PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029423-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ZILENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):RAMYLA BARBOSA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas/BA, objetivando reformar decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, que deferiu tutela de urgência para determinar que os réus, Município e Estado da Bahia, agendem e custeiem cirurgia cardíaca denominada "implante de válvula aórtica transcateter (TAVI)", sob pena de bloqueio de verbas públicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser compelido ao custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade; e (ii) determinar se é admissível o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão judicial em matéria de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, permitindo que qualquer um deles figure isoladamente no polo passivo da demanda.

4. A repartição de competências no âmbito do SUS não pode ser invocada para eximir qualquer dos entes do dever de assegurar o acesso à saúde, pois sua finalidade é garantir eficiência e não limitar direitos fundamentais.

5. A tutela de urgência em face da Fazenda Pública é admitida quando demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente em casos que envolvem risco à vida e à saúde, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

6. A jurisprudência admite o bloqueio de verbas públicas como instrumento excepcional de efetivação da tutela jurisdicional em demandas de saúde, desde que presentes a urgência, a demonstração da inércia administrativa e o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. A alegação genérica de insuficiência orçamentária (reserva do possível) não prevalece sobre a eficácia imediata dos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente quando comprovada a hipossuficiência do paciente e a imprescindibilidade do tratamento prescrito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029423-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada ZILENE DA SILVA SOUSA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029423-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ZILENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RAMYLA BARBOSA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ZILENE DA SILVA SOUSA, processo n. 8002541-86.2025.8.05.0256, deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID 452164675 dos autos de origem):

 

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino que os réus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem o agendamento e custeio integral do procedimento cirúrgico cardíaco “implante de válvula aórtica trancateter (TAVI)”, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive multa diária por descumprimento, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 limitada a 60 (sessenta dias), e o faço com amparo nos artigos 139, inciso IV, 297, 497, e 536, do CPC.

Intime-se, por mandado, o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, para que deem cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.

Cumpra-se. (ID 500598765 dos autos de origem)


Em suas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a ordem judicial que lhe impôs o custeio do tratamento de saúde da parte agravada, sob o fundamento, em suma, de ausência de competência administrativa e orçamentária para tanto.

Apresenta breve síntese dos fatos, narrando que a parte agravada ajuizou ação pleiteando a realização de cirurgia de alta complexidade no valor estimado de R$ 250.000,00. O juízo de origem deferiu a tutela, determinando o custeio solidário do procedimento pelo Município e pelo Estado da Bahia.

Aduz que a decisão atacada viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de comprometer o equilíbrio financeiro do Município, impondo-lhe obrigação sem respaldo na competência estabelecida pela legislação do SUS e pelas diretrizes da Resolução CIB 184/2024, que atribui ao Estado da Bahia a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade.

Afirma que a parte autora da ação não demonstra a imprescindibilidade do procedimento, que a cirurgia é de caráter eletivo e que a decisão liminar estabelece privilégio indevido em relação aos demais pacientes.

Rechaça, ainda, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, afirmando que tal medida atenta contra as finanças públicas e compromete a execução das políticas públicas.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Instruiu o recurso com os documentos de ID 82924844, que entendeu pertinentes.

Decisão de ID 82955015, indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Contra a referida decisão monocrática, o Agravante interpôs o agravo interno de ID 84980890, contra-arrazoado em ID 86407755.

Contrarrazões ao recurso principal em ID 84532296, requerendo o improvimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Parecer ministerial em ID 85924744, pelo desprovimento do recurso e, em consequência, manutenção da decisão agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 23 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029423-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: ZILENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RAMYLA BARBOSA ALVES

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser interposto pelo ente municipal.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ZILENE DA SILVA SOUSA, processo n. 8002541-86.2025.8.05.0256, deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID 452164675 dos autos de origem):

 

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino que os réus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem o agendamento e custeio integral do procedimento cirúrgico cardíaco “implante de válvula aórtica trancateter (TAVI)”, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, além das demais cominações legais cabíveis, inclusive multa diária por descumprimento, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 limitada a 60 (sessenta dias), e o faço com amparo nos artigos 139, inciso IV, 297, 497, e 536, do CPC.

Intime-se, por mandado, o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, para que deem cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.

Cumpra-se. (ID 500598765 dos autos de origem)


Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora/agravada, idosa de 79 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial e diabética, com diagnóstico de “sopro sistólico aórtico irradiando para região cervical” e “estenose aórtica grave”, ID 495865861, necessitando realizar tratamento via transcateter para implante de prótese valvar aórtica por cateterismo. O relatório médico datado de 28/04/2025 ressalta:


De acordo com a nossa equipe a paciente possui contraindicacão à cirurgia convencional devido ao alto risco cirúrgico e fragilidade.

Desta maneira, a paciente tem indicacão do tratamento via transcateter, que vem a ser o implante de prótese valvar aórtica por cateterismo, sem necessidade de toracotomia, circulacão extracorpórea e parada cardíaca, com alto risco de mortalidade. em acordo com as diretrizes atuais sobre a patologia supracitada (Sociedade Brasileira de Cardiologia, American Heart Association e European Society of Cardiology).

Após avaliação minuciosa do caso, nossa equipe considera a paciente com alto risco cirúrgico e risco de morte iminente. (ID 499812898)


Conquanto o Município sustente ser impossível arcar com o tratamento de alta complexidade, cabendo ao Estado ofertar o serviço médico solicitado, sabe-se que a Carta Magna não deixa dúvidas quanto ao direito do cidadão à saúde, principalmente aos hipossuficientes financeiramente, sendo dever do Poder Público assegurar-lhe medicação e procedimentos necessários ao tratamento das enfermidades.

Nesse contexto é entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, através do julgamento do Tema 793, que o fornecimento de assistência à saúde é de responsabilidade solidária dos entes públicos, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).


Por ocasião do julgamento do RE 855178 RG, que discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, o STF firmou a seguinte tese jurídica no citado Tema 793:


Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Em recente julgado do STJ, a Corte de Justiça manifesta-se acerca das demandas de alta complexidade reforçando que “ainda que existam regras de repartição de competência no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades”. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos os olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia, podendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras próprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal de Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a decisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da municipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito, os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017. V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o que não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do medicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da demanda. VI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não se mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)


Assim, a repartição de competência no âmbito do SUS não pode ser empecilho para a concretização do direito ao tratamento cirúrgico pretendido, tendo em vista que o fim precípuo da divisão de atribuições é garantir ao cidadão o direito à vida e à saúde, amparados pela Constituição Federal.

Outrossim, no que se refere à reserva do possível, há que se considerar que, apesar da relevância dos direitos patrimoniais do Estado, considerando-se a hierarquia dos valores constitucionais, cumpre priorizar a vida e saúde dos cidadãos. Nessa mesma diretiva segue este Tribunal de Justiça:


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA DE NOVE ANOS. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RATIFICADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1 - A legitimidade ativa do Ministério público para promover Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível à saúde decorre da interpretação sistemática e conjugada dos artigos 127 e 129, II e III da Constituição Federal e artigo 5º, caput e inciso I, da Lei 7.347/1985. 2 - Não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido quando a prestação jurisdicional visa o reconhecimento de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade, sem que isso signifique contrariar os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade. 3 - O Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento de que os tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, sob responsabilidade solidária dos entes Federados, podendo o polo passivo das ações em que se objetiva a satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral, Tema 791. 4 – Constatada a presença de Relatório médico que indica a necessidade de transferência de E.S.S, de 9 anos para unidade hospitalar compatível com realização de procedimento de alta complexidade em neurologia, correta a sentença que acolheu o pedido, na esteira dos artigos 198 e 227 da Constituição Federal. Recurso Necessário Improvido. Sentença Integrada. (TJBA - Reexame Necessário nº 0006021-16.2015.8.05.0110, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 26/06/2020)


A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 6º e, sobretudo, pelo art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o direito à saúde tem eficácia imediata e integra o mínimo existencial, não podendo ser frustrado por omissões administrativas ou pela alegação genérica de insuficiência orçamentária.

O bloqueio ou sequestro de verbas públicas, ainda que excepcional, é admitido pela jurisprudência como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em demandas de saúde, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada, com comprovação da urgência e necessidade do tratamento; observe o princípio da proporcionalidade; e demonstre que houve prévia resistência ou inércia da Administração no cumprimento espontâneo da obrigação. Todos esses requisitos estão presentes na hipótese dos autos.

Corroborando o quanto esposado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ABA E PROMPT. RELATÓRIOS MÉDICOS E PARECER TÉCNICO DO NATJUS QUE ATESTAM A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA GARANTIA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80404961720238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/06/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO SUS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESTENOSE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA PELO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À EXORDIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PACIENTE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Insurge-se o Município de Itabuna contra a sentença que, em Ação Civil Pública, determinou ao ente municipal e ao Estado da Bahia a realização de cirurgia para correção de estenose na substituída, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/PE, em repercussão geral (Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, observando-se que estes têm a sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Ante o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, da solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação, não havendo questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente demandado; III - Omitidas as providências por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento do tratamento médico necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1.367 .549/MG, Rel. Ministro Humberto, Segunda Turma, DJe 8.9.2014); V - Nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, o julgador pode, e deve, determinar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive direcionando o cumprimento da obrigação, aplicando multas e impondo o bloqueio de verbas públicas; VI - Descabe a redução do valor fixado a título de multa cominatória, de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, pois este atende a finalidade do instituto e não discrepa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; VII - Recurso não provido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05043424120178050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


Desse modo, demonstrado o estado de saúde frágil da paciente, necessitando do tratamento cirúrgico prescrito, resta comprovado o perigo da demora e a fumaça do direito para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mostrando-se escorreita a decisão hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator