PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035498-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

Ementa. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE APRESENTA VARIAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SEM DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DOS ACRÉSCIMOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por avalista de Cédula de Crédito Bancário emitida em 19/08/2021, no valor de R$ 100.000,00, vinculada a contrato de conta garantida para pessoa jurídica. A embargante alegou ilegitimidade passiva, carência da ação, abusividade de encargos contratuais e excesso de execução, além de requerer a produção de prova pericial contábil, que foi indeferida. A sentença rejeitou as preliminares, indeferiu a perícia e julgou antecipadamente a lide, afastando a abusividade dos encargos. A apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, especialmente porque o demonstrativo de débito apresenta variação de taxas de juros sem esclarecer a origem desses acréscimos, circunstância que exige conhecimento técnico contábil para a adequada verificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se: (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, considerando que o demonstrativo de débito apresenta taxas de juros variáveis (2,60%, 3,58999% e 5,08999% ao mês) sem discriminar a origem dos acréscimos; (ii) se a causa exigia conhecimento técnico especializado para a adequada verificação dos encargos cobrados; (iii) se os demais pontos do recurso devem ser examinados ou se a anulação da sentença, com retorno dos autos para produção da prova pericial, prejudica o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução (emitida em agosto de 2021, no valor de R$ 100.000,00, vinculada a contrato de conta garantida) prevê, em sua cláusula 3, juros remuneratórios prefixados à taxa de 2,60% ao mês e 36,07186% ao ano. O demonstrativo de evolução do débito juntado pelo banco exequente, contudo, passa a trabalhar com taxas de 3,58999% ao mês a partir de 22 de junho de 2022 e, posteriormente, com taxas de 5,08998% ao mês a partir de 5 de julho de 2022. O demonstrativo não discrimina a origem desses acréscimos: não esclarece se decorrem de alteração da taxa de juros remuneratórios após o vencimento, da incidência de encargos moratórios, de cláusula contratual específica ou de outro fator. Essa circunstância torna impossível, sem conhecimentos técnicos contábeis, verificar se os valores cobrados correspondem aos encargos efetivamente contratados.

4. A sentença indeferiu a prova pericial contábil sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos era preponderantemente de direito e que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o julgamento. Ocorre que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, mas o parágrafo único desse dispositivo exige que o indeferimento recaia apenas sobre diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a complexidade dos cálculos apresentados pelo banco, com variação de taxas de juros ao longo do período, acréscimo de juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária, sem que o demonstrativo explique como cada um desses fatores se relaciona com as taxas mensais aplicadas, revela que a verificação da exatidão do débito depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC.

5. A prova pericial contábil não era, portanto, diligência inútil ou protelatória. Ao contrário, era indispensável para que se pudesse aferir, com segurança, se os encargos cobrados correspondiam aos efetivamente contratados ou se havia excesso. A apelante, desde a petição inicial dos embargos, impugnou os cálculos do exequente e requereu a produção de prova pericial. O indeferimento dessa prova, seguido de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), privou a parte da oportunidade de demonstrar, por meio de exame técnico, a eventual incorreção dos valores cobrados, configurando cerceamento de defesa.

6. O juiz é o destinatário da prova, mas essa prerrogativa não é absoluta. Quando a controvérsia envolve questão técnica que escapa ao conhecimento comum, como a evolução de encargos financeiros em contrato bancário, com taxas variáveis, capitalização e cumulação de verbas de natureza diversa, a perícia deixa de ser mera faculdade e se torna instrumento necessário ao devido processo legal. A apelante, pessoa física que compareceu no título como avalista, não dispõe dos conhecimentos técnicos nem dos documentos internos da instituição financeira para, por conta própria, decifrar a composição do débito. A recusa da prova pericial, nesse contexto, comprometeu a ampla defesa e o contraditório.

7. As demais questões suscitadas no recurso, validade do título executivo, legitimidade passiva, aplicação do CDC, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios e excesso de execução, ficam prejudicadas neste momento. A anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil, importará na renovação do julgamento, ocasião em que a magistrada de primeiro grau deverá reexaminar integralmente a causa, inclusive as preliminares eventualmente renovadas pelas partes, à luz dos elementos técnicos que a perícia vier a fornecer.

IV. DISPOSITIVO.

8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial contábil, com posterior prolação de nova sentença.

Dispositivos relevantes: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 464, §1º.

Jurisprudência Relevante: Apelação/Reexame Necessário 8002671-22.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035498-03.2023.8.05.0001, da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS e como apelado BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial contábil, com posterior prolação de nova sentença, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035498-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação de Embargos à Execução proposta por PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS contra BANCO BRADESCO S/A julgou improcedentes os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 101843970).

A origem da demanda remonta à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8146304-42.2022.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de NOVA CASA DELICATESSEN EIRELI e de PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário, Conta Garantida Simplificada PJ nº 227/4.327.100, emitida em 19 de agosto de 2021, com vencimento em 14 de setembro de 2022, no valor efetivo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O banco exequente indicou que a executada pessoa física compareceu na cédula na qualidade de avalista, conforme cláusula 10ª do título. O débito exequendo foi calculado em R$ 114.156,67 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 14 de setembro de 2022.

Citada, PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS opôs Embargos à Execução (ID. 101843577), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais manteve relação comercial com o banco, tendo atuado apenas como preposta da empresa executada. Arguiu também a carência da ação, sustentando que os documentos apresentados pelo exequente não são suficientes para instruir a execução e que a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo.

No mérito, sustentou a existência de abusividades contratuais consistentes em capitalização de juros, comissão de permanência, cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, multa moratória de 10%, juros moratórios excessivos e ausência de abatimento do valor pago de R$ 8.953,38. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a repetição do indébito.

O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação aos embargos (ID. 101843597), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva da embargante e o interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do título executivo, a regularidade dos encargos cobrados e a legalidade da capitalização de juros.

A magistrada de primeiro grau conferiu à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do embargado para oferecer resposta (ID. 101843588).

As partes foram intimadas a especificar provas. A embargante requereu a produção de prova oral e pericial contábil (ID. 101843612). O banco embargado informou não possuir mais provas a produzir (ID. 101843614).

Sobreveio decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID. 101843615).

A sentença recorrida rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC, reconhecendo que o código consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar que a embargante firmou a cédula na qualidade de devedora solidária, assumindo obrigação pessoal e autônoma. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial.

No mérito, a sentença examinou individualmente cada encargo impugnado. Quanto aos juros remuneratórios, concluiu que a taxa pactuada de 2,60% ao mês e 36,07186% ao ano era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas na modalidade conta garantida à época da contratação (agosto de 2021), que era de 2,67% ao mês e 37,16% ao ano, razão pela qual afastou a abusividade.

Quanto à capitalização de juros, reconheceu que o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, que a cláusula 3 menciona expressamente a previsão de capitalização e que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que demonstra a configuração expressa da capitalização.

Em relação à comissão de permanência, constatou que o contrato e os cálculos do débito não preveem a sua incidência, razão pela qual não havia decote a realizar. Reconheceu a validade da multa contratual de 2%, dos juros moratórios dentro do limite de 1% ao mês e da cumulação desses encargos com os juros remuneratórios. Por fim, afastou a alegação de necessidade de abatimento do valor de R$ 8.953,38, por considerar que a embargante não comprovou o pagamento e que os cálculos do exequente já computavam os pagamentos realizados.

A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

A embargante opôs Embargos de Declaração (ID. 101843971), apontando omissão da sentença quanto a extrato bancário que comprovaria pagamentos ao longo do contrato, suscetíveis de abatimento da dívida.

O banco apresentou contrarrazões (ID. 101843974), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID. 101843976), por se constatar que a sentença apreciou de forma suficiente as provas dos autos e que a embargante não comprovou o pagamento do valor indicado.

Irresignada, PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 101843977), tempestivamente, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença recorrida laborou em erro, sendo teratológica por considerar legais cláusulas abusivas.

Alega que a relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que o contrato exequendo é fruto de novação, vindo carregado de ônus excessivos desde o nascedouro. Aponta que o banco embutiu no saldo devedor encargos não pactuados ou contrários à lei, como capitalização de juros, comissão de permanência, juros de mora acima de 2% e juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Sustenta que a sentença deixou de aplicar os arts. 4º e 11 do Decreto nº 22.626/1933.

A apelante alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e insiste na carência da ação por ausência de título executivo, sustentando que os demonstrativos de débito são unilaterais e não discriminam os critérios de cálculo. Postula a inversão do ônus da prova, a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da comissão de permanência e dos encargos moratórios abusivos, o reconhecimento do excesso de execução, a repetição em dobro do indébito e a condenação do apelado em custas e honorários. Requer o pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID. 101843980), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que o demonstrativo de débito é suficiente para instruir a execução, que não há limitação legal dos juros remuneratórios a 12% ao ano (Súmula 596 do STF), que a capitalização de juros é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a taxa pactuada é inferior à média de mercado. Alega que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, e que a sentença analisou adequadamente todos os pontos relevantes. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, 13 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035498-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA CRISTINA SOUZA BASTOS
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

VOTO

 

O recurso de apelação é tempestivo. A sentença que julgou os embargos de declaração foi publicada em 29 de outubro de 2025. A apelação foi interposta em 24 de novembro de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não se exige preparo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante sustenta a plena incidência do CDC à relação contratual. O banco apelado, em sua impugnação aos embargos, havia arguido a inaplicabilidade do código consumerista, sob o argumento de que a embargante não seria destinatária final do mútuo.

A sentença recorrida afastou expressamente essa preliminar, reconhecendo que o CDC é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, §2º, do CDC, e nos termos da Súmula 297 do STJ. A questão, portanto, já foi dirimida em favor da tese sustentada pela apelante.

É o que basta para este capítulo. A sentença examinou todos os encargos contratuais impugnados à luz das normas consumeristas aplicáveis, inclusive aferindo a abusividade dos juros remuneratórios por comparação com a taxa média de mercado e examinando a validade da multa contratual dentro dos limites do art. 52, §1º, do CDC. Não há, nesse aspecto, reparos a fazer.

A recorrente sustenta que a execução não pode prosseguir por carência de ação, alegando que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes, que os demonstrativos de débito são unilaterais e que não há título executivo hábil.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 assim o declara, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo.

A CCB que instrui a execução (documento exibido nos autos da ação executiva nº 8146304-42.2022.8.05.0001) contém todos os requisitos essenciais do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Nela constam a denominação "Cédula de Crédito Bancário", o nome da instituição credora, a promessa de pagamento, a data e o lugar da emissão e do pagamento, a assinatura do emitente e da avalista. O banco exequente instruiu a execução com o demonstrativo de evolução do débito, que discrimina mês a mês a utilização do crédito, os encargos incidentes e o saldo devedor apurado.

O argumento de que os demonstrativos são unilaterais e imprestáveis não subsiste. O §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 determina que a apuração do valor exato da obrigação será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo e de extrato emitido pela instituição financeira, documentos que integram a cédula.

A lei, portanto, atribui ao credor o encargo de elaborar esses demonstrativos, não havendo exigência de bilateralidade em sua confecção. A questão relevante é se os cálculos evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal, os encargos e os critérios de sua incidência, conforme exige o inciso I do §2º do art. 28. E, no caso concreto, os demonstrativos discriminam a evolução do débito e os encargos.

Ainda, a apelante alega ser parte ilegítima, por ter atuado apenas como preposta da empresa emitente, tendo sido induzida a erro e forçada a assinar o contrato como avalista.

A sentença rejeitou essa preliminar com fundamento na natureza da obrigação assumida. A CCB foi firmada pela embargante na qualidade de devedora solidária, conforme se extrai do título. A obrigação do avalista é pessoal, autônoma e independente da obrigação do devedor principal. Uma vez aposta a assinatura no título, o avalista responde pela integralidade do débito.

A alegação de que foi coagida ou induzida a erro não veio acompanhada de qualquer elemento probatório. A CTPS juntada aos autos demonstra que a apelante exerceu o cargo de gerente da empresa, o que, ao contrário do que sustenta, reforça sua capacidade de compreensão dos atos que praticava. Não há nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar a assinatura aposta na CCB.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

A apelante aduz que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por ser indispensável ao deslinde dos pontos controvertidos, sendo devida a sua insurgência.

A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, emitida em agosto de 2021, prevê juros remuneratórios prefixados à taxa de 2,60% ao mês e 36,07186% ao ano. O demonstrativo de evolução do débito juntado pelo banco exequente, contudo, revela que os cálculos passaram a utilizar taxas substancialmente superiores ao longo do período de apuração.

O comando sentencial recorrido, ao examinar os juros remuneratórios, deteve-se na taxa contratada de 2,60% ao mês, comparou-a com a taxa média do BACEN de 2,67% ao mês e concluiu pela inexistência de abusividade. Ocorre que o demonstrativo de débito, a partir de 22 de junho de 2022, passa a calcular os encargos com base em uma taxa de 3,58999% ao mês e, a partir de 5 de julho de 2022, com base em 5,08998% ao mês. O documento não esclarece o que justifica essa variação. Em tese, o acréscimo poderia decorrer de qualquer um destes fatores, ou de uma combinação deles: (a) alteração da taxa de juros remuneratórios após o vencimento ou a mora, por previsão contratual; (b) incorporação de juros moratórios à taxa mensal; (c) incidência de encargos específicos previstos na CCB para o período de inadimplemento; (d) capitalização dos próprios juros remuneratórios sobre saldo devedor crescente. Ocorre que, sem que o demonstrativo discrimine a origem dos acréscimos, não há como saber se os percentuais aplicados correspondem aos encargos efetivamente contratados ou se há cobrança em duplicidade.

A complexidade se agrava quando se constata que, sobre o saldo devedor já acrescido dessas taxas mensais, o demonstrativo de atualização ainda aplica juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária. A planilha não esclarece se as taxas mensais de 3,58999% e 5,08998% já contemplam ou não esses encargos, o que lança dúvida sobre a possibilidade de bis in idem.

A apelante, desde a petição inicial dos embargos, impugnou os cálculos do exequente e requereu a produção de prova pericial contábil. O pedido foi indeferido pela decisão de ID. 101843615, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos era preponderantemente de direito e que as provas documentais já produzidas eram suficientes para o julgamento. A sentença, por sua vez, julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

O art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial contábil, no entanto, não se enquadrava em nenhuma dessas categorias. Ao contrário, era instrumento indispensável para que se pudesse verificar, com segurança técnica, se os valores cobrados pelo banco correspondiam aos encargos efetivamente contratados.

O art. 464, §1º, do CPC, por sua vez, autoriza o indeferimento da perícia apenas quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas ou quando a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses se configurava no caso concreto.

A variação das taxas de juros aplicadas ao longo do tempo, sem que o demonstrativo esclareça a origem dos acréscimos, revela uma questão técnica que escapa ao conhecimento comum e que não pode ser resolvida pela simples leitura dos documentos. Somente um perito contábil, com acesso integral aos lançamentos e à memória de cálculo da instituição financeira, poderia decifrar a composição do débito e apontar, com segurança, se há ou não excesso de execução.

A apelante, pessoa física que compareceu no título como avalista, não dispõe dos conhecimentos técnicos nem dos documentos internos da instituição financeira para, por conta própria, demonstrar a eventual incorreção dos cálculos. O indeferimento da perícia, nesse contexto, transferiu à parte economicamente vulnerável um ônus que ela não tinha condições de suportar, comprometendo a ampla defesa e o contraditório.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS QUE ULTRAPASSA EM MUITO A MÉDIA DE CONTRATO DO MESMO ANO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA.1. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Contudo, na hipótese sub judice, tendo as partes autoras suscitado que houve aumento desproporcional das parcelas, havendo pago em uma única parcela quase o dobro do valor originalmente contratado, e que a aplicação dos índices de correção monetária eram aplicados em desequilíbrio contratual, como também a taxa dos juros estava ultrapassando e muito a média dos contratos do mesmo ano, avulta-se imprescindível a realização de perícia contábil, para averiguar a existência, ou não, da divergência apontada. 3. Tem-se que o julgador precipitou-se ao proferir sentença de forma antecipada, já que se fazia necessária a realização de prova técnica para análise adequada de todas questões contábeis controversas.

(Apelação/Reexame Necessário 8002671-22.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026)

 

Configurado, portanto, o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial contábil, sendo, após, prolatada nova sentença reexaminando-se integralmente a causa à luz dos elementos técnicos que a perícia vier a fornecer.

A anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial contábil, prejudica o exame das demais questões suscitadas no recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida prova pericial contábil, com posterior prolação de nova sentença. Sem honorários recursais, por se tratar de provimento do recurso.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora