PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020424-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s):REBECA XAVIER CARVALHO, ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 104-A, DO CDC. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS E DA FORMA DE PAGAMENTO PACTUADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que incluiu contrato de empréstimo consignado em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado deve ser excluído do procedimento de superendividamento; (ii) saber se deve ser revogada a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora.

III. Razões de decidir
3. O CDC não exclui automaticamente os contratos de empréstimo consignado do regime de prevenção e tratamento do superendividamento, inexistindo tal hipótese entre as exclusões previstas no art. 104-A, § 1º.
4. A inclusão do contrato consignado no procedimento não implica supressão das garantias ou da forma de pagamento pactuada, mas permite o exame global do endividamento e do mínimo existencial.
5. A aferição da boa-fé da consumidora, da existência de superendividamento, da abusividade contratual e do comprometimento do mínimo existencial exige instrução probatória.
6. A inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, especialmente quanto aos dados da contratação, encargos e evolução da dívida.
7. A redistribuição do ônus probatório não impõe prova impossível nem presume abusividade contratual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado não está automaticamente excluído do procedimento de superendividamento previsto no CDC. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional perante a instituição financeira.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019, I; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 104-A, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020424-04.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e como agravada ELZIMAR NERY MORAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020424-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): REBECA XAVIER CARVALHO, ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo nº 8019897-74.2024.8.05.0080, a qual, em sede de saneamento, (i) determinou a inclusão do contrato de empréstimo consignado no procedimento de superendividamento e (ii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada.


Consta dos autos que a parte agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visando à revisão de contratos e à elaboração de plano de pagamento compatível com sua renda, preservando seu mínimo existencial.


O Juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, reconheceu a incidência do regime de superendividamento, delimitando como objeto de repactuação o contrato de empréstimo consignado, excluindo outras modalidades contratuais, como cartão de crédito e cheque especial, e fixando, ainda, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Em suas razões recursais, a agravante suscita, em síntese:


(i) o cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.015, do CPC e no Tema 988, do STJ;

(ii) a inadequação da inclusão do contrato de empréstimo consignado no procedimento de superendividamento, sob o argumento de que se trata de modalidade de crédito regulado, com desconto em folha e impacto previsível na renda, não se enquadrando nos pressupostos da Lei nº 14.181/2021;

(iii) a inexistência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial da agravada;

(iv) o equívoco na inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, sustentando inexistir verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica apta a justificar a medida;

(v) a ocorrência de prejuízo processual decorrente da imposição de encargo probatório excessivo, consistente na prova de fatos negativos.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo o contrato consignado do procedimento e revogando a inversão do ônus da prova.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 102077354), ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, notadamente diante da necessidade de análise aprofundada da matéria e da inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 104570689), tendo transcorrido in albis o prazo legal para tanto.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020424-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): REBECA XAVIER CARVALHO, ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Preparo recolhido, ID 102005436.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos nº 8019897-74.2024.8.05.0080, que, em decisão saneadora, incluiu o contrato de empréstimo consignado no procedimento de superendividamento e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.


A insurgência recursal limita-se a dois pontos: a exclusão do contrato de empréstimo consignado do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor e a revogação da inversão do ônus probatório deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

Da leitura conjugada dos arts. 54-A, §1º, e 104-A, caput e §1º, do CDC, verifica-se que o legislador não excluiu, de modo automático, os contratos de empréstimo consignado do regime de prevenção e tratamento do superendividamento.

 

O §1º, do art. 104-A enumera hipóteses específicas de exclusão, entre as quais não se encontra o crédito consignado.


Cumpre destacar, todavia, que a eventual inclusão do contrato consignado no procedimento não autoriza, por si só, a supressão das garantias ou da forma de pagamento originalmente pactuadas, pois o próprio caput, do art. 104-A determina que o plano de pagamento preserve ‘o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas’.


Assim, a circunstância de o contrato possuir desconto em folha e margem consignável não impede sua consideração no exame global do endividamento da consumidora, especialmente para aferição do comprometimento do mínimo existencial, sem prejuízo da preservação da modalidade de pagamento pactuada e das limitações legais aplicáveis.


No caso concreto, a decisão agravada não reconheceu, desde logo, abusividade contratual, nem determinou a repactuação definitiva da dívida. Limitou-se, sim, a admitir o exame do contrato de empréstimo consignado no âmbito do procedimento de superendividamento, após delimitar os pontos controvertidos e excluir outras operações que reputou inadequadas ao objeto da demanda, como cartão de crédito e cheque especial.


Assim, neste momento processual, não se mostra juridicamente possível afastar o contrato consignado do procedimento apenas em razão de sua modalidade.

 

A aferição acerca da boa-fé da consumidora, da existência de superendividamento, da abusividade contratual e do comprometimento do mínimo existencial demanda instrução probatória e análise concreta da renda, dos descontos, das despesas essenciais e do conjunto das obrigações assumidas.


A tese da agravante, segundo a qual o empréstimo consignado estaria materialmente fora da Lei nº 14.181/2021, por possuir regime próprio e impacto previsível na renda, não encontra suporte direto nas hipóteses legais de exclusão previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.

 

A criação judicial de hipótese excludente não prevista expressamente na norma violaria a finalidade protetiva do microssistema consumerista, especialmente em tema que reclama interpretação voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.


Quanto à inversão do ônus da prova, igualmente deve ser mantida a decisão recorrida.


O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis suas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


No caso, o Juízo de origem registrou a hipossuficiência técnica e financeira da autora em face das instituições demandadas, destacando a maior facilidade dos fornecedores na produção de documentos e informações relacionados à contratação, encargos, evolução da dívida e composição do débito.


A discussão envolve contrato bancário, alegação de superendividamento, comprometimento do mínimo existencial e eventual abusividade na concessão ou manutenção do crédito. Trata-se de matéria em que a instituição financeira detém superioridade técnica e informacional, especialmente quanto aos critérios de contratação, taxas aplicadas, evolução do saldo devedor e documentação interna de análise de crédito.


A inversão do ônus probatório, nessa hipótese, não significa impor à agravante prova impossível, tampouco presumir abusividade contratual. Significa apenas redistribuir, de forma compatível com a relação de consumo, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos cobrados, sem afastar da autora o dever de colaborar com a instrução e apresentar os elementos relativos à sua renda, despesas e demais dívidas.


Também não se verifica prejuízo processual irreparável.

 

A decisão recorrida possui natureza instrutória, destinada a organizar a produção probatória e permitir o exame adequado da controvérsia. A agravante poderá produzir provas, impugnar documentos e demonstrar a legalidade do contrato, inexistindo supressão do contraditório ou violação à ampla defesa.


Desse modo, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ser preservado o pronunciamento judicial que incluiu o contrato consignado no procedimento de superendividamento e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator