PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

SR01

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DEFERIMENTO DE PERÍCIA. SANADA A OMISSÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO.  

1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

2. O E. STJ, em decisão em agravo interno de recurso especial, reconheceu omissão no julgamento dos embargos de declaração do acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação, determinando a reapreciação do recurso horizontal para sanar as omissões relativas aos itens apontados. 

3. Em análise aos vícios apontados nos aclaratórios, constata-se que subsiste a alegação de omissão quanto a não apreciação dos documentos apresentados pelo Recorrente e pedido de prova pericial, acarretando o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

4. No que concerne às omissões apontadas, sana-se os vícios modificando o acórdão vergastado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.

5. Embargos de Declaração ACOLHIDOS, com efeitos modificativos.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios oposto nos autos do processo nº 0150065-82.2006.8.05.0001, em que são partes Embargante e Embargado, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e PEVAL S.A. e outros.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, pelos motivos constantes no voto do Relator.

Sala de Sessões,      de                  de 2022.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

SR01

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor do Acórdão proferido nos autos que deu provimento em parte ao seu Apelo, cuja reapreciação se faz necessária em decorrência de decisão em agravo interno de recurso especial que reconheceu omissão no julgamento dos embargos de declaração do acórdão que denegou o recurso de apelação, determinando a reapreciação do recurso horizontal para sanar as omissões relativas aos itens apontados.  

 

Os itens a serem reanalisados no novo julgamento dos embargos são os “1” e “3”, “(1) Da classificação da PEVAL como empresa de médio porte” e “(3) Pactuação da TRD” como balizado pela Corte Superior, veja-se: 

 

“Nessas condições, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão agravada para reconhecer a omissão de julgamento em menor extensão e, assim, determinar que o TJBA renove o julgamento dos embargos declaratórios, suprindo as omissões destacadas apenas nos itens (1) e (3) supra.”  

 

Desta forma, revisitando as razões do Embargante explanadas  no ID Num. 21699741, que aduziu em síntese, omissões e contradições no julgado, alegando que: i) a decisão atacada foi omissa quanto à preliminar de nulidade da sentença para motivar o uso de declarações de imposto de renda diante das provas juntadas aos autos que comprovam renda superior ao declarado ao fisco, indeferindo prova pericial indispensável e julgando antecipado a lide, havendo assim violação ao art. 130 do CPC/73; ii) houve omissão quanto a repetição de indébito, honorários advocatícios sobre o valor da causa de não valor da condenação, existência de mora e da ausência de previsão legal do rebate de 30% sobre os juros concedidos em sentença; e iii) existe contradição em relação ao acórdão paradigma não condizente com o fato dos autos, da pactuação de TRD na cédula de crédito industrial, quanto à vedação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.  

 

Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, requerendo a concessão do efeito modificativo do decisum. 

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. 

 

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029248-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINOLIA MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
AGRAVADO: ASSOCIACAO PATINHA SOLIDARIA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA, DELDI FERREIRA COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo EDINOLIA MEIRA OLIVEIRA contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória 8001556-08.2021.8.05.0079 movida por ASSOCIAÇÃO PATINHA SOLIDARIA, assim decidiu:

"(…) Assim, DEFIRO a tutela provisória postulada, para o fim da requerida custear todo o tratamento veterinário que se fizer necessário, seja cirúrgico ou medicamentoso, de forma a evitar o óbito do animal agredido, sendo necessária, para tanto, a apresentação das respectivas notas fiscais e recibos. (...)"

Em suas razões, a parte Agravante sustenta ter contatado a clínica veterinária para custear o tratamento do animal, mas que esta foi orientada pela própria parte Agravada a não manter mais contato com a filha da Agravante, inclusive promovendo o estorno da quantia depositada. Aduz que tentou, por inúmeras vezes, contatar a parte Agravada para solucionar a situação e custear todo o tratamento do animal. Assevera que as notas fiscais colacionadas não possuem o descritivo dos procedimentos realizados, resultando na insegurança quanto ao pagamento dos valores nelas contidos. Pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais.

Antecipação de tutela indeferida no Id. 18821330.

Contrarrazões ofertadas no id. 19430123.

Parecer ministerial opinando pelo não provimento do recurso (id. 27621345).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito, à Secretaria da Câmara, inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, 04 de setembro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150065-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: Peval SA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL

SR01

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ocorre o cabimento do recurso horizontal quando: 

 

 

 

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

 

 

Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Em análise do vício apontado nos aclaratórios, entendo que é pertinente a alegação de omissão do Acórdão, pois não houve apreciação das provas trazidas pelo Embargante que questionavam o enquadramento da empresa Embargada como empresa de médio porte, levando em consideração apenas ao que já houvera sido afirmado em sentença, que a prova unilateral de declaração de imposto de renda seria suficiente para determinar o seu enquadramento.

 

Noutra quadra, analisando detidamente os autos, verifico que o Réu/Embargante requereu na impugnação aos embargos à execução a produção de prova pericial, reiterando na Apelação a sua necessidade por se tratar de prova complexa de análise técnica pericial com consulta aos livros contábeis e documentos para aferir a correta classificação da empresa Autora/Embargada.

 

Na sentença a quo, verifico que o juízo primevo indefere a prova pericial requerida, encerra a dilação probatória e julga antecipadamente a lide.

 

Entrementes, trata-se de cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida é complexa, sendo necessária a dilação probatória requerida, não se adequando o caso ao julgamento antecipado da lide como decidido pelo juízo primevo.

 

De fato, entendo que é uma situação na qual a sentença deve ser cassada para suprir o cerceamento de defesa, em face das peculiaridades do caso.

 

Dessarte, o deferimento do pedido de produção de prova pericial é necessário, visto que se trata de uma relação contratual específica e peculiar, com controvérsia sobre o enquadramento da empresa como de médio porte, ressaltando às provas indiciárias da existência de diversos contratos vultuosos realizados pela Embargada e a própria relação creditícia ser de montante considerável.

 

É certo que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

 

Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o julgamento do processo.

 

Diante do exposto, inegável que a prova dos autos não é puramente de direito, pois necessária a dilação probatória e produção de prova pericial para determinar o real enquadramento da empresa quando da contratação do mútuo bancário, a fim de determinar as condições encargos contratuais e o consequente valor do débito devido.

 

Desse modo, se verifica que existe a referida omissão apontada no recurso horizontal, a qual deve ser sanada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada nos aclaratórios, modificar o acórdão embargado no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial requerida.

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029248-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINOLIA MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
AGRAVADO: ASSOCIACAO PATINHA SOLIDARIA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA, DELDI FERREIRA COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo EDINOLIA MEIRA OLIVEIRA contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória 8001556-08.2021.8.05.0079 movida por ASSOCIAÇÃO PATINHA SOLIDARIA, assim decidiu:

"(…) Assim, DEFIRO a tutela provisória postulada, para o fim da requerida custear todo o tratamento veterinário que se fizer necessário, seja cirúrgico ou medicamentoso, de forma a evitar o óbito do animal agredido, sendo necessária, para tanto, a apresentação das respectivas notas fiscais e recibos. (...)"

Em suas razões, a parte Agravante sustenta ter contatado a clínica veterinária para custear o tratamento do animal, mas que esta foi orientada pela própria parte Agravada a não manter mais contato com a filha da Agravante, inclusive promovendo o estorno da quantia depositada. Aduz que tentou, por inúmeras vezes, contatar a parte Agravada para solucionar a situação e custear todo o tratamento do animal. Assevera que as notas fiscais colacionadas não possuem o descritivo dos procedimentos realizados, resultando na insegurança quanto ao pagamento dos valores nelas contidos. Pugna pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais.

Antecipação de tutela indeferida no Id. 18821330.

Contrarrazões ofertadas no id. 19430123.

Parecer ministerial opinando pelo não provimento do recurso (id. 27621345).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito, à Secretaria da Câmara, inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, 04 de setembro de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator