PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAHITI CONFECCOES LTDA
Advogado(s):REINALDO ALVES CRUZ NETO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ. AUSENTE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR COMPATÍVEL. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. ABUSIVIDADE. DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde coletivo empresarial por adesão, falso coletivo, com beneficiários com tratamento em curso.

II. Questão em discussão: Se foi regular o cancelamento e se existe no caso concreto o dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: o Plano de Saúde Recorrente não trouxe aos autos nenhum documento e/ou elemento que fosse capaz de corroborar suas alegações de rescisão regular do contrato em questão, na medida em que não há qualquer evidência de tenha cumprido os requisitos para o cancelamento, seja do individual, seja do coletivo, isso porque: não comprovou fraude e nem inadimplência por parte dos beneficiários, tampouco viabilizou migração para plano equiparado na localidade de residência deles, em Itabuna.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, é inconteste que o cancelamento hostilizado viola frontalmente a boa fé contratual e a função social do contrato, bem assim o direito de acesso à saúde e a dignidade humana enquanto direito fundamental constitucional, o qual, em regra, deve prevalecer sobre interesses exclusivamente patrimoniais, constatada a abusividade da conduta e a configuração do dano moral indenizável.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008598-35.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada TAHITI CONFECCOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAHITI CONFECCOES LTDA
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 87233692, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 87233694 ao 87233696), interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8008598-35.2023.8.05.0113. contra si movida por TAHITI CONFECÇÕES LTDA, representada por seu sócio administrador NILSON CARDOSO NEPOMUCENO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Argumenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré em 05 de agosto de 2020, para a cobertura de quatro beneficiários, todos membros da mesma entidade familiar. Sustenta que, embora formalmente coletivo, o plano possui natureza de "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos contratos individuais. Narra que, em 25 de julho de 2023, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral e imotivada do contrato, com prazo de 60 dias para o encerramento. Aduz que a ré não ofertou a possibilidade de migração para plano individual compatível em sua localidade (Itabuna/BA), e que os beneficiários se encontram em tratamentos médicos contínuos, a saber, fisioterapia para labirintopatia e acompanhamento psicológico.

Assim, diante da conduta ilícita da ré, requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do contrato e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela antecipatória, declarando-se a nulidade da cláusula que autoriza a rescisão imotivada e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas e honorários advocatícios.

A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 416929578, para determinar a manutenção do vínculo contratual.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 415954622, acompanhada de documentos, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Defende que a rescisão unilateral é um exercício regular de direito, amparado por cláusula contratual expressa (10.2) e pelas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos coletivos. Alega que a medida visa ao reequilíbrio econômico-financeiro de sua carteira e que o aviso prévio de 60 dias assegura à contratante tempo hábil para buscar a portabilidade. Rechaça a tese de "falso coletivo" e sustenta a inaplicabilidade das regras dos planos individuais.

[...]

O cerne da controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral e imotivada de um contrato de plano de saúde, nominado como coletivo empresarial, mas que atende a um núcleo familiar restrito, cujos membros se encontravam em tratamento de saúde no momento da notificação de cancelamento.

[...]

O contrato em tela, embora ostente a nomenclatura de "coletivo empresarial", foi estipulado pela empresa autora para beneficiar um grupo de apenas quatro vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar de seu sócio administrador. Tal configuração atrai a incidência da teoria do "falso coletivo", construção jurisprudencial que visa a coibir a prática de mercado em que operadoras se utilizam da roupagem de contrato coletivo para afastar as garantias protetivas dos planos individuais e familiares, notadamente a vedação à rescisão unilateral imotivada (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98).

Nesses casos, a vulnerabilidade do contratante é manifesta. Uma microempresa familiar não detém o mesmo poder de barganha de uma grande corporação, equiparando-se, para todos os efeitos, ao consumidor individual. Ignorar tal realidade seria anuir com uma manobra que esvazia o propósito da lei, permitindo que a forma prevaleça sobre a essência da relação jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a necessidade de motivação idônea para a rescisão de contratos com tais características.

A conduta da ré revela-se, portanto, manifestamente abusiva. Ao promover a denúncia vazia do contrato, a operadora viola a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação. A legítima expectativa da parte autora e de seus beneficiários de contar com a cobertura para a qual adimpliram pontualmente por anos foi frustrada de maneira abrupta e injustificada.

A ilicitude se agiganta quando se constata que os beneficiários estavam em tratamento médico contínuo. A interrupção da assistência à saúde em um momento de fragilidade não representa um mero dissabor, mas um atentado direto à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). A saúde não é uma mercadoria qualquer; é bem jurídico de valor inestimável, cuja proteção deve se sobrepor a interesses puramente comerciais. A rescisão, nessas circunstâncias, agrava a aflição e a angústia de quem já luta contra uma enfermidade, configurando prática incompatível com a função social do contrato.

Nesse diapasão, a cláusula contratual que permite a resilição unilateral (cláusula 10.2) deve ser declarada nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

[...] Resta, por fim, a análise do pedido de indenização por danos morais. O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente quando há beneficiários em tratamento, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. A angústia de se ver desamparado, a incerteza quanto à continuidade de cuidados essenciais e o sentimento de impotência perante a conduta da operadora configuram abalo psicológico que merece reparação. A situação vivenciada pelos beneficiários, compelidos a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito essencial, gera um dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato.

O valor pleiteado pela parte autora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e à extensão do dano, atendendo ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas semelhantes.

CONCLUSÃO - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 416929578, determinando a manutenção definitiva do contrato de plano de saúde objeto da lide, nos exatos termos em que foi pactuado, mediante o adimplemento das respectivas contraprestações; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 10.2 do instrumento contratual, que autoriza a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora, por sua manifesta abusividade no caso concreto; c) CONDENAR a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “a conduta da Unimed Nacional, ora apelante, em cancelar contratos que não mais possuem o necessário equilíbrio atuarial possui a finalidade justamente de aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes”.

Aduz que “os cancelamentos realizados pela apelante restringiram-se a contratos coletivos empresariais e por adesão. Importante frisar que não houve cancelamento de contratos individuais, e, neste caso, nem poderia esta Operadora o fazer, uma vez que o cancelamento deste tipo de contrato somente é permitido em situações específicas, todas determinadas pela ANS”.

Pondera que “No tocante aos contratos coletivos, a negociação do contrato, inclusive de suas cláusulas sobre as hipóteses em que se dará a rescisão contratual, é realizada entre operadora e pessoa jurídica contratante (estipulante – no caso em comento a empresa empregadora, para os coletivos empresariais, ou administradora de benefícios, para os coletivos por adesão)”.

Alega que “o contrato autoral possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de sessenta dias a demais parte, algo que a própria parte apelada anexou aos autos o recebimento da notificação, o que comprova que a Operadora de Saúde cumpriu com o que fora estipulado previamente no Negócio Jurídico firmado entre as partes”.

Defende que “Tratando-se, portanto, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não se verifica nenhum abuso na rescisão unilateral, uma vez havendo previsão contratual para tanto e ter ocorrido o envio de notificação prévia, o que fora realizado pela apelante” e que “e a notificação com 60 dias de antecedência possui como objetivo permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências”.

Afirma a inexistência de conduta ilícita e inocorrência de dano moral indenizável.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, reformar a sentença no sentido de excluir ou reduzir os danos morais, para valores entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recurso preparado (ids. 87233695 e 87233696).

Contrarrazões apresentadas (id. 87233699), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAHITI CONFECCOES LTDA
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Plano de Saúde Réu, pelo afastamento ou redução da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais in re ipsa, decorrente do cancelamento unilateral, imotivado, sem oferta de plano substituto e durante tratamento em curso, de plano de saúde coletivo por adesão, contratado para 04 vidas (falso coletivo).

No caso em comento, verifica-se que o plano de saúde Recorrente foi contratado na modalidade adesão - coletivo empresarial em 05/08/2020 pela empresa TAHITI CONFECÇÕES LTDA, cujo sócio administrador é NILSON CARDOSO NEPOMUCENO, restando comprovada a condição de beneficiários (titular/dependentes) de seu filho Alex Santos Nepomuceno, sua nora Manoela da Silva Pereira e netos Arthur Pereira Nepomuceno e Lucas Pereira Nepomuceno, vide proposta de adesão, carteirinha do plano (ids. 87233104, 87233107 a 87233111).

Da análise do comunicado de rescisão contratual juntado ao id. 87233105 pelo Autor ora Apelado, verifica-se que foi emitido em 25/07/2023, endereçada a empresa estipulante do contrato, a qual, pertencente ao seu sócio administrador, informando o cancelamento unilateral, no prazo de 60 dias, sem especificação de motivo e nem indicação de plano de saúde individual ou familiar disponível na localidade de residência dos beneficiários para migração.

Observa-se ainda que a beneficiária Manoela da Silva Pereira possui diagnóstico de labirintopatia, que Lucas Pereira Nepomuceno possui diagnóstico CID10: F.41 - Transtornos Ansiosos, em curso de tratamento psicoterápico desde julho de 2022, vide relatórios médicos (ids. 87233116, 87233117).

Acrescente-se a isso que não se verifica nos autos indicativos de inadimplência, vide relatório de histórico financeiro emitido pelo próprio Plano de Saúde (ids. 87233569 ao 87233572) e nem alegações de fraude.

Forçoso salientar que o Plano de Saúde Recorrente não trouxe aos autos nenhum documento e/ou elemento que fosse capaz de corroborar suas alegações de rescisão regular do contrato em questão, na medida em que não há qualquer evidência de tenha cumprido os requisitos para o cancelamento, seja do individual, seja do coletivo, isso porque: não comprovou fraude e nem inadimplência por parte dos beneficiários, tampouco viabilizou migração para plano equiparado na localidade de residência deles, em itabuna.

 

Cumpre destacar que o plano de saúde só foi reativado/mantido somente após a ordem liminar, conforme faz prova a própria Recorrente (id. 87233616 ao 87233668).


Consabido que o direito de acesso à saúde é dever do Estado, que deverá exercê-lo de forma direta pelo SUS e outras políticas públicas, ou indireta, por meio do sistema de saúde suplementar.

Nesse sentido, os artigos 196 e 197 da CRFB/1988, veja-se:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

O sistema de saúde suplementar, por sua vez, é fiscalizado e controlado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e regulamentado pela Lei de nº 9.656/1998, com a devida observância do Código de Defesa do Consumidor – CDC, note-se:

“Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”

“Súmula n. 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”

A supracitada Lei prevê em seu artigo 13 as hipóteses nas quais será possível o cancelamento unilateral de contrato individual, observe-se:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

[...]

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”

Sobre os contratos de natureza individual ou familiar, cumpre ainda salientar que a contratação do plano de saúde para apenas 4 vidas, como no caso dos autos, indica enquadramento da avença no que se chama de “falso coletivo”, passível de receber o mesmo tratamento dispensado aos planos de saúde individuais e familiares.

Precedentes desta Corte de Justiça. Veja-se:

“Súmula nº 03 - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ BA - Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário. (TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.380 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2023 Cad 2/ Página 5089)”

Coaduna a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais – Procedência da Ação – Insurgência da Ré – Não acolhimento – Rescisão por Inadimplemento de um dos boletos – Plano Coletivo Empresarial (Falso Coletivo – 4 vidas beneficiárias) – Sentença que determinou a reativação do plano e a emissão de boletos individualizados em relação ao Autor, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais – Insurgência da Ré – Não acolhimento – Cancelamento Unilateral que deve seguir as previsões normativas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, tendo em vista o nítido caráter familiar da avença (4 vidas) – Súmula 94 do E . TJSP – Precedentes do C. STJ – Inobservância dos requisitos legais pela Operadora – Ausência de motivação para a rescisão orquestrada pela Operadora – Ré que colocou o consumidor em situação de extrema desvantagem ao rescindir o contrato sem notificação prévia e impedi-lo de continuar pagando seu plano de saúde vigente há mais de 20 anos – Precedentes desta Corte em situação análoga – Danos Morais – Indenização devida e bem arbitrada no valor de R$ 10.000,00 – Situação que excede os meros dissabores e os aborrecimentos da vida cotidiana – Operadora que, de forma ilícita e abusiva, rescindiu o contrato vigente entre as partes há mais de 20 anos por motivos nitidamente financeiros, sem sequer ter cumprido as determinações legais para a realização do cancelamento orquestrado – Sentença Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114345320238260554 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 05/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024)”

“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. Sentença de parcial procedência. Afastamento dos reajustes anuais, aplicando-se em substituição os índices autorizados pela ANS, com condenação da ré na restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Inconformismo da ré. Alegação de impossibilidade de aplicação dos índices divulgados pela ANS. Desacolhimento. Contrato "falso coletivo", com apenas 3 (três) vidas. Situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual que, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10075523420218260011 SP 1007552-34.2021.8.26.0011, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)”

“PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021)”

Ao tempo em que, aos contratos coletivos por adesão, no tocante ao cancelamento unilateral, serão aplicadas as normas previstas nas Resoluções Normativas – RN de nºs 509 e 557/2022 da ANS, que assim preconizam:

“RN 509/2022 - anexo I: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. (https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn509/RN_509_-_ANEXO.pdf)

“RN 557/2022 - Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ==)

Acrescente-se a isso, a devida observância ao quanto preconizado na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que determina a oferta ao beneficiário de migração para plano individual ou familiar, sem carências:

“O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, CONSIDERANDO a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos, RESOLVE:

“Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

§ 1.º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.

§ 2.º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

Art. 2.º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.

Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.

Art. 3.º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.

Art. 4.º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.”

Bem assim os requisitos sedimentados pelo STJ e amparados pela Resolução CONSU nº 19/99 supracitada:

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA . SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE . SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO . DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. MULTA. 1 . Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1. A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país . 1.2. O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art . 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc . II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art . 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2 .2. No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n . 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes. 4. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado . 5. A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas . Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

Coadunado por esta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE . INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil . Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora . A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde . Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido . Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075228-26.2020 .8.05.0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)”

Assim, em que pese consabido ser possível a rescisão unilateral de plano/seguro de saúde coletivo por adesão ou empresarial, é igualmente cediço, que tal prática encontra limitações e requisitos, dentre os quais, prévio aviso de 60 (sessenta) dias e oportunização ao beneficiário de migração para plano individual ou familiar, com vista a assegurá-lo, evitando que fique desguarnecido de acesso a serviços de saúde, bem assim que não seja surpreendido pela exclusão ou cancelamento, de modo que tenha tempo hábil para tomar as providências cabíveis e necessárias para acesso/adesão a outro plano/seguro de saúde.

Observe-se ainda, que mesmo nos casos em que a resilição seja lícita e possa ser mantida, o que não é o caso destes autos, ainda caberia ao plano/seguro de saúde manter a prestação dos serviços, nos exatos termos contratados, enquanto perdurasse a necessidade de procedimento e/ou tratamento médico/ambulatorial/hospitalar em curso do paciente/beneficiário/consumidor, até alta médica, desde que mantido o devido pagamento das mensalidades.

O Tema 1082 do STJ, firmou a seguinte tese, veja-se:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

 

Dentro desse contexto, a luz dos dispositivos legais, normativos e jurisprudenciais retrocitados, constata-se que, inobstante a Apelante tenha efetuado a comunicação do cancelamento do plano de saúde, considerando o aviso prévio de 60 dias, após vigência de 12 meses e com base em previsão contratual vide item 10.2 id. 83373972 - fl. 26/29, é patente que desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, ao desobservar os requisitos específicos para rescisão do contrato, sobretudo quando ponderado que o fez de forma unilateral, imotivada, com beneficiário com tratamento em curso, e sem ofertar opções de migração para plano de saúde individual ou familiar, em Itabuna, cujas coberturas assistenciais fossem semelhantes ou compatíveis, como forma de assegurar ao beneficiário a continuidade do tratamento que lhe é indispensável, nos termos do relatório médico.

Assim, por tudo que dos autos consta, é inconteste que o cancelamento hostilizado viola frontalmente a boa fé contratual e a função social do contrato, bem assim o direito de acesso à saúde e a dignidade humana enquanto direito fundamental constitucional, o qual, em regra, deve prevalecer sobre interesses exclusivamente patrimoniais, constatada a abusividade da conduta e a configuração do dano moral indenizável.

Caracterizado o dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento indevido pela Apelante, constata-se que, no tocante ao quantum fixado a título de indenização, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) requerido pela Autora Apelada desde a inicial, mostra-se razoável ao fim para qual se destina (cunho punitivo pedagógico), bem assim proporcional à lide (adequado ao dano e a sua extensão, assegurada a inocorrência de enriquecimento ilícito), tendo em vista dano/prejuízo suportados, que ultrapassa sobremaneira o mero dissabor, e consideradas as condições das vítimas e do ofensor.

Dessa forma, a sentença não comporta reforma nas condenações impostas, eis que escorreita e em conformidade com a legislação, normas e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão por que resta mantida.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, sucumbência da Ré Apelante mantida.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator