PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125042-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS DO CARMO LEMOS
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS PACTUADAS INFERIORES A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISONAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo nº 8125042-70.2021.8.05.0001, para limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central na data da contratação. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de financiamento configuram abusividade capaz de justificar a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC (REsp nº 1.061.530/RS, Tema 17 dos Recursos Repetitivos). 4. No presente caso, o contrato de financiamento firmado em 28/08/2019 prevê taxas de juros remuneratórios de 1,94% ao mês e 26,07% ao ano, inferiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada para o período, que era de 2,31% ao mês e 30,15% ao ano. 5. Assim, não há indício de onerosidade excessiva ou abusividade na taxa de juros pactuada, sendo incabível a revisão contratual para limitação das taxas de juros à média de mercado. 6. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido revisional, considerando que as taxas pactuadas respeitam os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8125042-70.2021.8.05.0001, sendo Apelante BANCO ITAU SA e Apelado MARCOS DO CARMO LEMOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2024. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125042-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS DO CARMO LEMOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU SA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo n.º 8125042-70.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. 

Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.” (Id. 61676172)   

Em suas razões (Id. 61676184), o Recorrente alega que: “O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que a taxa de juros remuneratórios estipulado no contrato de mútuo firmado entre as partes seria abusivo, pois observou que o valor nominal da taxa de juros anuais previsto no contrato (26,07%a.a.) era nominalmente superior ao percentual da taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação da espécie (20,10% a.a).” 

Ressalta que “ao assim decidir, o Tribunal violou frontalmente os art. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, bem como dissentiu de precedente vinculante firmado pelo C. STJ, no julgamento do RESP repetitivo 1.061.530/RS.” 

Afirma que “a taxa média divulgada pelo BACEN seria de (20,10%a.a.), logo, os juros praticados só poderiam ter sido considerados abusivos se cobrados em patamar superior a (20,10%a.a.) X 1,5 (uma vez e meia superior à média – de acordo com o critério do repetitivo), ou seja, (30,15% a.a.).” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar o decisum vergastado, no sentido de declarar como válidas todas as cláusulas do contrato firmado com a Parte Apelada.” 

Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos pela instituição financeira (Id. 61676194). 

No despacho de Id. 61747413, foi determinada a intimação do Recorrente para promover o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção. 

Na petição de Id. 62319558, o Recorrente requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das custas (Id. 62319560). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125042-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCOS DO CARMO LEMOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU SA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo n.º 8125042-70.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais. 

Na sentença combatida, foi declarada a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes, determinando a sua limitação à taxa média de mercado registrada pelo Bacen à época da contratação. 

A parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra esse entendimento, salientando que a taxa pactuada é inferior a 1,5 vez a taxa média de mercado, logo, não ficou caracterizada a abusividade que autoriza a revisão dos juros previstos no contrato.  

O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratório é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) 

Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto.  

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos na data da emissão do contrato nº 71373782 (28/08/2019) era de 1,54% ao mês (série 25471) e 20,10% ao ano (série 20749). 

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,94% ao mês e 26,07% ao ano (Id. 61675457 - Pág. 05). 

Desse modo, não se verifica abusividade nos juros do contrato que pudesse ser objeto de revisão, considerando que os valores de juros são inferiores aos percentuais de 2,31% e 30,15%, equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação. 

Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de julgar improcedente o pedido de revisão das taxas de juros, porquanto não há indícios de abusividade que possa justificar a limitação das taxas pactuadas. 

Reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido revisional, mostra-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

Assim, condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora (Id. 61675446). 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, determinando a inversão do ônus de sucumbência.  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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