PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 70 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 13 de janeiro de 2021, sob a imputação da prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70 (quatro vezes), ambos do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com os autos, a Paciente não foi localizada no endereço constante dos autos, o que inviabilizou a sua citação e o regular prosseguimento do feito, mesmo tendo assumido o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado. Com efeito, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à garantia da aplicação da lei penal, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir. A autoridade indigitada coatora consignou que a não localização da Paciente no endereço dos autos, mesmo tendo assumido o compromisso perante a autoridade judicial, denota risco à aplicação da lei penal, justificando-se, pois, a privação da liberdade. De fato, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que a Paciente encontra-se em local incerto e não sabido, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para assegurar a aplicação da lei penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030200-96.2024.8.05.0000, figurando, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente, STEPHENIE SOUZA TAVARES, e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, pelas razões que se seguem:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030200-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante a Defensoria do Estado da Bahia (ID 61516605), em favor da paciente STEPHANIE SOUZA TAVARES, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Relata o defensor impetrante que fora ofertada denúncia em face da paciente, em sede dos autos de nº0705143-76.2021.8.05.0001, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II c/c 70 (quatro vítimas) todos do Código Penal. Afirma que, por não ter sido localizada, a paciente foi citada por edital, e que, após, o representante do Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva da paciente, requerimento esse que sucedeu acolhido pela Autoridade dita coatora. Assim, alega que o decreto preventivo é inidôneo, sob o argumento de que inexistem elementos que comprovem que a Paciente representa, de fato, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que não há, nos autos, elementos que apontem a necessidade da manutenção da prisão preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não consiste em motivo suficiente para o enquadramento em uma das hipóteses legais quanto à prisão cautelar. Assevera que a segregação cautelar se mostra excessiva, uma vez que a liberdade do paciente não confere risco à ordem pública, à instrução criminal nem à ordem econômica. Nesses termos, requer a concessão da ordem, liminarmente, visando à revogação do édito preventivo, mediante expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer que seja confirmada a ordem. Acostou documentos à exordial (ID 61516607, 61516609 e 61516610). O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações da autoridade indigitada coatora (id. 61643498). O MM. Juízo a quo prestou informações (id. 62547324). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (id. 63122397). Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 02 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030200-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. A Impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada mediante decisão desprovida de fundamentação idônea e que não há motivos para sua manutenção, pois ausentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando-se hipótese de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente. De acordo com a Impetrante, o fato de a Paciente não ter sido localizada no endereço constante dos autos para ser citada não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. O MM. Juízo a quo, atendendo o requerimento ministerial, decretou a prisão preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, em virtude de a Paciente, após obter o benefício da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não ser localizada no endereço dos autos, nos seguintes termos: “(…) Em face ao exposto, autorizo a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares, elencadas ao ID 357227353 e designo a audiência de instrução para o dia 29/04/2024 às 09 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições dos policiais militares, bem assim intimado, por edital, o réu, para cuja assistência jurídica nomeio a Defensoria Pública. Após a audiência será decretada a suspensão da prescrição e do andamento processual. Em relação à decretação da prisão preventiva, na hipótese dos autos, verifica-se a falta de comprometimento com a justiça, na medida em que a acusada não foi localizada no endereço constante dos autos, sinal da necessidade da medida para a aplicação da lei penal. Desse modo, visando a garantia da futura aplicação da lei penal, com fulcro nos Arts. 311 e 312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de STEPHANIE SOUZA TAVARES, qualificado nos autos.(...)” O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 13 de janeiro de 2021, sob a imputação da prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70 (quatro vezes), ambos do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com os autos, a Paciente não foi localizada no endereço constante dos autos, o que inviabilizou a sua citação e o regular prosseguimento do feito, mesmo tendo assumido o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado. Com efeito, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à garantia da aplicação da lei penal, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir. A autoridade indigitada coatora consignou que a não localização da Paciente no endereço dos autos, mesmo tendo assumido o compromisso perante a autoridade judicial, denota risco à aplicação da lei penal, justificando-se, pois, a privação da liberdade. De fato, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que a Paciente encontra-se em local incerto e não sabido, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada na reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria praticado outro delito de homicídio, havendo notícia, ainda, do envolvimento do acusado com facção criminosa. 3. Além disso, o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, sendo localizado em razão da decretação da prisão temporária, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente. 7. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado. 8. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se, ainda, ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.075/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifo aditado) Desse modo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, não assiste razão à Impetrante ao alegar que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos na legislação processual penal. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala das Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030200-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: STEPHANIE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal
Advogado(s):
VOTO