PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTESTO DE CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta inaplicabilidade do precedente, existência de parâmetro fixado pela Lei Municipal nº 166/2023, ocorrência de retroatividade indevida e configuração de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o alcance vinculante do Tema 1.184 da Repercussão Geral quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se norma municipal pode afastar a incidência do precedente quanto à aferição do interesse de agir; (iii) determinar se há aplicação retroativa indevida do entendimento vinculante; e (iv) verificar a ocorrência de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. O precedente promove releitura constitucional do interesse processual na execução fiscal, ao afirmar que a inscrição em dívida ativa não basta, por si só, para justificar a utilização da via judicial. A Lei nº 12.767/2012 autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa, disponibilizando meio extrajudicial menos oneroso e potencialmente mais eficiente para a recuperação do crédito. A jurisdição, enquanto função estatal de elevado custo, submete-se à lógica da subsidiariedade, exigindo demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional. Norma municipal que fixa parâmetro administrativo interno não vincula o Poder Judiciário quanto à verificação das condições da ação, pois o interesse processual é instituto de direito processual civil submetido ao controle jurisdicional. Precedentes vinculantes possuem eficácia imediata e incidem sobre processos pendentes, não configurando retroatividade normativa, mas aplicação contemporânea de interpretação constitucional consolidada. A substituição da fundamentação jurídica, mantido o dispositivo da decisão recorrida, não caracteriza reformatio in pejus. A Resolução CNJ nº 547/2024 limita-se a regulamentar administrativamente a aplicação do precedente constitucional, sem inovar no ordenamento jurídico. O valor executado (R$ 2.034,39) enquadra-se como baixo valor, e não há demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais ou de inadequação do protesto da CDA, o que evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a necessidade concreta da tutela jurisdicional, à luz do princípio da eficiência administrativa. 2. Norma administrativa local não vincula o Poder Judiciário quanto à aferição das condições da ação. 3. Precedente vinculante possui eficácia imediata e incide sobre processos pendentes. 4. A substituição da fundamentação jurídica, mantido o dispositivo, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROMUALDO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática desta Relatoria que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de valor correspondente a R$ 2.034,39, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma automática o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderando a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa parâmetro diverso para arquivamento das execuções fiscais. Aduz, ainda, impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184, violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, bem como afronta à autonomia municipal. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROMUALDO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia instaurada exige a análise do alcance e da força normativa do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese vinculante estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O precedente em referência não se limita a autorizar política judiciária de racionalização, mas promoveu verdadeira releitura constitucional do interesse processual na execução fiscal. Tradicionalmente, a mera constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa eram suficientes para legitimar o ajuizamento da execução. Contudo, com a superveniência da Lei nº 12.767/2012 — que autorizou o protesto das Certidões de Dívida Ativa — a execução fiscal deixou de constituir o único instrumento coercitivo à disposição da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o protesto e outros mecanismos extrajudiciais representam meios menos onerosos e, muitas vezes, mais eficientes de recuperação do crédito, impondo-se a observância do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). A jurisdição, enquanto função estatal de elevado custo, deve operar sob lógica de subsidiariedade, exigindo demonstração de necessidade concreta da via judicial. A alegação de que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa parâmetro distinto não afasta a incidência do precedente vinculante. A norma local estabelece diretriz administrativa interna para a atuação do ente federado, mas não vincula o Poder Judiciário quanto à aferição das condições da ação. O interesse processual é instituto de direito processual civil, submetido ao controle jurisdicional, não podendo ser definido unilateralmente pela Administração. Não se verifica, igualmente, aplicação retroativa indevida do Tema 1.184. Precedentes vinculantes possuem eficácia imediata e incidem sobre processos pendentes, não configurando retroatividade normativa, mas aplicação contemporânea de interpretação constitucional consolidada. No que concerne à alegação de reformatio in pejus, não há falar em agravamento da situação do recorrente. A decisão monocrática manteve o resultado da sentença, apenas adotando fundamentação jurídica compatível com o entendimento vinculante superveniente. A substituição do fundamento jurídico, quando mantido o dispositivo, não caracteriza prejuízo vedado. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, limita-se a regulamentar administrativamente a aplicação do precedente constitucional, não inovando no ordenamento jurídico, mas estabelecendo parâmetros operacionais de racionalização. No caso concreto, o valor executado (R$ 2.034,39) enquadra-se inequivocamente na categoria de baixo valor. Não há demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais ou de inadequação do protesto da CDA. Nessas circunstâncias, ausente a necessidade da tutela jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. A decisão monocrática agravada, portanto, encontra-se integralmente alinhada ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, ao art. 927 do CPC e ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-23.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSE ROMUALDO DOS SANTOS
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VOTO