PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegava desconhecer a origem de débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato físico não implica, por si só, inexistência de relação jurídica, sendo legítima a negativação se comprovada a contratação e o inadimplemento. 2. A existência de inscrições pretéritas afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8013159-50.2023.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CARLOS DANIEL DOS SANTOS MACIEL e Apelado BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
2. Controvérsia acerca da legitimidade da negativação do nome do autor e da existência de relação jurídica apta a justificar o débito apontado pela instituição financeira.
3. Comprovou o réu a existência de relação jurídica por meio de faturas de cartão de crédito emitidas em nome do autor, não impugnadas pela parte apelante, o que evidencia a contratação e o inadimplemento da obrigação.
4. A ausência de contrato físico não afasta a validade do pacto, sobretudo diante das modernas formas de contratação eletrônica ou verbal, sendo suficiente a demonstração do vínculo por outros meios idôneos.
5. Não tendo o autor apresentado prova de pagamento ou impugnação administrativa do débito, restou legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
6. A existência de anotações restritivas anteriores, não impugnadas, afasta a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
CPC, art. 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Súmula 385/STJ.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível nº 8013159-50.2023.8.05.0001, interposta por CARLOS DANIEL DOS SANTOS MACIEL, em face de BANCO ORIGINAL S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada (ID 90350232), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo apelante. A demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando o autor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida que não reconhece. A sentença recorrida entendeu comprovada a contratação do cartão de crédito e a existência do débito, com base em documentos apresentados pela instituição financeira — proposta de adesão, faturas emitidas e comprovantes de assinatura e biometria facial —, concluindo pela legitimidade da negativação e afastando o pleito indenizatório, sob o fundamento de que não configurado ato ilícito. Em suas razões recursais (ID 90350234), o apelante sustenta, em síntese, que os documentos considerados pelo juízo a quo não se prestam à comprovação do vínculo contratual, por se tratarem de mera proposta de adesão, sem eficácia probatória quanto à existência da dívida. Aduz que as telas sistêmicas apresentadas foram produzidas unilateralmente pelo banco e não demonstram a efetiva contratação nem a exigibilidade do débito. Argumenta que, comprovada a negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, pleiteando, assim, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO ORIGINAL S/A (ID 90350237), pugnando pela manutenção da sentença. A instituição financeira sustenta que o apelante contratou regularmente os serviços ofertados, havendo comprovação documental da adesão e da utilização do cartão de crédito, inclusive mediante assinatura digital e biometria facial. Defende que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Aduz, ainda, que o autor é devedor contumaz, possuindo outras negativações anteriores, o que afastaria eventual indenização, à luz da Súmula 385 do STJ. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 90349735). No mérito, sustentou o Autor que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito. Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais. A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (id 90349744), o Requerido comprovou o vínculo com o Recorrente por meio de faturas de cartão de crédito não impugnadas pelo apelante, demonstrando, assim, que a dívida objeto da lide teve origem no inadimplemento relativo ao contrato firmado (ids 90349759, 90349760, 90349761, 90349762, 90349763, 90349764, 90349765, 90349766, 90349767, 90350218 e 90350219/27). Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: “Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome do autor (ID.443842368 e seguintes), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes. Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora não impugnou os documentos apresentados. Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.” A outro lado, vê-se que a Apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido. Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão do Apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes. Destarte, ao contrário do que foi sustentando nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a Recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento. Consabido, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela Recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (id 90349730) não impugnadas pelo apelante, o que enseja o afastamento da condenação em danos morais. Assim, é que, inevitavelmente, a indenização pleiteada restaria afastada. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 90349735). É como voto. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013159-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO