PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-23.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL SEM PRÉVIA ANÁLISE NA FASE DE SANEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por DOMINGOS RAIMUNDO SOARES contra sentença que julgou procedente pedido monitório formulado por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em contrato de financiamento pessoal no valor de R$ 2.000,00, firmado em 17/01/2018, com quitação em 18 parcelas mensais de R$ 358,50. O montante final cobrado foi de R$ 9.849,42. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante. O cerne da controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil requerida, sem prévia decisão de saneamento e organização do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial contábil, sem prévia apreciação do requerimento probatório e sem observância da fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova pericial contábil somente no corpo da sentença configura cerceamento de defesa, por impedir o contraditório sobre a negativa de prova, violando o art. 10 do CPC.

O requerimento de prova pericial foi formulado oportunamente nos embargos monitórios, com a finalidade de demonstrar a abusividade dos juros e a prática de anatocismo, sendo indispensável à elucidação da controvérsia.

A ausência de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC, bem como a inexistência de despacho sobre as provas requeridas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

A sentença incorreu em contradição ao exigir memória de cálculo do valor que o réu entendia correto (art. 702, §2º, do CPC) e, ao mesmo tempo, indeferir a produção da prova destinada a quantificar o suposto excesso.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando há indeferimento imotivado de provas essenciais para a formação do convencimento do juízo, especialmente quando o pedido é julgado improcedente por ausência de provas (REsp 2.078.943/SP; AgInt no REsp 2004764/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito com indeferimento de prova pericial contábil requerida de forma oportuna e justificada, sem prévia análise do pedido em fase de saneamento, em afronta ao art. 357 do CPC.

É nula a sentença que indefere provas relevantes apenas no momento do julgamento, impedindo a parte de exercer o contraditório quanto à necessidade de sua produção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 357, 355, I, 370, 371, 702, §2º e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2004764/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001320-23.2023.8.05.0229, em que figuram como Apelante DOMINGOS RAIMUNDO SOARES e como Apelado DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-23.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS RAIMUNDO SOARES (id. 91808113) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (id. 91808111), no bojo da Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo sentencial restou assim consignado:

"(…) Do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e extingo a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.849,42 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de encargos previstos contratualmente, nos termos da planilha evolutiva acostada pelo autor, tudo até a data do efetivo pagamento. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida ao réu, consoante art. 98 do CPC."

Ao arrazoar (id. 91808113), o Recorrente arguiu, em sede de preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial contábil.

Defendeu que a perícia seria indispensável para analisar as taxas de juros manifestamente abusivas, pactuadas em 431,96% e 547,29% ao ano, as quais destoam completamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que oscilava entre 28,62% e 32,77% ao ano.

Asseverou que requereu expressamente a produção da prova técnica nos embargos monitórios, porém o Juízo a quo sentenciou diretamente sem oportunizar a instrução probatória, utilizando a ausência de memória de cálculo como fundamento para rejeitar a defesa, ao mesmo tempo em que negou a perícia que viabilizaria a elaboração do referido demonstrativo.

No mérito, o Insurgente sustentou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento do superendividamento.

Afirmou ser pessoa idosa, hipossuficiente e portadora de graves problemas de saúde, percebendo aposentadoria por invalidez e despendendo parcela significativa de seus rendimentos com medicamentos, o que compromete seu mínimo existencial.

Alegou a incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros sobre juros).

Ressaltou que as taxas pactuadas superam em mais de treze vezes a média de mercado, configurando vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, para reformar o decisum e limitar os encargos contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Apesar de devidamente intimada, a Instituição Financeira Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 91808117.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-23.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL SEM PRÉVIA ANÁLISE NA FASE DE SANEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por DOMINGOS RAIMUNDO SOARES contra sentença que julgou procedente pedido monitório formulado por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em contrato de financiamento pessoal no valor de R$ 2.000,00, firmado em 17/01/2018, com quitação em 18 parcelas mensais de R$ 358,50. O montante final cobrado foi de R$ 9.849,42. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante. O cerne da controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil requerida, sem prévia decisão de saneamento e organização do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial contábil, sem prévia apreciação do requerimento probatório e sem observância da fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento da prova pericial contábil somente no corpo da sentença configura cerceamento de defesa, por impedir o contraditório sobre a negativa de prova, violando o art. 10 do CPC.

O requerimento de prova pericial foi formulado oportunamente nos embargos monitórios, com a finalidade de demonstrar a abusividade dos juros e a prática de anatocismo, sendo indispensável à elucidação da controvérsia.

A ausência de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC, bem como a inexistência de despacho sobre as provas requeridas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

A sentença incorreu em contradição ao exigir memória de cálculo do valor que o réu entendia correto (art. 702, §2º, do CPC) e, ao mesmo tempo, indeferir a produção da prova destinada a quantificar o suposto excesso.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando há indeferimento imotivado de provas essenciais para a formação do convencimento do juízo, especialmente quando o pedido é julgado improcedente por ausência de provas (REsp 2.078.943/SP; AgInt no REsp 2004764/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito com indeferimento de prova pericial contábil requerida de forma oportuna e justificada, sem prévia análise do pedido em fase de saneamento, em afronta ao art. 357 do CPC.

É nula a sentença que indefere provas relevantes apenas no momento do julgamento, impedindo a parte de exercer o contraditório quanto à necessidade de sua produção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 357, 355, I, 370, 371, 702, §2º e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2004764/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DOMINGOS RAIMUNDO SOARES, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de financiamento pessoal celebrado em 17/01/2018, no valor de R$ 2.000,00, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 358,50, com juros remuneratórios de 14,95% ao mês (431,96% ao ano) e Custo Efetivo Total de 16,84% ao mês (547,29% ao ano), conforme Termo de Adesão acostado aos autos (id. 91808093).

O Julgador primevo acolheu a pretensão autoral e julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 9.849,42, ao tempo em que rejeitou os embargos opostos pelo Requerido.

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, requerida oportunamente pelo Apelante, ter sido apreciado somente no corpo da sentença, sem prévia fase de saneamento e organização do processo.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Recorrente, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito, com o consequente indeferimento da prova pericial contábil, teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com a devida vênia ao entendimento do Juízo primevo, assiste razão ao Insurgente.

Compulsando os autos, constata-se que o Apelante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil nos embargos monitórios (id. 91808102), com o fito de demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros pactuadas e a ocorrência de anatocismo.

Contudo, após a apresentação da resposta aos embargos pela Autora (id. 91808110), o Juízo de primeiro grau proferiu diretamente a sentença (id. 91808111), sem realizar o saneamento e a organização do feito previstos no art. 357 do CPC, tampouco proferindo despacho para especificação de provas.

Conforme a cronologia dos autos (id. 91808104 a 91808111), o processo seguiu da impugnação aos embargos diretamente para a sentença, sem qualquer ato judicial intermediário de natureza saneadora.

Sobre a questão, impende ressaltar que o CPC/2015, ao disciplinar a fase de saneamento e organização do processo, estabeleceu, no art. 357, II, que compete ao magistrado, em decisão fundamentada, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, oportunidade na qual deverá apreciar os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo, motivadamente, as provas que entender necessárias ou dispensáveis.

Trata-se do momento processual adequado para que o juiz delibere sobre as provas a serem produzidas e, sendo o caso, indefira aquelas que reputar desnecessárias, oportunizando às partes a impugnação da decisão pelos meios recursais cabíveis.

Frise-se, outrossim, que ao indeferir a prova pericial apenas no corpo da sentença, o Juízo a quo suprimiu do Recorrente não apenas a possibilidade de produção da prova requerida, mas também o direito de impugnar a decisão de indeferimento no momento processual oportuno, na medida em que o recurso adequado contra a sentença, a apelação, não tem o condão de reverter o cerceamento já consumado na mesma extensão que teria uma impugnação tempestiva na fase de saneamento.

Tal proceder configura nítido error in procedendo, porquanto o magistrado, fundamentando no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sentenciou diretamente sem franquear ao Apelante a oportunidade de produzir a prova regularmente requerida, caracterizando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Ademais, a sentença incorreu em evidente contradição: rejeitou os embargos monitórios sob o fundamento de que o Embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entendia correto, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, ao mesmo tempo em que lhe negou a oportunidade de produzir prova que justamente visava quantificar o excesso alegado.

Tal condução processual coloca o jurisdicionado em situação de insolúvel contradição: é punido por não provar o que somente poderia demonstrar por meio de prova cujo requerimento sequer foi apreciado antes da prolação da sentença.

Nessa esteira, conquanto o juiz seja, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o destinatário final das provas produzidas no palco do contraditório, não se pode daí extrair que lhe seja dado julgar sem franquear às partes a oportunidade de produzir as provas regularmente requeridas, especialmente quando não houve decisão saneadora deliberando sobre a pertinência e necessidade das provas indicadas.

Consabido, o STJ consolidou o entendimento de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento da produção de prova requerida, quando a pretensão da parte é julgada em seu desfavor precisamente por ausência de comprovação.

No julgamento do REsp 2.078.943/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024), a Corte Superior assentou que, após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas.

No mesmo sentido, o STJ reafirmou que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado em seu desfavor por ausência de provas. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. DISPARO INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004764 SP 2022/0155327-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

No caso concreto, o vício processual é inequívoco: o requerimento de prova pericial contábil, formulado oportunamente nos embargos monitórios, sequer foi apreciado antes da sentença, em flagrante inobservância à sistemática processual prevista no art. 357 do CPC, que impõe ao magistrado a obrigação de sanear o processo e deliberar sobre as provas antes de proferir decisão de mérito.

Essa condução processual colide frontalmente com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Dessarte, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença, para que os autos retornem à origem para regular processamento do feito.

Em face do acolhimento da preliminar e da cassação da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal e suas consequências, não havendo, ademais, que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para CASSAR A SENTENÇA (id. 91808111) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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