PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NO POLO PASSIVO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AUTORES E TERCEIRO ARREMATANTE SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, rejeitando a oposição de instituição financeira à homologação de acordo celebrado entre os autores da ação anulatória de execução extrajudicial e o terceiro arrematante do imóvel, homologou a renúncia à pretensão de retomada do bem e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão do terceiro arrematante no polo passivo do agravo de instrumento; (ii) saber se a homologação de acordo celebrado sem a anuência da instituição financeira é apta a violar direito ou interesse jurídico do banco agravante. III. Razões de decidir 3. A ausência de inclusão do terceiro arrematante no polo passivo recursal não configura irregularidade processual, porquanto não demonstrado prejuízo ao contraditório, tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação da qual o terceiro participa apenas como assistente. 4. O acordo celebrado entre autores e arrematante versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, limitando-se à delimitação do objeto litigioso, sem reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial nem imposição de ônus imediato ao banco. 5. A instituição financeira não é parte do negócio jurídico processual e sua discordância não impede a homologação da transação, cujos efeitos permanecem restritos às partes transatoras. 6. Eventual procedência da ação anulatória poderá ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, sem prejuízo à defesa do banco quanto à legalidade do procedimento expropriatório. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de terceiro interessado no polo passivo do agravo de instrumento não configura irregularidade processual quando inexistente prejuízo ao contraditório; 2. É válida a homologação de acordo celebrado entre autores e terceiro arrematante, sem anuência da instituição financeira, quando a transação se limita a direitos patrimoniais disponíveis e não acarreta prejuízo direto ao patrimônio jurídico do banco.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 499; 996; 1.026, § 2º. CC, arts. 840 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00051346920248160026 Campo Largo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8074019-49.2025.8.05.0000, sendo agravante Banco Bradesco S/A e, agravados, Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outro, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074019-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão de id 527939197, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação Anulatória de Execução Extrajudicial – Consolidação de Bem Imóvel – Nulidade de Negócio Jurídico – Suspensão dos Efeitos do Leilão”, processo nº 8176060-28.2024.8.05.0001, proposta por Jurandir Jose Cerqueira Dantas Junior e outro, nos seguintes termos: “A propósito da petição de id 526581611, através da qual o Banco Bradesco se opõe ao acordo formulado pelos autores e pelo demandante da imissão de posse de n. 8049976-45.2025.8.05.0001 (autos apensados), devo dizer que a transação em nada lhe diz respeito, como também não ofende ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual sua oposição ao acordo formulado é irrelevante. No mais, fica homologada a renúncia à pretensão de retomada do imóvel, conforme afirmado na cláusula segunda do acordo de id 514062654, devendo o processo prosseguir em relação ao pedido de indenização por danos morais em virtude do alegado vício do procedimento extrajudicial levado a ensejo. Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) eventual (eventuais) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas. Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Jurandir José Cerqueira Dantas Júnior e Lívia Campos Sousa Dantas ajuizaram ação anulatória de execução extrajudicial em face do banco agravante, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na consolidação e leilão de imóvel dado em alienação fiduciária, localizado na Alameda das Samambaias, nº 620, Apartamento 101, Condomínio Jardim Mediterrâneo, Piatã, Salvador. Alegam ausência de notificação pessoal para purgar a mora ou exercer direito de preferência, pleiteando também indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. O imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, Rodrigo Pacheco Pinto, que ingressou nos autos como assistente do banco e terceiro interessado e ajuizou ação de imissão na posse, processo nº 8049976-45.2025.8.05.0001, tramitando em conexão. No curso processual, os autores e o arrematante celebraram acordo judicial, estabelecendo que o arrematante renunciaria à cobrança de valores pela ocupação do imóvel, enquanto os autores limitariam seu pedido na ação anulatória às perdas e danos, renunciando expressamente à pretensão de retomada do imóvel. Intimado, o banco manifestou discordância quanto à homologação do acordo, argumentando que a transação, celebrada sem sua participação, não poderia produzir efeitos prejudiciais à instituição. Sustentou que ninguém pode ter sua situação jurídica alterada em processo do qual não participou, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a validade da arrematação não poderia ser transacionada apenas entre arrematante e ex-mutuários, diante do interesse direto do banco credor. Aduziu que, em caso de eventual procedência da ação, o imóvel deveria retornar à situação anterior, havendo distrato do negócio jurídico entre arrematante e banco. Sustentou que presumir a procedência da ação e fixar desde logo a conversão em perdas e danos configuraria promessa de direito e poderia acarretar prejuízo ao banco, uma vez que o imóvel foi arrematado por valor inferior ao de mercado. O juízo de origem rejeitou a oposição do banco, consignando que a transação em nada lhe dizia respeito e não ofendia seu patrimônio jurídico, sendo sua oposição irrelevante. Homologou a renúncia dos autores à pretensão de retomada do imóvel, determinando o prosseguimento do processo apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpõe o presente recurso, postulando a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o acordo não pode ser homologado sem sua anuência, diante de seu interesse direto na questão. Sustenta que deve participar do acordo e que há influência direta em seu patrimônio jurídico, uma vez que eventual renúncia de retomada do imóvel pode ocasionar reparação por perdas e danos com valores desconhecidos, provavelmente fixados em valor de mercado atual, causando prejuízo ao banco. Requer “a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; b) após julgamento, de forma definitiva, requer o INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja reformada a decisão proferida, para que o acordo firmado entre ex-mutuário e arrematante não seja homologado, ou seja limitado à Ação de Imissão na Posse, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal, mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!!!” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 95129535. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões de id 96535888, pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074019-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Antes do exame do mérito, impõe-se a análise da preliminar de irregularidade processual suscitada pelos agravados, consistente na ausência de inclusão, no polo passivo recursal, do terceiro arrematante do imóvel, o qual celebrou o acordo homologado pelo Juízo de origem e figura como diretamente interessado na manutenção da decisão agravada. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, somente pode recorrer quem é parte no processo, terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir. Também é assente que o contraditório deve ser assegurado àqueles que possam sofrer prejuízo direto em decorrência da decisão judicial. Todavia, no caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória, da qual o arrematante participa como assistente e terceiro interessado, não figurando como parte principal na relação processual originária. Ademais, o recurso não busca desconstituir direito subjetivo autônomo do arrematante, mas impugna a validade da homologação do acordo sob a ótica da alegada repercussão patrimonial em desfavor do banco agravante. Nessa perspectiva, eventual ausência de inclusão formal do arrematante no polo passivo do agravo não configura vício capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, sobretudo porque inexiste demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. O terceiro interessado já se manifestou nos autos de origem, o conteúdo do acordo é de seu pleno conhecimento e os efeitos da decisão recorrida permanecem restritos à delimitação do objeto litigioso, sem imposição de ônus imediato ou automático ao banco agravante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de irregularidade processual. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. Não procede a irresignação dos agravantes. A controvérsia consiste em verificar se a homologação do acordo celebrado entre os autores da ação anulatória e o arrematante, sem a anuência do banco, é apta a violar direito ou interesse jurídico do agravante. No mérito, como já exposto, a decisão agravada deve ser mantida. A decisão agravada está fundamentada em sólidos argumentos jurídicos e em consonância com os princípios que regem a autocomposição de conflitos e a autonomia privada das partes. O acordo celebrado entre os autores e o arrematante constitui legítimo exercício da faculdade de dispor sobre direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessões recíprocas, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. A transação versa exclusivamente sobre direitos disponíveis e patrimoniais. O arrematante renunciou ao direito de pleitear indenização pelo período de ocupação do imóvel, enquanto os autores renunciaram à pretensão de retomada do bem, optando por prosseguir com a demanda exclusivamente em face do banco, buscando, em caso de eventual procedência, apenas reparação pecuniária por perdas e danos. A discordância apresentada pelo banco não possui o condão de obstar a homologação do acordo, porquanto a instituição financeira não figura como parte do negócio jurídico processual. Os efeitos do acordo limitam-se à esfera jurídica dos transatores, não alcançando diretamente o patrimônio do banco. A transação em questão não reconhece a procedência da ação anulatória nem declara vício no procedimento de execução extrajudicial, cuidando-se apenas de delimitação do objeto litigioso e redefinição das pretensões deduzidas pelos autores. A posição processual da instituição financeira permanece inalterada. O banco continuará a defender, no mérito, a legalidade e regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes. Se sua tese prevalecer, a ação será julgada improcedente, sem qualquer ônus ao banco. Na hipótese de eventual procedência da ação anulatória, a conversão da obrigação em perdas e danos encontra amparo no artigo 499 do Código de Processo Civil, que faculta ao autor requerer tal conversão quando impossível a tutela específica. A presença de terceiro arrematante de boa-fé constitui precisamente situação que recomenda tal conversão, preservando-se a segurança jurídica dos negócios. Nesse sentido: “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DO LEILÃO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETOMADA DO IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES . a) O art. 903, do CPC prescreve que “(...) assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. b) A sistemática processual civil acerca da alienação de imóveis para satisfação do crédito norteia-se pela estabilidade da arrematação, em homenagem à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger as relações negociais, garantindo-se, em simultâneo, os direitos do devedor fiduciante. c) No caso, em que pese se reconheça a invalidade do leilão e consequentemente a nulidade da arrematação, em relação ao arrematante de boa-fé deve ser mantida a eficácia do leilão extrajudicial, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos a serem arcados exclusivamente pela Instituição Financeira requerida. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJ-PR 00051346920248160026 Campo Largo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024).” Acrescente-se que este Relator já se pronunciou sobre a questão na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 8031772-53.2025.8.05.0000, consignando que eventual reconhecimento de nulidade no procedimento expropriatório resolver-se-ia em perdas e danos, não podendo prejudicar o arrematante que agiu com boa-fé. A conversão em perdas e danos não configura promessa de direito, mas exercício legítimo de direito potestativo conferido ao autor pelo artigo 499 do Código de Processo Civil. O banco não precisa participar das negociações do acordo, porquanto não é parte necessária do negócio jurídico processual celebrado entre autores e arrematante. O temor de que eventual indenização seja fixada em valor de mercado atual constitui mera especulação sobre resultado futuro e incerto da demanda. A tese de que a validade da arrematação constitui direito indisponível não se sustenta, pois o que se discute é o exercício, pelos autores, de faculdade processual de delimitar sua pretensão, direito que não pode ser cerceado pelo agravante. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O banco foi regularmente intimado para se manifestar sobre o acordo, tendo apresentado sua discordância, apreciada pelo juízo de origem. A homologação do acordo não privou a instituição financeira de qualquer direito nem alterou sua situação jurídica processual. Diante disso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida. Por tais razões não se mostra plausível a suspensão ou desconstituição da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de irregularidade processual, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074019-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JURANDIR JOSE CERQUEIRA DANTAS JUNIOR e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
VOTO