PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 8.213/91. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO PARA DESACOLHER OS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. CIRCUSNTÂNCIA QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8057781-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e NÃO CONHECER do apelo da parte autora, pelas razões a seguir. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057781-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIA MARA LIMA MATOS GARRIDO E OUTRO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
Advogado(s):ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao apelo da autarquia e não conhecido o recurso da parte autora por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 69507913, que julgou procedentes os pedidos iniciais, deferindo a tutela para determinar que o INSS, no prazo de vinte dias, conceda auxílio acidente (B94), com data de início prevista para o dia 01/09/2011, posterior à cessação do processo de reabilitação, e data de início do pagamento a partir da intimação do julgado, devendo ser paga a verba apurada de forma retroativa, devidamente atualizada, observando a prescrição quinquenal, cabendo à autarquia, ainda, arcar com os honorários advocatícios, em percentual mínimo, sobre o valor das prestações vencidas, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou apelação, ID 69507916, defendendo, em síntese, a ausência de sequela que culminasse em redução da capacidade ou incapacidade laboral da postulante. Aduziu ter ocorrido julgamento ultra petita, porque a sentença consignou pelo pagamento do benefício desde o ano de 2011, mas a demanda somente foi proposta, buscando concessão do benefício por incapacidade, a contar da cessação de benefício anterior, em 2023. Pugnou pelo provimento do apelo. De outro lado, Lúcia Mara Lima Matos Garrido também interpôs recurso apelatório, ID 69507978, aduzindo que a idade, associada às condições socioeconômicas e culturais, indica a possibilidade de ser deferida sua aposentadoria, sendo inviável a sua reabilitação. Apontou ter realizado atividades laborais mesmo incapacitada, por motivo de necessidade, não havendo que se falar em compensação de valores. Pretende o provimento do apelo. Contrarrazões, ID 69507977, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057781-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIA MARA LIMA MATOS GARRIDO E OUTRO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia requer a análise da possibilidade de ser mantido o deferimento de benefício previdenciário deferido na origem, porquanto a conclusão do laudo pericial foi no sentido de não serem constatados dados que conduzissem à conclusão de incapacidade laboral da autora, entendendo o expert que a postulante mostra-se apta a desenvolver suas atividades, conflitando, assim, com o quanto narrado na peça inaugural. A sentença perfilha entendimento que diverge daquele esposado pelo perito nomeado ao avaliar as condições de saúde da autora, visto que a considerou com aptidão para desenvolver seu labor, concluindo pela sua capacidade laborativa e ausência dos requisitos para o deferimento do benefício acidentário requerido. O expert judicial foi claro em afirmar a capacidade para o exercício das atividades laborais habituais da demandante, inexistindo elementos que indiquem as limitações alegadas. Valem ser destacados os seguintes trechos do laudo pericial, ID 69507877: “CONCLUSÃO Fica constatado que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. A periciada está com benefício do INSS, podendo retornar para suas atividades laborais após alta da Autarquia, sendo que deve ser respeitado as restrições estabelecidas na reabilitação realizada em 2011. Não apresentando incapacidade. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas. (...). a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. R- Dor em membros superiores, há 18 anos b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- Síndrome do túnel do carpo (G56.0) Síndrome do impacto (M75.1) Epicondilite (M 77.1) c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. R- Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Não, origem degenerativa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Sim. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, sendo caracterizado a doença do trabalho. Os sintomas começaram em 2005, quando exercia suas funções profissionais. Realizou tratamento médico, inclusive cirurgia. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Pelo exame realizado.” Malgrado o sistema da livre persuasão racional admita que o julgador não se vincula às conclusões periciais, estão inobservados no feito elementos para a desconstituição do laudo apresentado. É certo que o auxílio acidente representa um benefício indenizatório devido aos segurados do INSS que sofrem um acidente de qualquer natureza, mas o benefício só é devido se este acidente implicar em redução da capacidade do segurado para o trabalho, de forma permanente. Ou seja, o auxílio-acidente existe para “compensar” o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho, por conta de um acidente. Assim, a concessão do auxílio pretendido exige que se vislumbre o requisito da redução da capacidade para trabalhar, sob pena de não demonstrado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, ser desacolhida a pretensão autoral. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). A prova pericial, no caso, foi peremptória em suas conclusões ao afirmar que não há incapacidade. E este tipo de prova é indispensável, não apenas para confirmar o nexo de causalidade com o labor desempenhado, mas, também, para constatar, ou não, a falta de capacidade laborativa e seu grau. Diante do quanto exposto, concluindo a perícia pela ausência de redução da capacidade para o labor habitual, a autora não faz jus ao percebimento da benesse almejada, merecendo ser reformado o comando sentencial neste aspecto. De outro vértice, a postulante apresentou recurso de apelação requerendo a conversão do beneplácito em aposentadoria por invalidez. Imperioso ressaltar que a tempestividade recursal constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ, nos EDcl nos EDcl no REsp 40956/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. no DJe 13/08/2013. O termo inicial para contagem dos prazos processuais, como se sabe, é o primeiro dia útil subsequente ao da publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência, como preconizam os arts. 1.003 e 224, ambos do CPC. No particular, a sentença guerreada foi disponibilizada no DJE em 10/05/2024, conforme certidão de ID 69507915, sendo publicada em 20/05/2024, tendo, como termo inicial do prazo recursal, o dia 21/05/2024, e, como termo final, a data de 12/06/2024. Ocorre que a juntada do presente recurso ocorreu, somente, no dia 19/07/2024, portanto, extemporaneamente. Resta evidenciada a intempestividade da apelação autoral, pois a certidão publicada em 26/06/2024, indicada pela postulante, apenas intimou-se para apresentação de contrarrazões ao apelo, porquanto já intimadas as partes acerca do teor da sentença. Deste modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, sendo invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida em primeiro grau, e NÃO SE CONHECE do recurso da parte autora, por ser intempestivo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057781-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIA MARA LIMA MATOS GARRIDO E OUTROS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
VOTO