PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088784-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PRÉVIAS E LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuele Santos Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, afastando, contudo, o pedido indenizatório, em razão da existência de anotações restritivas anteriores, aplicando a Súmula 385 do STJ.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando há inscrições preexistentes e legítimas em nome da consumidora, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ.

III. Razões de Decidir
3. A controvérsia recursal limita-se ao pleito indenizatório, visto que a inexistência do débito foi reconhecida em sentença e não foi objeto de insurgência pela parte ré.
4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
5. A aplicação da súmula não se restringe às ações ajuizadas contra os órgãos mantenedores de cadastro, alcançando também o credor que deu causa à inscrição indevida, desde que comprovada a existência de restrições legítimas anteriores em nome do consumidor.
6. A autora não logrou demonstrar a ilegitimidade das anotações anteriores, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual subsiste o impedimento ao reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).
7. A mera declaração de inexistência do débito, desacompanhada de prova de agravamento da situação creditícia ou de efetivo abalo moral, não enseja reparação indenizatória, por ausência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado.
8. Mantém-se, portanto, a sentença recorrida que aplicou corretamente o entendimento sumulado e os precedentes do STJ, afastando o pedido de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante.

Tese de julgamento: “A existência de inscrições restritivas anteriores e legítimas em nome do consumidor impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente de nova inscrição indevida, conforme a Súmula 385 do STJ, sendo irrelevante se a demanda é ajuizada contra o credor ou contra o órgão mantenedor do cadastro.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8088784-90.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EMANUELE SANTOS DIAS, e, como apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


Procurador(a) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088784-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANUELE SANTOS DIAS (ID. 91596637) em face da SENTENÇA (ID. 91596634) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no Processo n° 8088784-90.2023.8.05.0001, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do débito; e determinar que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito ali discutido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A sentença consignou que o pedido de danos morais não merecia integral acolhimento, aplicando a Súmula 385 do STJ em razão da existência de negativação prévia em nome da autora (ID. 91594596), cuja ilegitimidade não foi provada pela consumidora no curso da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.


Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida, com a fixação de valor compensatório compatível com o abalo suportado.


Argumenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, inexistem elementos probatórios nos autos capazes de comprovar a legitimidade do débito questionado, limitando-se o recorrido a apresentar telas sistêmicas unilaterais, que não merecem respaldo jurídico. Sustenta que a negativação indevida constitui ato ilícito, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.


Alega, ainda, que o dano moral decorrente da negativação indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Contesta a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, afirmando que tal entendimento somente se aplica quando a ação é dirigida contra o órgão mantenedor do cadastro e não contra o credor que encaminhou a informação supostamente indevida. Aduz que a existência de anotações restritivas pretéritas não afastam a compensação pelo abalo moral.


Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de: 


“1. Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores, objeto da lide processual, uma vez que a Apelada sequer juntou qualquer documento bilateral, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral. 2. Declarar inexistente as dívidas questionadas; 3. Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 4. Fixar os danos morais, acrescida de correção monetária (Súmula 362, STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); 5. Alternativamente, se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito, que restou comprovada sua insuficiência para exigibilidade. 6. Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação.”


Em contrarrazões (ID. 91596647), a parte recorrida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO) sustenta a manutenção da sentença, alegando que o recurso de apelação é "totalmente descabido e carente de fundamentação tanto fática quanto probatória". Aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e que houve contratação e utilização do serviço de cartão de crédito LOJAS AMERICANAS VISA INTERNACIONAL em 09/11/2017, com débito atual de R$ 4.108,14.


Afirma que a dívida foi adquirida por cessão de crédito do BANCO BRADESCARD S.A. e que a cessão é legítima e regular, citando a regulamentação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) pela Instrução CVM 356/2001 e precedentes do STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor não acarreta a ineficácia da cessão ou impede o cessionário de praticar atos de cobrança, como o registro em órgãos de restrição ao crédito (art. 293 do CC e REsp 1604899/SP).


Sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior e legítima em nome da apelante, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. Argui também a aplicação da Súmula 359 do STJ, no sentido de que a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor (SERASA/SPC) e não do credor. Por fim, requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, alternativamente, a fixação dos juros de mora a partir da data da condenação (Súmula 362 do STJ), e a condenação da recorrente nos honorários advocatícios e custas processuais.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 13 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088784-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELE SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

PJ04

VOTO

 

O conhecimento do recurso de Apelação Cível em análise se revela impositivo, na medida em que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, conforme o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.


A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se unicamente à análise do cabimento da condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em face da inscrição indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a declaração de inexistência do débito pela sentença a quo, em um contexto de anotações restritivas preexistentes.


A apelante sustenta que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que a ação foi proposta contra a credora que efetivou a inscrição indevida, e não contra o banco de dados (órgão de proteção ao crédito). Contudo, essa tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


A Corte Superior, ao editar a Súmula n.º 385, estabeleceu a premissa de que a existência de uma inscrição legítima e preexistente obsta a configuração do dano moral na hipótese de uma segunda inscrição, posteriormente reconhecida como indevida. O texto sumular é claro ao dispor:


Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


A aplicação do referido entendimento não está condicionada à natureza jurídica do réu (credor ou mantenedor do cadastro), mas sim à situação fática do consumidor no momento da inscrição indevida, que já possuía restrição de crédito anterior. O fundamento jurídico reside na mitigação do dano presumido (in re ipsa), sob a ótica da teoria do dano moral indenizável, que não se verifica quando o consumidor já ostentava a condição de mau pagador.


Desta feita, o fato de a ação ter sido proposta contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e não contra o SERASA/SPC, é circunstância processual irrelevante para a incidência da Súmula 385/STJ, conforme a jurisprudência de observância obrigatória.


A sentença recorrida (ID. 91596634), acertadamente, consignou a existência de anotações restritivas de crédito prévias em nome da autora, alheias ao débito declarado inexistente. A Apelante, embora conteste a aplicação da Súmula 385/STJ, não logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade das demais inscrições preexistentes, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da própria jurisprudência do STJ.


O ônus de provar que as anotações anteriores seriam, igualmente, indevidas, recai sobre o consumidor. Sem essa prova, tais anotações são presumidas como legítimas, atraindo o óbice da Súmula 385/STJ para a concessão de danos morais.


Portanto, em que pese a declaração de inexistência do débito objeto da lide, subsiste a condição de inadimplente da autora/apelante perante o mercado de consumo, em razão de outras anotações restritivas não impugnadas ou cuja ilegitimidade não foi comprovada nos autos.


A propósito, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM REMETER AS INFORMAÇÕES. ENTENDIMENTO REVISTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SCR E SISBACEN. EFEITOS QUE SE ASSEMELHAM AS ATIVIDADES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA, Apelação n. 8101720-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2024, DJe 27/08/2024)


A Súmula 385/STJ atua como um fator impeditivo à aplicação da presunção do dano moral. Se o consumidor já possuía restrição legítima, a nova inscrição indevida não agrava, de forma significativa, sua situação de crédito ou seu abalo extrapatrimonial, afastando-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do credor e o suposto dano moral indenizável.


Neste diapasão, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o juízo a quo decidiu em estrita conformidade com a legislação federal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, que implica em trabalho adicional em grau recursal, majora-se a verba honorária fixada na origem, mas apenas em favor do patrono da parte apelada, em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator