PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

MK5

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE CNH – INFRAÇÃO QUE TERIA SIDO COMETIDA ENQUANTO O IMPETRANTE AINDA PORTAVA PPD (PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – NULIDADE CONSTATADA – REEXAME IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRADA EM TODOS OS SEUS TERMOS

1. Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para anular o processo administrativo do qual resultou o ato sancionatório que acarretou a suspensão da CNH do impetrante em face da ausência de intimação do mesmo para apresentação de contraditório em processo administrativo apropriado, gerando prejuízo a ampla defesa garantida constitucionalmente.

2. Não houve suspensão da PPD, emitida com fito de permitir provisoriamente a condução de veículos, tendo o DETRAN emitido a CNH definitiva do impetrante e, após tal ato perfeito, resolveu cassar a mesma porque apenas então identificou que o mesmo teria cometido infração gravíssima enquanto ainda tinha apenas permissão provisória para dirigir.

3. A CNH – Carteira Nacional de Habilitação definitiva foi emitida em 17/08/2022, conforme documento de evento 92603086, enquanto o documento exarado pelo DETRAN de evento 92603085, datado de 10/09/2024, trata dos fatos como se o impetrante ainda fosse possuidor de PPD (Permissão Provisória para Dirigir).

4. Não se tratando o documento cancelado de mera permissão provisória para dirigir, mas Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado pelo STJ quanto a desnecessidade de instauração de processo administrativo.

 

5. Reexame necessário improvido integrando a sentença em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128679-24.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA e outros e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, integrando a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de evento 92605718 e acrescento que se cuida de Reexame Necessário encaminhado pela Douta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança em favor de WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN e do SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR, com dispositivo nos seguintes termos: “…Entretanto, a suspensão do processo administrativo não merece prosperar uma vez que a TRANSALVADOR em suas informações, afirma que o Impetrante foi indicado como condutor pela empresa proprietária do veículo, apresentando inclusive contrato de locação. Para além disso, a responsabilidade pelas infrações de trânsito é do condutor, conforme art. 257, § 3º, do CTB, se o autor não era o condutor do veículo no momento da infração, não pode ser responsabilizado. Assim sendo o processo administrativo de nº T904506254 deve ser mantido, não obstante determino que seja desbloqueada a CNH do Impetrante, tendo em conta que inexiste comprovação da instauração do procedimento administrativo do cancelamento da permissão para dirigir (PPD). III DISPOSITIVO Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo.”.

 

Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo na decisão guerreada os autores ingressaram com a ação na qual alegam que: “A principal questão a ser dirimida no presente writ versa sobre a legalidade do ato de infração referido e bloqueio da CNH do Impetrante. A cunho de contextualização torna-se interessante ressaltar que o autor alega que sua Carteira Nacional de Habilitação foi cancelada em razão de uma infração de trânsito (transitar sobre calçadas) ocorrida em 18/10/2021, durante o período de permissão para dirigir (PPD). Afirma ainda que não era proprietário do veículo autuado, registrado em nome de terceira, e que nunca foi notificado da autuação ou da penalidade, não tendo, portanto, tido a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.”.

 

Os autos subiram em reexame necessário na forma do §1º, do art.14, da Lei federal 12.016/09.

 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou no evento 94195252 pela manutenção da sentença.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve resumo, cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para anular o processo administrativo do qual resultou o ato sancionatório que acarretou a suspensão da CNH do impetrante em face da ausência de intimação do mesmo para apresentação de contraditório em processo administrativo apropriado, gerando prejuízo a ampla defesa garantida constitucionalmente.

 

Ao fundamentar a decisão o Eminente a quo infirmou que:

 

“O cerne da controvérsia reside na alegação do Impetrante de que não foi notificado da autuação e da penalidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a dupla notificação é requisito essencial para a validade da imposição de penalidades de trânsito, conforme Súmula 312 do STJ. A ausência de notificação impede o exercício do direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF). A falta de notificação torna a penalidade nula, pois impede que o Impetrante apresente defesa prévia, recorra da decisão e exerça seu direito ao contraditório.

 

No caso em tela, o DETRAN/BA não comprovou nos autos que o Impetrante foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, limitando-se a afirmar que o procedimento se deu em conformidade com a legislação. A mera alegação de legalidade não supre a ausência de comprovação da notificação, ônus que cabia ao igual Impetrado.” (ID 92605718 - Pág. 2)

 

Compulsando os autos se verifica que não houve suspensão da PPD, emitida com fito de permitir provisoriamente a condução de veículos, mas sim a cassação da CNH definitiva.

 

É dizer: o DETRAN emitiu a CNH definitiva do impetrante e, após tal ato perfeito, resolveu cassar a mesma porque apenas então identificou que o mesmo teria cometido infração gravíssima enquanto ainda tinha apenas permissão provisória para dirigir.

 

A CNH – Carteira Nacional de Habilitação definitiva foi emitida em 17/08/2022, conforme documento de evento 92603086, enquanto o documento exarado pelo DETRAN de evento 92603085, datado de 10/09/2024, trata dos fatos como se o impetrante ainda fosse possuidor de PPD:

 

“O cancelamento da PPD é mera consequência da incapacidade do então permissionado em demonstrar aptidão técnica em conduzir veículo automotor, durante o prazo mínimo de 01 ano, sem infringir a legislação de trânsito vigente.

 

Impende aclarar que a infração que gera o bloqueio da CNH do condutor fora aplicada durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), o que gerou o seu cancelamento sumário, a rigor do que preconiza o §3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode o permissionário cometer, no período de um ano, após a emissão da Permissão, infrações de natureza grave, gravíssima, nem ser reincidente em infração de natureza média.”

 

REPISO: documento cancelado pela parte impetrada não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado pelo STJ quanto a desnecessidade de instauração de processo administrativo.

 

A boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada.

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para manter a sentença em todos os seus termos.

 

 

Sem majoração dos honorários advocatícios por ausência de fixação e previsão legal para o mandado de segurança.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator