PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA
Advogado(s):ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes antes da citação da executada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de relação jurídica processual e de interesse processual para a continuidade do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando seu conhecimento; (ii) definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação da parte executada; (iii) determinar se há interesse processual suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o relativo à dialeticidade recursal, uma vez que apresenta argumentos fáticos e jurídicos dirigidos especificamente contra os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse recursal e viabilizando a sua análise pelo juízo ad quem.

4. A transação extrajudicial celebrada antes da citação da parte executada constitui negócio jurídico de direito material, válido independentemente de homologação, mas suscetível de ser judicialmente homologado para atribuição de eficácia executiva e formação de coisa julgada.

5. A ausência de citação ou de advogado constituído pela parte executada não inviabiliza a homologação do acordo, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico, não havendo exigência legal de capacidade postulatória para a celebração da transação.

6. A homologação judicial de acordo extrajudicial antes da citação confere segurança jurídica, promove a efetividade e prestigia os meios autocompositivos de solução de conflitos, conforme os princípios expressos no art. 3º, § 3º, do CPC.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir e não impede sua homologação judicial (REsp 2.062.295/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando o recurso enfrenta de modo claro os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o interesse recursal.

2. A transação extrajudicial firmada antes da citação da parte executada pode ser homologada judicialmente, ainda que ausente a constituição de advogado pela parte ré.

3. A celebração de acordo extrajudicial não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse processual, sendo cabível sua homologação para conferir eficácia executiva ao pacto.

4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir não se justifica quando as partes postulam a homologação de acordo válido, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000193-83.2024.8.05.0239, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Fábio Bastos Locação de Tratores Ltda., ao homologar acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (Id 84384774).

Irresignado, o apelante sustenta contradição na decisão de origem, defendendo que, uma vez comprovada a celebração válida de transação entre partes capazes, envolvendo direitos disponíveis, deveria o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Argumenta que a exigência de citação prévia não constitui requisito para a homologação da avença, invocando precedentes jurisprudenciais que prestigiam a solução consensual e a autonomia da vontade.

Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, extinguindo-se a execução com resolução do mérito.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença (Id 87154635).

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 89033144).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos processuais pertinentes, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Mérito.

A controvérsia submetida à apreciação desta Câmara restringe-se à possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação do executado, bem como à verificação da adequação da extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual.

Dos autos, depreende-se que, anteriormente à citação do executado, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, fato noticiado pela parte exequente (Id 84384768).

O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de homologação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a ausência de citação válida impediria a formação da relação jurídica processual e, consequentemente, inviabilizaria a homologação do ajuste.

Entretanto, tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou orientação no sentido de que a transação extrajudicial celebrada antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir, tampouco representa impedimento à sua homologação judicial.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b;  515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

Ressalte-se que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que sem a assinatura de advogado e antes da citação da parte ré, não configura comparecimento espontâneo aos autos. Todavia, tal circunstância não impede a celebração do acordo nem sua homologação judicial.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017945-57.2024.8.17 .3090 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: NIEDJA LIMA MELO UNIDADE DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA . HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que antes da citação da parte executada e sem a intervenção de advogado, pode ser validamente homologado pelo juízo, não configurando, por si só, ausência de interesse processual ou causa para a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que a transação extrajudicial realizada antes da citação acarrete a perda superveniente do interesse de agir ou impeça sua homologação judicial, prestigiando a desjudicialização e os meios consensuais de resolução de conflitos (REsp 2.062.295/DF e AgInt no REsp 2.076 .641/MG). 3. A ausência de capacidade postulatória da parte executada não impede a celebração e tampouco a homologação do acordo, haja vista que o negócio jurídico material prescinde da intervenção de advogado e sujeita-se apenas aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil . 4. A homologação judicial do acordo extrajudicial confere segurança jurídica, estabilidade e eficácia executiva ao ajuste, evitando a reiteração de litígios sobre a mesma relação obrigacional. 5. Reformada a sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente homologação do acordo e extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art . 487, III, b, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e providopara reformar a sentença, homologando o acordo extrajudicial firmado entre as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00179455720248173090, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente a existência, ou não, de interesse de agir da parte exequente. 2 . O artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015) . Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)."(REsp n . 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 4 . O fato de ainda não ter ocorrido a citação não é suficiente para se recusar a homologação do acordo, pois, é possível, em tese, considerar-se a demandada como integrada ao processo mediante o comparecimento espontâneo, até porque essa observação constou do mencionado acordo, bem como a transação se reporta ao presente processo e houve expresso requerimento de homologação judicial. 5. Assim, é inegável a presença do interesse processual da parte exequente em obter a homologação respectiva, dada a formação de um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC/15, que lhe possibilita, de imediato, dar início à fase de Cumprimento da Sentença, em caso de inadimplemento. 6 . Apelação Cível conhecida e provida. TJ-MS - Apelação Cível: 0822095-75.2023.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a exigência de citação prévia ou de constituição de advogado pelo executado como condição para a homologação do acordo, reforça a diretriz da desjudicialização e a valorização dos meios autocompositivos de solução de conflitos, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que a homologação judicial de ajuste firmado entre as partes, mesmo na ausência de citação do executado, atende ao princípio da segurança jurídica, ao conferir eficácia executiva e estabilidade ao pacto, além de prevenir eventual litigiosidade futura sobre a mesma relação jurídica.

Reconhecida, portanto, a validade do acordo celebrado, e em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, afasta-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, devendo ser homologado o acordo extrajudicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

3. Conclusão.

Diante do exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com a respectiva extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.




Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator