PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8116236-46.2021.8.05.0001, em que é apelante ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA, e apelado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116236-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional contratual c/c obrigação de fazer e indenização por dano materiais e morais, movida em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 35481126): “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.” Na peça de ingresso (ID 35481001), a requerente aduziu ter buscado a ré, em fevereiro e em julho de 2019, para contratação de empréstimo consignado em folha do montante total de R$ 10.186,22; porém que houve consignação de parcelas fixas aleatórias, sem especificação do termo final do contrato, bem assim que sofreu irregular desconto de encargos moratórios, a despeito da pactuação de pagamentos mensais mediante desconto em folha. Sustentou que já pagou o equivalente a R$ 25.038,96, porém que foi informada de saldo devedor de R$ 4.321,81, caso a dívida fosse quitada de uma só parcela, porém não houve divulgação da quantidade de parcelas pendentes para finalização do pagamento, com o que não concorda. Apresentada contestação (ID 35481112), a ré alegou preliminares, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que a operação foi realizada através do Cartão Credcesta, pelo que não haveria qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas. Proferida a sentença de improcedência, a requerente interpôs o presente recurso (ID 35481130), sustentando que a decisão demanda reforma, considerando que vem sofrendo descontos compulsórios e expressivos em seu contracheque, sem que houvesse amortização do valor da dívida; que a ré não apresentou os respectivos contratos, a fim de comprovar os termos da pactuação. Aduz que não solicitou o serviço de cartão de crédito consignado, e tampouco utilizou; pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos realizados na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas (ID 35481133), requerendo a manutenção da sentença. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 3 de novembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116236-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência falha na prestação de serviço, e se há onerosidade excessiva no contrato realizado entre as partes. Analisando os autos, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o Réu, ora Apelado, se caracteriza como fornecedor, e a Autora, ora Apelante, como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, veja-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Registre-se, de início, que a modalidade de cartão de crédito consignado não se reveste, em tese, de ilegalidade, revelando-se, em verdade, como uma opção bastante proveitosa para aqueles que queiram, efetivamente, contratar um cartão de crédito e beneficiar-se de taxas de juros substancialmente menores, em razão da consignação do mínimo da fatura mensal em seu contracheque ou benefício previdenciário. Essa modalidade de contratação encontra, ademais, previsão na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que em seu art. 21-A, estabelece: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018). Saliente-se, ainda, que o cartão de crédito consignado configura um contrato complexo que, em um único produto, reúne as funcionalidades de um cartão de crédito com a vantagem da cobrança de taxas de juros reduzidas, o que decorre da consignação de uma parcela de sua fatura mensal. Na hipótese de cartão de crédito consignado o serviço é, pois, único, porém complexo. Entretanto, nada impede que o consumidor opte por contratar apenas um cartão de crédito, apenas um empréstimo consignado, ou apenas um cartão de crédito consignado. Feitas essas breves considerações, há de se perquirir se, na espécie, a contratação de um cartão de crédito consignado pela Apelante revestiu-se de irregularidade. De logo, registre-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um de seus objetivos a transparência, pelo que é assegurado o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços foi expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 4º e 6º, inc. III: Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No que tange ao cartão de crédito consignado, trata-se de modalidade contratual relativamente nova e que, diante de suas peculiaridades, não foi rapidamente assimilada pelos consumidores. Prova disso é que a partir de 31/12/2018, com a publicação da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS e consequente alteração da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, passou-se a exigir que sua contratação fosse acompanhada de um Termo de Consentimento Esclarecido – TCE. Vale transcrever a atual redação do art. 21-A da IN nº 28/2008 do INSS: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; (Incluído pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018) g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico) (Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018). No caso em análise, o contrato firmado entre os litigantes foi celebrado no ano de 2019, sendo, portanto aplicáveis as disposições do precitado dispositivo legal, porém ausente pelo apelado prova do preenchimento de tais requisitos. Ademais, não houve comprovação de uso regular do respectivo cartão emitido, pelo que demonstrando que a verdadeira intenção da apelante era, tão somente, contrair empréstimo junto a instituição financeira Ré. Caracterizado restou, portanto, erro substancial quanto à natureza do negócio entabulado. Sobre o tema, vale transcrever a redação dos arts. 112 e 139, I, do CCB: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 139. O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Nessa ordem de ideias torna-se evidente a lesividade decorrente do erro oportunizado pela ausência de informação clara e adequada que deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira. Tal situação implicou na contratação de uma modalidade contratual não desejada pelo consumidor impondo-lhe, contra a sua verdadeira vontade, o ônus de ver descontado, eternamente, os valores das prestações do crédito, sem qualquer utilização da funcionalidade do cartão de crédito. A prática forense demonstra que o procedimento adotado pelo Réu – e também por outros bancos –, consistente em impor a contratação de cartão de crédito a consumidor que pretendia, simplesmente, contratar empréstimo consignado, tornou-se frequente. E as razões de tais condutas podem ser deduzidas sem maiores esforços: É que as maiores taxas de juros praticadas no País são as exigidas por força da utilização de cartões de crédito, de modo que, ao impor ao consumidor a utilização de linha de crédito disponibilizada por meio de cartão, os bancos auferem margem de lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade contratual diversa (crédito pessoal). Mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No mesmo sentido segue o entendimento desta Corte em casos similares: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. No presente caso, o ator contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado. 3. Verossimilhança nas alegações da parte autora/apelante que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações. 4. Violação ao direito de informação, conforme preceitos do art. 6º, III, CDC. 5. O consumidor nunca utilizou o cartão de crédito consignado seja para saque ou para compra. 6. O "saque" por meio de cartão de crédito ocorreu através de uma única transferência bancária (TED) efetuada pela própria Instituição Financeira em conta bancária do mutuário. 7. Ausência de informação no termo de adesão quanto aos altos encargos e juros incidentes. 8. Erro substancial que invalida o ato, pois a manifestação de vontade é defeituosa devido a omissão de informações relevantes referentes ao conteúdo da obrigação assumida. 9. Desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gerando superendividamento. 10. Impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé. 11. Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais. 12.Recurso provido parcialmente. (TJBA Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO C/C. DAÇÃO EM PAGAMENTO C/C. PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação, Número do Processo: 0530078-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/08/2020). Nessa linha de raciocínio, merece reforma a sentença, ao passo que determino a anulação do negócio jurídico nos termos em que originalmente fora pactuado, devendo-se, todavia, aproveitar sua substância para, de acordo com a real intenção contida na declaração de vontade prestada pelo Autor, convertê-lo para crédito pessoal consignado. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 170 do Código Civil, que estabelece: “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade". Destarte, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve ser declarada a nulidade dos descontos realizados no benefício do autor a título de "reserva de margem consignável - RMC", em razão da contratação do cartão de crédito. Assim, ao negócio jurídico subjacente deve ser aplicada a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes. Nesse sentido, já se manifestaram nossos Tribunais pátrios: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito imposto à autora, que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Descontos sucessivos de parcela mínima de cartão de crédito nos vencimentos da autora com incidência de encargos não informados previamente ao consumidor sobre o saldo devedor. Abusividade da cláusula que permite desconto mínimo da fatura nos vencimentos da autora sem prazo de conclusão. Nulidade que se declara. Réu que aufere vantagem indevida diante da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência dos arts. 39, IV e 51 IV da Lei 8.078/90. Dano moral configurado. Consumidor em situação de fragilidade financeira, submetido à angústia de contrair dívida impagável em razão da enganosidade do fornecedor. Prejuízo que ultrapassa a esfera patrimonial. Verba indenizatória que ora se fixa em R$ 5.000,00. Valores já descontados que não devem ser devolvidos, pois configuram pagamento da dívida. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (0018899-03.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - 12/02/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL- TJRJ). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados. Empréstimo realizado por meio de saque. Declaração de nulidade que se impõe. Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada. Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta. Hipótese em que se verifica ainda o escopo de ampliar-se a margem consignável à luz da existência de outros empréstimos consignados. Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC - Reserva de Margem Consignável. Desconto que não atinge o valor principal da dívida, subsistindo indefinidamente. Juros excessivos. Conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza. Valor pago a título de RMC que deve ser considerado, em dobro, para amortizar o valor do empréstimo. Danos morais. Configuração. Descontos sobre verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$10.000,00. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1038326-40.2017.8.26.0576; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). Em sendo assim, a sentença do Juízo de origem merece ser reformada para determinar a revisão do contrato, devendo se dar mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado, pessoa física vigente na data da contratação. Se, ao final do cálculo, houver saldo a ser pago ao autor, deverá ocorrer a restituição em dobro, haja vista que evidente que a conduta do Apelado na realização do contrato de cartão de crédito consignado foi contrária à boa-fé objetiva. Quanto à caracterização do dano moral, entendo que assiste razão o Apelante. Pelos fundamentos já apresentados, é inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço materializada no desconto indevido em seu benefício previdenciário. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano que sujeita seu autor à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o desconto indevido da quantia já referida no benefício previdenciário do Apelante por falha do serviço prestado pela empresa envolvida na questão repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e como entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (...) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). Sabe-se que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. Salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Logo, nos termos da jurisprudência deste tribunal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para compensar o autor e reprimir a conduta do ofensor, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. Deverão incidir juros 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao negócio jurídico cartão de crédito consignado, e determinar que seja revisado o contrato mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado; e 2) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Após o cálculo da revisão do contrato, se houver saldo a ser pago ao autor, a restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11º do CPC/15, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinzer por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Apelado sucumbente ao(s) patrono(s) do Apelante. É como voto. Salvador/BA, 3 de novembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116236-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS, ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO