PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário (anos de 2014 e 2015) e ao terço constitucional de férias (período de 2013 a 2017), calculados com base na remuneração integral da servidora. A sentença reconheceu a inexistência de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2018 e o pedido abrangeu apenas os últimos cinco anos (2013–2017), alinhando-se ao entendimento da Súmula 85/STJ. Assim, condenou o Município ao pagamento das diferenças. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora tem direito às diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por força da base de cálculo correta (remuneração integral); e (ii) saber se houve prescrição das verbas reclamadas, considerando o ajuizamento da ação em 2018. Razões de decidir A Constituição Federal determina que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral (art. 7º, VIII) e que as férias sejam acrescidas de um terço do salário normal (art. 7º, XVII), direitos estendidos aos servidores públicos (art. 39, §3º). As fichas financeiras juntadas pelo próprio Município mostram incorreções no cálculo do décimo terceiro salário em 2014 e 2015 e no cálculo do terço constitucional entre 2013 e 2017, tornando incontroverso o direito às diferenças. A prescrição quinquenal foi observada: a ação foi ajuizada em 2018 e o pedido se limitou aos cinco anos anteriores. Não há parcelas prescritas dentro da condenação. A jurisprudência deste Tribunal e a Súmula 85/STJ confirmam a incidência apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio. Assim, deve ser mantida a sentença. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral, sendo devidas as diferenças quando comprovado o cálculo incorreto pelo ente público. A ação ajuizada em 2018 e que pleiteia parcelas de 2013 a 2017 não encontra óbice na prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000598-68.2018.8.05.0130, em que são Apelante a MUNICÍPIO DE ITARANTIM e Apelada NAUBENI ARIFA TIGRE, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença. Salvador, sala de sessões, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-68.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: NAUBENI ARIFA TIGRE
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itarantim/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8000598-68.2018.8.05.0130, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NAUBENI ARIFA TIGRE, condenando o Ente Público ao pagamento de diferenças salariais calculadas sobre a remuneração integral devida à época. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Itarantim a pagar à Autora a diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015 e do terço constitucional de férias referente ao período de 2013 a 2017, calculados sobre a remuneração integral devida à época, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em suas razões recursais, o Apelante defende, em apertada síntese, que o décimo terceiro de 2014 e 2015 foi devidamente pago (conforme ficha financeira) e que as demais obrigações impostas estariam prescritas, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 69773905, alegando que não houve a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018, de modo que as parcelas deferidas não estão abarcadas pela prescrição, sendo, portanto, devidos os valores deferidos na sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-68.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: NAUBENI ARIFA TIGRE
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito da servidora pública municipal ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do correto critério de cálculo, com base em sua remuneração integral. A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, assim dispôs: [...] Analisando os autos verifica-se que a única controvérsia estabelecida nos autos é se a requerente recebeu décimo terceiro salário e terço constitucional de férias incidentes sobre o valor da remuneração integral ou salário-base. Conforme se extrai das fichas financeiras juntadas pelo requerido (id. 128604831), os valores do décimo terceiro salário foram calculados sobre a remuneração integral, exceto nos anos de 2014 e 2015, já o terço constitucional de férias não foi calculado corretamente. Desse modo, faz-se necessário o pagamento da diferença. Ademais, tal fato tornou-se incontroverso com a planilha de cálculos juntada pela requerente onde não constam valores a receber de décimo terceiro salário além dos anos de 2014 e 2015 (id. 384332723). [...] Observa-se que a Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Tais direitos são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da Constituição Federal. Conforme analisado na fundamentação da sentença, extrai-se das fichas financeiras juntadas pelo próprio Município que, de fato, os valores do décimo terceiro salário foram calculados sobre a remuneração integral, exceto nos anos de 2014 e 2015, e o terço constitucional de férias não foi calculado corretamente para o período de 2013 a 2017, tornando incontroverso o direito ao pagamento da diferença para estes períodos. No que tange à prescrição quinquenal, tem-se que a ação foi ajuizada em 2018, e o período reclamado pela Autora na inicial era referente aos cinco anos anteriores, ou seja, de 2013 a 2017. A sentença, ao condenar o Município a pagar as diferenças do 13º salário relativas a 2014 e 2015 e do terço constitucional de férias referente ao período de 2013 a 2017, respeitou o lapso prescricional quinquenal, não havendo, portanto, valores prescritos na condenação imposta. A alegação do Apelante de que as demais obrigações estariam prescritas não procede, pois a própria condenação se limitou ao período não prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação em 2018. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência abaixo, que coaduna com o posicionamento uníssono deste Tribunal, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8032156-86.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO MORAIS DE OLIVEIRA Advogado (s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PLEITO AUTORAL NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS À PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº . 85, DO STJ. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE . SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AUTORAL AFASTADA. DEVIDO A PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE OS VENCIMENTOS BÁSICOS EFETIVAMENTE PAGOS E O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032156-86.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO MORAIS DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - RI: 80321568620208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2023) Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que condena o Município Apelante a efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas. 4. DISPOSITIVO Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor do Apelante, mantendo-se a sentença em relação à condenação da parte Apelada, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-68.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
APELADO: NAUBENI ARIFA TIGRE
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO