PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555825-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de veículo mantido no pátio da TRANSALVADOR em razão de suposta realização de transporte remunerado irregular de passageiros, sem condicioná-la ao pagamento prévio das multas e despesas administrativas decorrentes da autuação.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da redação do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro vigente em 13.09.2018, era legítima a manutenção do veículo no depósito em razão da suposta realização de transporte remunerado irregular de passageiros; (ii) saber se a liberação do bem poderia ser condicionada ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas de remoção e estadia.

  1. Na data do fato, o art. 231, VIII, do CTB previa, para o transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento, a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo. A previsão expressa de remoção e a classificação da conduta como infração gravíssima somente foram introduzidas pela Lei nº 13.855/2019, inaplicável retroativamente ao fato ocorrido em 2018.
  2. A retenção constitui medida administrativa destinada à cessação ou à regularização da situação que motivou a autuação. Ela não pode ser convertida em meio indireto de cobrança de penalidades pecuniárias ou despesas administrativas.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 339 e na Súmula nº 510, consolidou o entendimento de que a liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas.
  4. A solução da controvérsia independe da apuração da efetiva realização do transporte remunerado irregular. Mesmo que admitida a infração, a legislação vigente à época não autorizava a manutenção do veículo no depósito como garantia do pagamento dos valores decorrentes da autuação.
  5. A liberação do veículo sem pagamento prévio não implica a nulidade da multa eventualmente aplicada nem afasta a exigibilidade de tributos ou de outros débitos autônomos regularmente constituídos. Impede apenas a utilização da retenção do bem como instrumento coercitivo de cobrança.
  6. Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

IV. Dispositivo e tese

  1. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada, mantida a concessão da segurança para afastar o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio das multas e despesas decorrentes da autuação por transporte irregular de passageiros.

Tese de julgamento: “1. A legislação aplicável ao transporte remunerado irregular de passageiros é aquela vigente na data da infração, não incidindo retroativamente a alteração introduzida pela Lei nº 13.855/2019. 2. A liberação de veículo retido exclusivamente por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas administrativas. 3. A retenção do veículo não pode ser utilizada como meio indireto de cobrança, sem prejuízo da exigência dos débitos pelos meios administrativos e judiciais próprios.”

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 231, VIII, e 271, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.855/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 339; Súmula nº 510/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2022, DJe 04.11.2022; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555825-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARILIA PATY GONZALEZ contra ato atribuído ao Superintendente da TRANSALVADOR – Superintendência de Trânsito de Salvador.


Narra a impetrante que seu veículo Fiat/Doblo Adv. 1.8 Flex, placa JRT-6358, foi apreendido em 13/09/2018, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros.


Sustentou que a medida administrativa prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação vigente à época dos fatos, consistia apenas na retenção do veículo, não havendo autorização para sua remoção ao pátio administrativo. Alegou, ainda, ser ilegal o condicionamento da liberação do bem ao pagamento de multa, despesas de remoção e diárias de permanência.


Ao final, requereu a concessão da segurança para que lhe fosse assegurada a retirada imediata do veículo, independentemente do pagamento de multas, encargos e despesas administrativas.


A medida liminar foi deferida, determinando-se à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a liberação do automóvel ao pagamento da multa decorrente do suposto transporte irregular, de tributos ou de despesas administrativas.


Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou, em síntese, que a fiscalização do transporte público seria de competência da Secretaria Municipal de Mobilidade; que o veículo teria sido removido com fundamento na Lei Municipal nº 9.107/2016; e que também apresentaria irregularidade no licenciamento.


O Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança.


Sobreveio sentença que concedeu a ordem para determinar a liberação do veículo, sem condicioná-la ao pagamento de multas e despesas decorrentes da apreensão por transporte irregular de passageiros, deixando de fixar honorários advocatícios, à luz das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.


Não houve recurso voluntário, sendo os autos encaminhados a esta Corte por força do reexame necessário.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença, destacando que, na data dos fatos, o art. 231, VIII, do CTB previa apenas a retenção do veículo e que a Súmula nº 510 do STJ veda o condicionamento da liberação ao pagamento de multas e despesas.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555825-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos pertinentes, conheço da remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 para as sentenças concessivas de mandado de segurança.


A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da manutenção do veículo da impetrante no pátio da TRANSALVADOR, em razão de suposto transporte remunerado irregular de passageiros, bem como a possibilidade de condicionar sua liberação ao pagamento de multas e despesas administrativas.


A sentença deve ser confirmada.


Da análise dos autos, verifica-se que o fato ocorreu em 13/09/2018, quando o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecia, para a realização de transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo.


A alteração que passou a classificar a conduta como infração gravíssima e a prever expressamente a remoção do veículo foi introduzida posteriormente pela Lei nº 13.855/2019, não incidindo sobre o fato ocorrido em 2018.


Desse modo, ainda que se admitisse a ocorrência do transporte irregular, o veículo não poderia permanecer retido como garantia do pagamento da penalidade pecuniária e das despesas administrativas.


A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 339, firmando-se o entendimento posteriormente consolidado na Súmula nº 510:


“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”


A retenção constitui medida administrativa destinada à cessação ou regularização da situação que motivou a autuação, não podendo ser convertida em meio indireto de cobrança. Eventuais multas regularmente constituídas devem ser exigidas pelos meios administrativos e judiciais próprios, sem a manutenção do bem no depósito como instrumento coercitivo.


O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 2.003.502/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual a Segunda Turma assentou ser ilegítimo condicionar ao pagamento de multa a liberação de veículo retido pela realização de transporte irregular de passageiros:


ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp nº 2.003.502/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022).


Não se mostra necessário, para a solução da controvérsia, examinar se a impetrante efetivamente realizava transporte remunerado de passageiros, questão que poderia demandar dilação probatória. Isso porque, mesmo considerada verdadeira a infração imputada, sua ocorrência não autorizava, segundo a legislação vigente à época, o condicionamento da liberação do veículo ao prévio pagamento das multas e despesas.


De todo modo, a ordem concedida deve ser compreendida nos limites do pedido e da causa de pedir. A liberação do veículo sem pagamento prévio não importa declaração de nulidade da multa eventualmente aplicada, tampouco dispensa a proprietária do pagamento de tributos ou de outros débitos autônomos regularmente constituídos. Apenas impede que a retenção do bem seja utilizada como instrumento de cobrança dos valores relacionados à autuação por transporte irregular.


Também está correta a ausência de condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.


Assim, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e estando a sentença em consonância com a legislação aplicável à época dos fatos e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua confirmação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR A SENTENÇA, mantendo a concessão da segurança para afastar o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio das multas e despesas decorrentes da autuação por transporte irregular de passageiros, nos limites da fundamentação acima exposta.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora