 476 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Irresignado com a sentença condenatória o réu Robert Dias de Novaes interpôs recurso (Id 45607442) arguindo, preliminarmente, a declaração de nulidade da prisão em flagrante e, no mérito, requereu a desclassificação do crime prescrito no art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito disposto no art. 28 da mesma lei, a desclassificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826 para o crime do art. 14 da mesma Lei. Quanto a dosimetria da pena, o réu requer a aplicação da pena no mínimo legal e, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. A seu turno, o Ministério Público interpôs apelação (Id 78419102) requerendo o aumento da pena-base com a valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo fato do acusado ter feito parte de um grupo que efetuou disparos contra policiais militares. O réu contra-arrazoou o apelo do Parquet através da petição acostada ao Id 81077349. Apenas o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 78419111). Encaminhado os autos para a Procuradoria de Justiça, a mesma ofereceu parecer no Id 82757611 pugnando pelo improvimento do recurso do acusado e provimento do recurso da acusação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba, 9 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108483-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DIAS DE NOVAES e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A - DO RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO. A defesa alega que a prisão em flagrante do acusado é nula em razão da violência policial perpetrada pelos agentes que efetuaram a prisão. Todavia, os depoimentos constantes dos autos demonstram o contrário. O contexto dos fatos delituosos demonstra que o acusado fazia parte do grupo armado que efetuou disparos contra os policiais que atenderam o chamado para verificar a venda de drogas na localidade. Em seu depoimento judicial o acusado ROBERT DIAS DE NOVAIS afirmou: “(…) que, antes da chegada dos policiais, estava na localidade do Maracujá vendendo as drogas, maconha e cocaína, com outros indivíduos. Disse, ainda, que não portava arma de fogo. Afirmou que a polícia chegou atirando e, ao ser baleado, correu para dentro da casa de uma moradora. Declarou que, após se render, os policiais atribuíram-lhe, injustamente, o porte da arma de fogo. Pontuou que, antes de ser preso, já vendia drogas há uns dois meses. Asseverou que não ameaçou os moradores da citada residência. Destacou que, após esta prisão, voltou a ser preso outras duas vezes, acusado de roubo de uma bicicleta e um celular. (…)” Entretanto, os depoimentos dos policiais que participaram das prisões possui outra versão. Confira-se a oitiva do CB/PM Tiago Souza da Cruz: “(…) que a guarnição estava realizando ronda de rotina na localidade do Maracujá, quando populares informaram que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes e ostentação de armas de fogo, razão pela qual os policiais foram averiguar a situação, de modo que, ao desembarcar da viatura, foram recebidos por disparos de arma de fogo. Pontuou que, no revide à injusta agressão, três indivíduos foram baleados: um portando uma pistola e outros com entorpecentes nos bolsos. Relatou que os policiais ouviram gritos de pessoas que vinham de uma residência, onde um dos fugitivos estava armado. Declarou que, diante disso, procuraram contato com o pessoal da casa, e foram informados de que uma senhora estava no andar superior, sendo mantida como refém por um indivíduo que, posteriormente, foi identificado como Robert, ora acusado. Asseverou que, foi dado início a um diálogo com o Robert, este estava irredutível, nervoso e gritando. Destacou que, após uma hora de conversa, Robert decidiu se entregar. Pontuou que Robert portava uma mochila a tiracolo, contendo maconha e cocaína, em porções individualizadas, prontas para a venda, muita munição, além de um carregador da pistola municiado. Afirmou que o acusado, ao se entregar, trazia consigo a arma de fogo atrás da perna Destacou que o acusado estava baleado no abdômen, de modo que o levaram para o hospital. Asseverou que o bairro do Nordeste é comandado pelo Comando Vermelho, onde costuma ter travessia de ‘bonde armado’, para transportar drogas, armas e outros ilícitos. Declarou que a senhora (refém) disse, na delegacia, que não tinha vínculo com o acusado. Esta senhora também dizia, a todo tempo, estava sendo ameaçada pelo réu, sendo proibida de sair do imóvel. Por fim, disse que o réu, durante a prática do cárcere privado, ameaçava os policiais. (…)” Na mesma senda o SD/PM Anderson Santos Araújo: “(…) que a guarnição estava em patrulhamento preventivo, quando populares informaram que haviam indivíduos na região do Maracujá, portando arma de fogo e comercializando drogas. Relatou que, diante destas denúncias, os policiais partiram para a localidade apontada, onde foram recebidos por tais indivíduos, que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. No revide, segundo a testemunha, tais indivíduos foram baleados, e um destes, ora acusado, portando drogas e uma pistola calibre 9mm, pulou o muro de uma das casas e fez algumas pessoas de reféns. Asseverou que o policial Thiago da Cruz manteve muito diálogo com o acusado para que este liberasse a refém e se entregasse à polícia.” Reforçando os depoimentos acima afirmou o CB/PM Deivisson Nogueira: “(…) que, durante incursão na localidade descrita na peça acusatória, os policiais foram recebidos por disparos de arma de fogo, e, no revide, todos correram. Disse que a guarnição foi informada por um morador de que havia um rapaz fazendo alguém de refém e, em seguida, os policiais passaram a conversar com Robert para ver se este cooperava ou se teria que chamar o BOPE. Pontuou que Robert se entregou, de forma que não houve necessidade de chamar o BOPE. Afirmou que não se recordava qual o material ilícito encontrado com Robert. (…)” Como de depreende dos depoimentos dos policiais, os mesmos foram recebidos “a bala” pelos traficantes, dentre eles o acusado, que ferido com múltiplos orifícios de entrada por estilhaços de projétil de arma de fogo no abdômen anterior, pênis, testículos e joelho esquerdo, se refugiou na casa de uma família, fazendo-os reféns. Na hipótese, entendo que os depoimentos realizados pelos policiais que encontraram as substâncias ilícitas, servem perfeitamente como prova testemunhal dos crimes, sendo dotados de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. É válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010, grifo nosso). Conclui-se, portanto, que os policiais reagiram amparados na excludente da legitima defesa, pois, verificam-se presentes todos os requisitos para sua configuração fática, qual sejam: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. 2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. 2.1. DO TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade delitiva do crime do art. 33, caput, da lei 11.343/06 se encontra positivada pelo laudo de constatação (78417634, pág. 21) demonstrando que as drogas apreendidas se tratavam das substâncias entorpecentes conhecidas como demonstrando que as drogas apreendidas se tratavam das substâncias entorpecentes conhecidas como 442,58g de material contendo tetraidrocanabinol “THC”, 113,42g de benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e 33,46g de “crack”, listadas na Portaria nº 344/98, do DIMED/MS, consequentemente, proscrita no território nacional e, ainda, no Auto de Exibição e Apreensão de Id 78417633, págs. 17-20." A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo, tal qual transcrita acima. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou prática do crime de tráfico de drogas, muito embora negue que portava arma de fogo. ¨Transcrevo novamente o depoimento acimas colacionado: “(…) que, antes da chegada dos policiais, estava na localidade do Maracujá vendendo as drogas, maconha e cocaína, com outros indivíduos. Disse, ainda, que não portava arma de fogo. Afirmou que a polícia chegou atirando e, ao ser baleado, correu para dentro da casa de uma moradora. Declarou que, após se render, os policiais atribuíram-lhe, injustamente, o porte da arma de fogo. Pontuou que, antes de ser preso, já vendia drogas há uns dois meses. Asseverou que não ameaçou os moradores da citada residência. Destacou que, após esta prisão, voltou a ser preso outras duas vezes, acusado de roubo de uma bicicleta e um celular. (…)” Não restam dúvidas de que os depoimentos acima transcrito comprovam a autoria do delito por parte do réu. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade, tendo em vista a ausência de contradições e a firmeza na expressão das falas de cada um dos agentes públicos. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Na hipótese em exame, a prova produzida alicerça a condenação, comprovando-se, assim, satisfatoriamente a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas apreendidas, não devendo ser acolhida a pretensão de desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. Quanto ao pedido de desclassificação, o mesmo não prospera. Para caracterização da figura típica prevista no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não basta a mera afirmação de que a droga apreendida se destina ao consumo próprio, sendo necessário observar, também, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, além de sua conduta e de seus antecedentes. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto: o flagrante efetuado pelos policiais, a diversidade de entorpecentes, “442,58g de material contendo tetraidrocanabinol “THC”, 113,42g de benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e 33,46g de “crack”.” De acordo com a jurisprudência majoritária, o critério quantitativo da droga apreendida, por exemplo, não é o único a ser examinado para concluir a condição do agente, se de traficante ou de usuário. Além disso, a alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LAT - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos) Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito desclassificatório, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2.3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. É cediço que o réu poderá ter o benefício da diminuição de pena, quando cumprido, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na escolha do quantum de redução da pena, em decorrência da incidência do redutor, deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). O réu confessou que estava praticando o crime de tráfico de drogas juntamente com outros indivíduos e, perante a autoridade Policial, confessou ter realizado os delitos de cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo e o crime de tráfico de drogas, tendo, ainda, informado que participava da facção criminosa CV, pontuando que: “PERG.: Quanto ao crime de ameaça de morte, o que tem o interrogado para alegar em sua defesa pelo fato de ter sido acusado de na mesma data e local acima referido ao empreender fuga dos policiais da 40º CIPM arrombou a porta e invadiu a casa da St Ana Carina dos Santos Lima para sob a mira de uma arma de fogo topo pistola, modelo CZM, 9mm, com numeração suprimida ter ameaçado de morte e feito como refém as seguintes pessoas ORLANDO FERREIRA REIS, MARIA DEOLINA DOS SANTOS LIMA de 81 anos e VALDELICE DOS SANTOS LIMA, todos membros da família da Stº Ana Carina dos Santos Lima? RESP: Que realmente aconteceu o fato descrito acima, e que o interrogado não queria ser morto e fez aquela família de refém utilizando a arma de fogo tipo pistola acima referida. PERG: Qual a origem da arma de fogo tipo pistola CZM, calibre 9mm, com numeração suprimida encontrada em poder do interrogado por ocasião da sua prisão, quando o mesmo resolveu libertar os reféns e se entregar para os policiais da 40º CIPM? RESP: Que a pistola foi fornecida pelos companheiros integrantes da facção criminosa CV - Comando Vermelho. PERG.: A qual facção criminosa o interrogado pertence? RESP. Como já foi dito acima, o interrogado faz parte da facção criminosa CV - Comando Vermelho. PERG.: O interrogado faz uso de qual tipo de entorpecente. RESP.: Que o interrogado faz uso de maconha. PERG: Há quanto tempo o interrogado atua fazendo tráfico de drogas ilícitas no Nordeste de Amaralina? RESP.: Há cerca de quatro meses. PERG: Em média quanto o interrogado fatura por dia comercializando drogas ilícitas como MACONHA, CRACK e COCAÍNA? RESP: Que toda segunda feira o interrogado fazia cerca de R$200,00 com a venda das drogas. PERG.: O interrogado já foi preso ou processado por crime ou contravenção? RESP.” Lado outro, o acusado durante o curso do processo foi condenado com sentença transitada em julgado no processo 8002617-36.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 16ª Vara Criminal de Salvador. O benefício em questão, “tráfico privilegiado”, não deve ser aplicado de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos dispostos na legislação, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais, ações penais em andamento, ou transitadas em julgado. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. SEM DIREITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado local consignou que a condição de transportador associada à elevada quantidade de drogas - 52 kg de maconha – denota o envolvimento em organização criminosa, tendo sido mantida a redução da pena no mínimo legal pelo tráfico privilegiado em respeito ao princípio do reformatio in pejus, bem como por entender não haver espaço na ação de Revisão Criminal para juízo de valor diverso do já manifestado pelo Colegiado Regional anterior. 2. A constatação de envolvimento com organização criminosa é hipótese que impede a aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base e redução de 1/6 na terceira fase, porquanto assentou o Tribunal de origem que o agravante sequer teria direito ao benefício. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1410990 SP 2013/0339781-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) Saliente-se que nenhum princípio constitucional é absoluto. Ainda assim, não se cogita violação ao princípio da presunção de inocência na hipótese em análise, eis que a existência de ações penais em curso é aqui considerada não para condenar o acusado, mas sim para afastar a concessão de um benefício legal, considerando-se, para tanto, o princípio, também constitucional, da individualização das penas. 2.4. DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tem-se que sua materialidade se encontra comprovada no Laudo de Exames Pericial das armas de fogo e munições, apreendidas, Ids 78417656 e 78417659 os quais atestam que estavam aptas para disparo. A autoria a seu turno comprovadas pelos depoimentos acima transcritos, não carecendo repeti-los igualmente. No que tange ao pedido de desclassificação do crime previsto no art. 16, Lei 10.826 para o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, ressalte-se que, conforme confirma Laudo Balístico (Ids 78417656 e 78417659 0), a arma apreendida com o recorrente era uma arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, marca CZ, modelo 75 P-07 DUTY, calibre .9mm Parabellum, com número de série suprimido por ação mecânica, registada com os dígitos 3561 B, apta a realizar disparos, sendo que ele ainda portava 29 (vinte e nove) cartuchos de arma de fogo, calibre .9mm Luger, marca CBC, sendo que 26 (vinte e seis) estavam com espoleta sem marca de percussão, 02 (duas) com a espoleta percutida e não detonada e uma com a espoleta marca superficialmente. Nessa senda, a pretensão não merece acolhimento. 2.5. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. A vítima refém, Sr. Orlando Ferreira Reis, ouvida em juízo, confirmou que estava em casa, assistindo filme com a filha, quando ouviu vários disparos. Disse que cessados os disparos, Robert, com um tiro na barriga e uma pistola na mão, invadiu seu imóvel fazendo todos reféns. Declarou que o acusado abriu a pochete que portava e jogou tudo em cima da cama: drogas e bastante munições de arma de fogo. Asseverou que o acusado, durante a prática do cárcere privado, manteve a arma de fogo apontada para o depoente, sua esposa e sogra. Eis o depoimento da testemunha, Sr. Orlando Ferreira Reis: “que visualizando a fotografia que consta no SIAPEN, se recorda da fisionomia da pessoa da foto; que estava em casa, era 18:40 e o depoente estava assistindo o final da novela com a sua filha e ouviu muitos disparos; que o depoente ficou sem ação e quando demorou um pouco, o acusado meteu o pé na porta e arrombou a porta, mesmo o muro sendo alto; quando o acusado pulou ele já estava com um tiro na barriga e com uma pistola na mão; que o acusado pegou logo a esposa do acusado, que estava no corredor; que o depoente estava sentado no sofá com a sua filha de oito anos; que a sua filha ficou muito traumatizada com as mãos no ouvido; que a esposa do depoente disse para ele ficar calmo; que o acusado pegou no braço de sua esposa e falou que não iria fazer nada com ela e que apenas não queria morrer; que o acusado pegou a mulher do depoente, levou para o corredor da casa, em que os quatros são em cima, levou lá para cima e sentou; que o acusado estava sangrando muito; que inclusive a sogra do acusado veio a óbito por conta dessa situação, porque tinha acabado de colocar um marca passo; que quando a esposa do acusado desceu para falar com o depoente, ele disse que não sabia o que fazer; que o depoente viu, la em baixo, três pessoas deitadas no chão; que Policiais estavam pedindo para entrar e o depoente disse que o acusado estava lá em cima armado; que quando a mulher do depoente foi lá em cima para ver o que estava acontecendo, o acusado não estava mais lá; que o acusado pegou a sogra do depoente e a levou para o quarto; que a sogra do depoente disse que não ia ficar e sacudia o braço que o acusado segurava; que o depoente pediu para ficar com o acusado, ao invés da sua sogra; que então o depoente ficou com o acusado até o horário que ele se entregou; que o depoente pediu para ele se entregar; que quando os policiais fizeram menção em subir a escada, o acusado começou a ameaçar dizendo que se subisse “ia ser daquele jeito” e ficou alucinado; que o Policial Tiago falou que não ia subir; que o acusado abriu a pochete dele, jogou um monte de porcaria na cama do depoente; que o depoente nem quis mais a cama, jogou fora; que o acusado jogou drogas, um negócio banco, tipo pino; e balas de arma de fogo na cama do depoente; que o acusado recarregou a arma na frente do depoente; que o depoente ficou pedindo para o acusado se entregar e largar a arma, mas ele se negava; que depois, com muito custo, o acusado disse que iria se entregar; que o acusado pediu para o depoente pegar ele, porque ele não estava mais ficando em pé, por causa do ferimento; que o depoente pegou o acusado, passou a cabeça por baixo do braço dele e começou a levá-lo até o corredor, que estava cheio de sangue; que o acusado deixou a arma numa mesa de passar roupa; que o depoente entregou o acusado ao policial; que a rua estava cheia de gente; que o acusado não agrediu nem atirou em ninguém enquanto estava dentro da casa; que a sogra do acusado faleceu depois de seis meses; que a filha do acusado ficou com trauma e que quando vê um policial fardado, fica com medo; que o depoente colocou a casa para vender, mas ninguém quer comprar; que nunca mais teve contato com o acusado; que na casa estavam, o depoente, sua filha, sua esposa, sua sogra e sua cunhada; que a esposa do depoente também está com trauma.” Nesse ponto, também, não há como afastar a condenação. Conclui-se, destarte, que o acusado Robert Dias de Novais praticou os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06), porte ilegal de armas (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.836/2003) e cárcere privado (art. 148, §1º, I, do Código Penal) na forma do art. 69 do Código Penal. B - DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A acusação também impugnou a sentença, no tópico referente à dosimetria da pena. Especificamente no que toca à fixação da pena-base, em razão do acusado, ao ser abordado pela polícia, ter efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes. Entende o Parquet que tal fato agrava as circunstâncias em que se deu o crime. De fato, a reação do acusado ao ser abordado pelos agentes é de ser considerada violenta, não se constituindo elementar dos tipos penais a si imputados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. PROPORCIONAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando os depoimentos firmes e seguros das testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, bem como a confissão judicial do réu, comprovam que este, além de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, efetuou diversos disparos com o artefato, em via pública, sendo preso em flagrante logo após com a arma de fogo e o veículo utilizado na ação delitiva. 2. Não há falar em desclassificação das condutas para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), quando o conjunto probatório acostado aos autos indicaram que o acusado, após ser informado sobre a suposta localização da sua motocicleta furtada, compareceu ao local indicado por um motoboy, e, ao avistar a sua motocicleta, desembarcou do veículo efetuando os disparos. 3. Os elementos probatórios indicaram que o acusado poderia ter adotado outro tipo de comportamento ao avistar o seu bem subtraído, mormente porque não havia indícios de que outras pessoas estavam armadas no local, bem como poderia averiguar as circunstâncias de uma terceira pessoa estar com a sua motocicleta. No entanto, chegou no local atirando contra as pessoas com uma arma de fogo da qual não soube comprovar a sua origem. 4. O crime de disparo de arma de fogo não pode absorver o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o crime posterior (artigo 15 da Lei 10.826/03)é punido de forma menos severa que o anterior (artigo 14 da Lei 10.826/03), ademais, no caso, o porte não ocorreu unicamente para a concretização dos disparos. 5. A avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade de disparos realizados pelo réu, em via pública (local de comércio), às 16h, período e local em que há grande circulação de pessoas indica dolo exacerbado e maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. As consequências do crime são desfavoráveis, pois aquele que dispara arma de fogo e atinge bem particular, não pode ser punido da mesma forma que aquele que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo, uma vez que a primeira hipótese ocasiona maior irradiação de resultados. 7. A redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea foi adequada, uma vez que, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a autoridade judiciária elevou a pena mínima em 3 (três) meses para cada vetor, redução no mesmo patamar na segunda etapa. 8. Recurso desprovido. (TJ-DF 07260554020218070001 1668007, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023) Como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça e seu parecer de Id 82757611, pág. 10, “na análise da pena-base, é certo que merece acolhimento a irresignação ministerial ao indicar que as circunstâncias dos crimes foram efetivamente gravosas, uma vez que o réu resistiu à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes – conduta não inerente aos tipos penais que justifica o recrudescimento das reprimendas.” Nessa senda, a pena-base deve se acrescida de 1/8 em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Como cediço, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/8 é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase, quando da análise do artigo 59 do Código Penal. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP. [...] Nessa senda, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas-bases em razão da valoração negativa das circunstâncias dos crimes que foi o acuado condenado. C - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Procedendo com a dosimetria da pena, o magistrado a quo, fixou a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a quantidade de droga e a natureza da droga (art. 42, da Lei 11.343/06) para justificar a exasperação da reprimenda, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da atenuante da confissão espontânea. Para o crime de porte de armas fixou a pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão sem, no entanto, fundamentar a exasperação de 2 meses acrescida ao mínimo legal. Da mesma forma, assim procedeu com a aplicação da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de cárcere privado, na forma do inciso I do § 1º do art. 148, do Código Penal. A sentença sequer faz menção a qualquer que seja a circunstância judicial que foi valorada negativamente para o aumento da pena-base. Portanto, para os crimes de tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e 148, §1º, I, do Código Penal, devem ser extirpadas das respectivas penas-base fixadas os aumentos infundados, devendo, todavia, serem somadas a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal relativa às circunstâncias do crime, conforme fundamentação supra, inserida na apreciação do recurso do Ministério Público, sem olvidar, também, da atenuante da confissão espontânea. Assim, para o crime de tráfico de drogas deverão ser somados mais 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias à pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses totalizando 6 (seis) anos 1(um) mês e 15 (quinze) de reclusão de pena-base, que, diminuída da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, 5 (cinco) anos 1 (um) mês e 7 (sete) dias. Para o crime de porte de armas de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03), a pena-base, com o aumento de 1/8 em razão das circunstâncias do crime fixa-se em 3 (três) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sem olvidar de que foram extirpados os dois meses acrescidos pelo Juízo de piso sem fundamentação. Por fim, para o crime de cárcere provado, da pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, inicialmente, serão extirpados os (seis) meses de exasperação sem fundamento, mas serão acrescidos de mais 1/8 em razão das circunstâncias do crime negativamente valoradas, totalizando 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Destarte, a pena definitiva, na forma do art. 69 do código penal, restará fixada em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Como consequência das correções aqui fixadas, seus reflexos também se irradiam nas respectivas penas de multa, cujos valores serão: a) para o crime de tráfico de drogas: 510 dias-multa b) para o crime de porte de armas de uso restrito: 15 dias-multa Total: de 525 dias-multa Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para majorar as penas-bases dos crimes a que fora condenado em razão da valoração negativa das circunstâncias dos crimes que foi o acuado condenado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ROBERT DIAS DE NOVAES, para extirpar das penas-base fixadas nos crimes tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e 148, §1º, I, do Código Penal, os aumentos sem fundamentação aplicados na sentença de primeiro grau, mantendo-a nos seus demais termos. Salvador, de de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108483-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DIAS DE NOVAES e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
VOTO
6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.
[…] 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)