PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030593-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LEONARDO LIRA DIAS e outros | ||
| Advogado(s): LIZ ALVES COSTA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUINAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA, EM HARMONIA COM O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030593-21.2024.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como impetrante a bela. LIZ ALVES COSTA e, como paciente, LEONARDO LIRA DIAS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030593-21.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: LEONARDO LIRA DIAS e outros | |
| Advogado(s): LIZ ALVES COSTA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
A bela. LIZ ALVES COSTA ingressou com habeas corpus em favor de LEONARDO LIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
Exsurge dos autos que o paciente teria sido preso em 21/08/2023, tendo o Juízo a quo deixado de homologar o Auto de Prisão em Flagrante e relaxado a custódia em virtude de ilegalidade na busca pessoal, veicular e domiciliar.
Sustentou que, mesmo após a decisão judicial declarando a ilegalidade do flagrante, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, dando azo à ação penal de nº 8015592-81.2023.8.05.0274.
Asseverou o reconhecimento da ilicitude das provas pelo magistrado que realizou a audiência de custódia, afirmando que inexiste justa causa para a ação penal, diante do esvaziamento da materialidade delitiva, razão pela qual requereu o trancamento da persecução penal em juízo.
Sustentou a necessidade de fundada suspeita para realização de busca pessoal e domiciliar, destacando o entendimento da Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Pugnou, por fim, pela concessão da ordem com o trancamento da persecução penal em juízo, anulando o processo ab inicio e, alternativamente, requereu “a absolvição do paciente com fulcro no art. 386, II do CPP, bem como o trancamento do processo criminal nº 8015592-81.2023.805.0274”.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
As informações judiciais foram requisitadas (id. 61712980) e apresentadas (id. 62056333 e id. 62056319).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 62132872, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, 23 de maio de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030593-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LEONARDO LIRA DIAS e outros | ||
| Advogado(s): LIZ ALVES COSTA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LIRA DIAS alegando, em síntese, a falta de justa causa para a ação penal em virtude de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
Segundo consta dos autos, o Paciente foi inicialmente preso em flagrante em 21 de agosto de 2023 em razão da prática dos crimes de receptação, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo relaxada a prisão em flagrante na audiência de custódia, realizada em 23/08/2023.
Em 20/10/2023 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público em desfavor do Paciente, dando azo à ação penal nº 8015592-81.2023.8.05.0274
No que tange ao pedido de trancamento da persecução penal em juízo em virtude de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, não assiste razão à Impetrante.
Sabe-se que o trancamento da ação penal, como pretendido na exordial do mandamus, somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Nesse sentido as lições de Júlio Fabbrini Mirabete:
“[...] somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (in Código de Processo Penal Interpretado, 7a. Ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 842).
Da mesma forma, a lição do professor Guilherme de Souza Nucci:
“O deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação.” (in Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 101).
A jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais pátrios corrobora esse posicionamento:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Ausência de agravo regimental. Esgotamento das vias recursais. 4. Trancamento da ação penal ante a suposta nulidade das provas que lastrearam a denúncia. Inexistente. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 215739 BA 0119982-50.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.
2. Não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
3. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 183061 SP 0088820-08.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/07/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE NÃO SE RESUMEM A MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
(...)
V - Ademais, pelas mesmas razões, também entendeu a eg. Corte de origem que é inviável o trancamento prematuro da ação penal, nos limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que somente em casos excepcionais é possível tal medida, quando restar demonstrada de forma indene de dúvida a atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva de punibilidade e inépcia da denúncia, o que não é o presente caso. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 771234 RS 2022/0292615-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)
Os documentos apresentados com a exordial deste writ apontam para a existência de indícios da prática de possíveis ilícitos penais, devendo, desse modo, dar-se prosseguimento ao feito, uma vez que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, mostrando-se incabível e prematuro o trancamento da ação penal pleiteado na impetração.
Inobstante tenha sido declarada, no decorrer da audiência de custódia, a nulidade da prisão em flagrante, no caso dos autos, observa-se que existem outras provas a embasar o oferecimento da exordial acusatória, restando evidenciado que o veículo conduzido pelo paciente estava em via pública, sendo, de imediato, constatada pelos agentes de segurança divergência entre os seus sinais identificadores, averiguando-se, em seguida, que o aludido veículo era objeto de furto/roubo registrado em 27/04/2023.
Inexiste, portanto, qualquer flagrante ilegalidade passível de reconhecimento por meio deste writ.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, 23 de maio de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora