PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023326-41.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CH AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
APELADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):IVAN CADORE

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS POR TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA EMPRESA RÉ, SEM CARIMBO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CREDOR NÃO DESINCUMBIDO. EXCLUSÃO DO VALOR DE R$ 25.680,94. ALEGADA QUITAÇÃO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS A REPRESENTANTE COMERCIAL. REPRESENTANTE SEM PODERES PARA DAR QUITAÇÃO OU RECEBER EM PAGAMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS MERCADORIAS RETORNARAM À POSSE DA CREDORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

I. Caso em exame.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando-a ao pagamento de R$ 192.021,92, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

2. A apelante alega, como prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente (já apreciada em decisão anterior). No mérito, impugna a cobrança relativa às Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549 (R$ 25.680,94), sustentando a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias. Alega, ainda, a quitação integral do débito mediante pagamento parcial em espécie e devolução de 110 máquinas ao representante comercial da apelada.

 

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão são: (i) se as provas dos autos comprovam a entrega das mercadorias referentes às Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549; (ii) se a apelante se desincumbiu do ônus de provar a quitação da dívida mediante devolução de mercadorias ao representante comercial da credora.

 

III. Razões de decidir

4. A sentença recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido inicial. A prescrição intercorrente foi objeto de decisões anteriores, tendo sido afastada (ID 99159781), com determinação de retorno para julgamento do mérito recursal remanescente (ID 105472832), configurado o trânsito em julgado parcial da matéria.

5. Quanto ao mérito, assiste razão à apelante em relação à impugnação das Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549. Os comprovantes de entrega (IDs 220457402, 220457407 e 220457414) foram assinados por terceiro identificado como "Daniel de Tal", sem carimbo da empresa, sem CPF ou RG, e sem qualquer comprovação de vínculo com a devedora. Diferentemente, as entregas reconhecidas pela ré (NFs 001085, 001178, 000064 e 001066) foram assinadas por funcionária identificada (Juliana Lingel) ou pelo sócio-administrador, com carimbo da empresa. O ônus da prova da entrega é do credor (art. 373, I, CPC), do qual a apelada não se desincumbiu.

6. Em relação à alegada quitação por devolução de mercadorias, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório. O representante comercial Celso Rodrigues não detinha poderes para dar quitação ou receber dação em pagamento, conforme depoimento do sócio da apelada. Não há prova de que as máquinas retornaram à posse da credora, inexistindo notas fiscais de devolução ou documentos de transporte. A ausência de poderes do representante para transigir e a inexistência de aceite da credora para a dação em pagamento (art. 313 do CC) impedem o reconhecimento da quitação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Teses Jurídicas: "1. A ausência de comprovação de entrega das mercadorias ao devedor, mediante comprovante assinado por pessoa identificada e com vínculo comprovado com a empresa destinatária, impede a cobrança dos respectivos valores, cabendo ao credor o ônus de provar a efetiva entrega (art. 373, I, do CPC)."

"2. A mera alegação de devolução de mercadorias a representante comercial, sem prova documental do retorno dos bens à posse do credor e sem demonstração de que o representante detinha poderes para receber dação em pagamento, é insuficiente para configurar a quitação da dívida."

 

Referências: CPC, arts. 373, I e II, e 700; Código Civil, arts. 313, 314 e 320; Lei nº 4.886/65.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CH AR-CONDICIONADO LTDA, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Monitória, aforada por PREMIUM DISTRIBUIDORA S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação o valor de R$ 25.680,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), correspondente às duplicatas originadas das Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549, ante a ausência de comprovação de efetiva entrega das mercadorias à apelante., amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

      Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023326-41.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CH AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
APELADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): IVAN CADORE

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, acrescentando que o MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 192.021,92 (cento e noventa e dois mil, vinte e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o vencimento de cada título, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 455958966 e 503854633.


Irresignada, a acionada interpôs esta apelação, suscitando, prefacialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, impugna a cobrança relativa às Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549, no valor total de R$ 25.680,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), alegando que os comprovantes de entrega foram assinados por terceiro estranho ("Daniel de Tal"), sem carimbo da empresa, configurando operações inverídicas. Sustenta, ainda, o adimplemento do débito remanescente mediante pagamento parcial em espécie de R$ 88.222,13 (oitenta e oito mil duzentos e vinte e dois reais e treze centavos) e devolução de 110 máquinas ao representante comercial da apelada, no valor de R$ 114.564,50 (cento e quatorze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que represente pagamento de valor superior ao saldo devedor de R$ 110.938,22 (cento e dez mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).


Após alegar omissão da sentença quanto à análise das provas produzidas, pugna pelo provimento do recurso, a fim de indeferir a cobrança dos valores referentes às notas fiscais impugnadas e julgar improcedentes os pedidos monitórios (ID 97101220).


As contrarrazões no ID 97101235.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023326-41.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CH AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
APELADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): IVAN CADORE

 

 

VOTO

 

Registre-se que prejudicial de mérito de prescrição intercorrente foi afastada em decisão anterior, consoante se pode constata do ID 99159781.


Resta, portanto, decidida a análise a questão da prescrição intercorrente, remanescendo apenas o julgamento do mérito recursal nos demais pontos.


A controvérsia recursal, delimitada pelo que restou a ser apreciado, cinge-se a dois pontos: (a) a impugnação específica das Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549, por ausência de prova de entrega dos produtos; e (b) a alegação de quitação integral do débito remanescente mediante devolução de mercadorias ao representante comercial da apelada.


No que se refere ao primeiro ponto da controvérsia, a apelante impugna a cobrança relativa a três das sete notas fiscais que instruem a inicial, sustentando que as mercadorias ali descritas nunca foram por ela adquiridas nem recebidas.


A análise do acervo probatório revela que assiste razão à apelante. Vejamos.


A ação monitória foi instruída com sete notas fiscais, das quais a própria apelante reconhece a aquisição e o recebimento de quatro: NF nº 001085 (R$ 18.266,69), NF nº 001178 (R$ 11.487,90), NF nº 000064 (R$ 65.034,98) e NF nº 001066 (R$ 104.370,78). Os comprovantes de entrega dessas quatro notas foram assinados pela funcionária Juliana Lingel (NFs 001085, 001178 e 000064) ou pelo sócio-administrador Carlos Eduardo Mendes (NF 001066), e trazem o carimbo oficial da empresa CH AR CONDICIONADO LTDA.


Diversamente, as Notas Fiscais nº 000415 (fl. 43 do processo físico, valor R$ 14.400,03), 001690 (fl. 48, valor R$ 6.600,00) e 000549 (fl. 55, valor R$ 15.337,05), que totalizam R$ 25.680,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) nos valores das duplicatas em aberto, apresentam comprovantes de entrega com características radicalmente distintas. Isso porque os comprovantes de entrega correspondentes (fls. 44, 49 e 56 do processo físico) foram assinados por pessoa identificada apenas como "Daniel de Tal", sem qualquer indicação de CPF, RG ou cargo. Não consta o carimbo da empresa CH AR CONDICIONADO LTDA em nenhum deles, tendo a apelante afirmado, e não foi contraditada, que "Daniel de Tal" jamais pertenceu ao seu quadro de funcionários e lhe é completamente desconhecido. Vejam que as entregas recebidas por Juliana Lingel têm carimbo da ré e assinatura de funcionária identificada, enquanto que as entregas impugnadas, supostamente recebidas por “Daniel de Tal” não têm carimbo.


Não socorre à apelante o argumento da teoria da aparência, haja vista a ausência de carimbo da empresa, a inexistência de qualquer identificação do recebedor e a absoluta falta de comprovação de vínculo laboral afastam a presunção de regularidade, circunstâncias objetivas inexistente que permitiriam ao contratante de boa-fé presumir que o recebedor detinha poderes para receber.


É do credor o ônus da prova da efetiva entrega da mercadoria. No caso concreto a apelada não se desincumbiu desse ônus em relação às três notas fiscais impugnadas, pois os comprovantes são deficientes e não permitem a formação de convicção segura sobre o recebimento pela apelante.


Assim, os comprovantes de entrega assinados por "Daniel de Tal", sem carimbo e sem vínculo demonstrado, não geram o necessário juízo de probabilidade quanto ao recebimento das mercadorias pela apelante, impondo, portanto, a exclusão do valor de R$ 25.680,94 da condenação, correspondente às duplicatas originadas das Notas Fiscais nº 000415 (R$ 9.600,04), 001690 (R$ 3.300,00) e 000549 (R$ 12.780,90).


No que respeita ao alegado adimplemento por devolução de mercadorias, ao argumento de que o débito restante de R$ 110.938,22 (cento e dez mil, novecentos e trinta e oito reais vinte e dois centavos), valor esse representado pelas notas fiscais NFs 001085, 001178, 000064 e 001066, teria sido quitado mediante a devolução de 110 máquinas de ar-condicionado ao representante comercial da apelada, Sr. Celso Rodrigues, em outubro de 2007, não se se sustenta.


Primeiro, o representante comercial Celso Rodrigues, conforme depoimento do próprio sócio da apelada, Sr. Natanael Santos de Souza (ID 97101229), exercia funções estritamente limitadas à intermediação de vendas. Indagado especificamente sobre os poderes do representante, o sócio foi categórico: "Nenhum. Nenhum poder" para fazer acordos, negociações, entregas ou devoluções. Assim, não há como lhe atribuir poderes para receber pagamentos, dar quitação ou aceitar dação em pagamento, pois não restou demonstrado ter ele autorização para tanto.


Segundo, o art. 313 do Código Civil dispõe que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". A dação em pagamento, que é o recebimento de coisa diversa da obrigação original para extinguir a dívida, depende do aceite expresso do credor. Não há nos autos nenhuma prova de que a Premium Distribuidora S.A. tenha aceitado receber as máquinas de volta como forma de pagamento. Pelo contrário, o sócio Natanael afirmou em juízo que nunca teve conhecimento de qualquer devolução.


Terceiro, e não menos importante, não há prova de que as 110 máquinas tenham efetivamente retornado à posse da apelada. A declaração escrita do ex-funcionário Rafael Alfredo Costa Astori (ID 97101150) mencionava que as máquinas foram colocadas em "uma carreta da Premium", afirmação categoricamente desmentida pelo sócio Natanael, que declarou que a empresa jamais teve veículo próprio. Em juízo, o próprio Rafael recuou da declaração anterior e admitiu que o veículo usado na retirada "não estava identificado com nenhuma plotagem" (ID 97101231, fl. 6).


Ademais, apelante também não apresentou nota fiscal de devolução ou qualquer documento fiscal que comprovasse a regularidade do trânsito interestadual das mercadorias (de Porto Seguro/BA para Santa Catarina, onde se situa a sede da credora).


Vê-se que a apelante funda sua defesa exclusivamente em prova testemunhal e declarações unilaterais, desacompanhadas de elemento documental que as corrobore, não podendo a quitação de obrigação de elevado valor se lastrear em presunção com base apenas em testemunhas, especialmente quando a credora nega terminantemente o recebimento.


Nessas condições, o VOTO é no sentido DAR PROVIMENTO PARCIAL a este recurso de apelação, para excluir da condenação o valor de R$ 25.680,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), correspondente às duplicatas originadas das Notas Fiscais nº 000415, 001690 e 000549, ante a ausência de comprovação de efetiva entrega das mercadorias à apelante.


Em razão de a parte autora, ora apelada, sucumbir em parte mínima da pretensão, mantém-se a condenação das custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.


Sala das Sessões,


MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR