PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012052-43.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, devido à demora no restabelecimento do serviço. A consumidora, após quitar os débitos que motivaram o corte, permaneceu privada do fornecimento de energia por mais de três meses, sendo o serviço restabelecido apenas por força de decisão liminar. A apelante busca a majoração do valor da indenização e dos honorários, bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside na adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a gravidade e a duração da falha na prestação de serviço essencial, bem como no termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da CF/88.

A demora de mais de três meses para religar o fornecimento de energia, após a regularização do débito, viola o prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e configura grave falha na prestação do serviço.

O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 mostra-se irrisório e inadequado para compensar o dano sofrido e para cumprir a função pedagógico-punitiva da sanção, especialmente diante da longa duração da falha (três meses) e da desídia da concessionária.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos de menor duração, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, em observância ao art. 405 do CC, conforme estabelecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000690-71.2021.8.05.0023; TJ-BA, Apelação nº 8004151-49.2022.8.05.0271.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012052-43.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante GABRIELLE DE SOUZA SILVA e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012052-43.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELLE DE SOUZA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência de nº 8012052-43.2022.8.05.0150, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar, condenando a requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 1.500,00, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código.

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.” (ID 104334122)

 

Em que pese opostos embargos de declaração pela concessionária ré (ID 104334123), foram rejeitados em decisão de ID 104334128.

 

A autora interpôs apelação (ID 104334124), insurgindo-se contra o valor fixado a título de condenação por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade dos fatos.

 

Sustenta que a privação do serviço essencial de energia elétrica por mais de três meses, mesmo após a quitação dos débitos e inúmeras solicitações de religação, extrapola o mero dissabor.

 

Defende que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, com fundamento na Súmula 54 do STJ.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

A empresa ré apresentou contrarrazões (ID 104334133), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012052-43.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, consistente na demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento após a quitação do débito que originou o corte.


Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e das concessionárias de serviços públicos é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Da análise dos autos, resta incontroverso que a unidade consumidora de titularidade da apelante teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em abril de 2022 devido a débitos pendentes. Igualmente incontroverso é o fato de que a consumidora, em 02 de maio de 2022, celebrou acordo para parcelamento da dívida (ID 104334024) e efetuou o pagamento da parcela inicial (ID 104332912), passando a adimplir as parcelas subsequentes (ID 104332911).


Apesar da regularização do débito, o serviço não foi restabelecido. Conforme se extrai dos documentos carreados, a autora solicitou a religação diariamente de 20 de julho a 22 de julho de 2022 (IDs 104332917 a 104334019), mas a concessionária permaneceu inerte por um período superior a três meses, vindo a cumprir sua obrigação somente após a concessão de medida liminar por este juízo em 17 de agosto de 2022 (ID 104334025), confirmada em petição da própria ré (ID 104334034).


A conduta da concessionária ré viola frontalmente o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece prazos máximos para o restabelecimento do serviço. Em seu artigo 362, inciso IV, a norma é clara ao fixar o prazo de 24 horas para a religação normal de instalações em área urbana, contado a partir da comunicação de pagamento ou da solicitação do consumidor.


A justificativa da apelada, de que a demora decorreu da impossibilidade de acesso ao medidor, não se sustenta. A concessionária não apresentou qualquer prova de que tentou, sem sucesso, contatar a consumidora para agendar o acesso, ou de que tenha emitido qualquer notificação formal sobre o suposto impedimento. Tal alegação, desprovida de lastro probatório, denota a manifesta falha na prestação do serviço.


A privação indevida de um serviço de natureza essencial como a energia elétrica, por um período tão extenso, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, de modo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 1.500,00 se mostra irrisório e desproporcional à gravidade da conduta lesiva e à extensão do dano suportado pela consumidora.


A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No caso em tela, um valor tão módico não cumpre a função dissuasória, especialmente se tratando de uma concessionária de grande porte econômico como a apelada, para quem a quantia representa impacto financeiro insignificante.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a demora injustificada na religação de serviço essencial enseja indenização em patamares substancialmente superiores ao fixado na origem, mesmo em casos de interrupção por períodos muito mais curtos. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 8.000,00 (oito mil reais). A condenação foi motivada pela suspensão irregular do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão de débitos pretéritos, ausência de notificação prévia específica e demora excessiva de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação integral das faturas pendentes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da interrupção do serviço de energia elétrica e a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação. III. Razões de decidir 3. É vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança para reaver tais valores, sob pena de configurar exercício ilegal e coercitivo do próprio direito. 4. A interrupção do serviço essencial pressupõe a notificação prévia, específica e inequívoca do consumidor, não sendo suficiente para tal fim o aviso genérico inserido no corpo da fatura de consumo, por violar o dever de informação clara e adequada. 5. A demora injustificada de 5 (cinco) dias para restabelecer o serviço, após a quitação do débito, desrespeita o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação em área urbana e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6. A privação indevida de serviço essencial por período prolongado ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a tripla ilicitude da conduta e os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. (...)

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004151-49.2022.8.05.0271,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 22/10/2025 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por EDSON ALVES DOS SANTOS, condenando a concessionária ao pagamento de R 6.000,00 (seis mil reais) em razão da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por cinco dias consecutivos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo dano moral decorrente da interrupção prolongada e injustificada do serviço essencial, bem como à manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais (art. 14 do CDC). 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, 6º, da Constituição Federal, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O recorrente não apresentou provas suficientes para afastar a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco demonstrou a existência de qualquer excludente de responsabilidade. 6. A interrupção do serviço essencial pelo período de cinco dias excede o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R 6.000,00) mostra-se razoável e proporcional à ofensa sofrida, não havendo razões para sua redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15 sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. (...)

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000690-71.2021.8.05.0023,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 25/04/2025 )


Assim é que a interrupção por três meses, muito superior aos precedentes colacionados, implica na necessária majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor justo e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço, à essencialidade do serviço e à capacidade econômica da ofensora.


No entanto, quanto aos juros de mora, em que pese a apelante defenda que devem incidir a partir do evento danoso, o caso dos autos é de responsabilidade contratual, de modo que, em observância ao art. 405 do CC, devem incidir a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo da apelada.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238