PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos do contrato questionado na inicial, referentes a pacote de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão foi proferida na ação indenizatória nº 8002139-38.2025.8.05.0051, ajuizada por Nilso Moreira Cassiano, diante da alegação do consumidor de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário, ante a negativa de contratação; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada (R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00) é proporcional e adequada à obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a cognição sumária deve limitar-se ao exame desses pressupostos, sem esgotamento do mérito, para evitar supressão de instância. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Tal enquadramento orienta a apreciação dos indícios e da documentação nesta fase processual. 5. A probabilidade do direito do Agravado se evidencia pela negativa do consumidor quanto à anuência na contratação do pacote de serviços que embasa os descontos. Soma-se a isso a circunstância de que os débitos incidem sobre valores de natureza de subsistência, o que atrai regramento protetivo específico sobre a cobrança de tarifas. 6. As normativas do sistema financeiro, como a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, impõem restrições à cobrança de tarifas bancárias, exigindo comprovação inequívoca de informação clara e prévia e de adesão consciente do consumidor para a cobrança de pacotes tarifários. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, VIII, e 39, VI, veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e prevê a inversão do ônus da prova. 7. A alegação bancária de ausência de verossimilhança nas alegações autorais não afasta, em sede de cognição sumária, a necessidade de contraditório e dilação probatória sobre a validade do instrumento contratual, a manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação. Diante de dúvida razoável, prevalece a medida preventiva de paralisação das cobranças. 8. O perigo de dano se caracteriza porque os descontos periódicos recaem sobre as disponibilidades financeiras do Agravado, que são de natureza alimentar, com potencial de causar prejuízo cumulativo à subsistência do consumidor vulnerável. A suspensão das cobranças é reversível, não indicando risco de irreversibilidade para a instituição financeira. 9. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, não indenizatória, e se mostra proporcional quando fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal valor é adequado para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando a capacidade econômica do Agravante e a finalidade da medida. 10. A orientação adotada se alinha ao precedente citado no voto, que admite a suspensão de descontos de tarifas bancárias quando não demonstrada, de plano, a contratação do serviço e quando os débitos incidem sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspender descontos de tarifas bancárias em conta se justifica quando a negativa de contratação, aliada ao dever de informação e às regras protetivas aplicáveis, evidencia probabilidade do direito e quando os débitos recaem sobre verba de subsistência. 2. A discussão sobre validade de termo de adesão, manifestação de vontade e cumprimento do dever de transparência demanda contraditório e dilação probatória, sendo cabível, em cognição sumária, a paralisação preventiva das cobranças diante de dúvida razoável. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é proporcional quando estabelecida em valor moderado e com limite máximo, sobretudo quando não demonstrada onerosidade excessiva e quando a determinação judicial já foi cumprida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8035622-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 23/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010891-21.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado NILSO MOREIRA CASSIANO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010891-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSO MOREIRA CASSIANO
Advogado(s):ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão de ID 99466083, acrescentando que, em decisão inicial devidamente fundamentada, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi expressamente indeferido, mantendo-se a integralidade e a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do mérito deste Agravo de Instrumento. A fundamentação da decisão liminar recursal pontuou que, nesta fase inicial, os interesses relativos à subsistência alimentar do consumidor vulnerável deveriam prevalecer e que a adoção de cautela para suspender as cobranças esvaziaria o argumento referente ao risco de locupletamento indevido propalado nas razões recursais. Devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso, o consumidor Agravado apresentou contrarrazões tempestivas, conforme ID 100454019. Em sua manifestação, o Recorrido pugna pelo total desprovimento do Agravo de Instrumento, requerendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Argumenta que a insurgência recursal do Banco Agravante não merece prosperar por não ter trazido o instrumento contratual que legitimaria os descontos, sendo seu o ônus da prova. Reforça o caráter alimentar da verba protegida pela liminar, defende a razoabilidade do valor da multa imposta para o caso de descumprimento e reitera a tese de ausência de informação prévia e clara sobre os serviços supostamente contratados, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil. Elaborado o relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010891-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSO MOREIRA CASSIANO
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia central da demanda submetida à apreciação desta Corte reside na verificação da manutenção ou da revogação da tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA. A decisão agravada determinou que o Banco Bradesco S.A. suspendesse os descontos efetuados na conta bancária do autor da demanda originária sob a rubrica relacionada a tarifas de pacote de serviços, sob pena de multa pecuniária diária. O exame, nesta via recursal estreita, deve se limitar aos requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, não cabendo o esgotamento do mérito da demanda principal, sob pena de configurar indesejável supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece de forma cristalina que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos operam de modo cumulativo e interdependente, exigindo do magistrado uma análise criteriosa da situação concreta e das provas até então colacionadas aos autos. Em uma análise detida da documentação apresentada e das alegações formuladas por ambas as partes, evidencia-se, com grande margem de segurança, o acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, não havendo razões fáticas ou jurídicas consistentes que justifiquem a sua reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se de maneira integral aos princípios e normas de proteção delineados pelo Código de Defesa do Consumidor, com expressa determinação de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Este entendimento pacificado encontra amparo na estruturação do sistema de proteção ao vulnerável e direciona a forma como as provas e os indícios devem ser avaliados nesta fase processual. A probabilidade do direito invocado pelo consumidor apresenta contornos robustos e suficientemente delineados para a concessão da medida liminar. O Agravado, na qualidade de consumidor hipossuficiente, asseverou não ter anuído com a contratação do serviço denominado "pacote de serviços", utilizado para justificar os descontos mensais em sua conta bancária. As normativas do sistema financeiro nacional, a exemplo da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, estabelecem restrições severas à cobrança de tarifas, exigindo do fornecedor de serviços a comprovação inequívoca e indubitável de que o consumidor foi ampla, clara e previamente informado sobre os custos e a natureza dos serviços, manifestando sua adesão consciente e voluntária. Embora o Agravante alegue a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a validade deste instrumento, a adequação da manifestação de vontade expressa e o cumprimento irrestrito do dever de informação e transparência por parte da instituição financeira são temas complexos. Tais questões não podem ser solucionadas em sede de cognição sumária, requerendo obrigatoriamente a garantia do contraditório pleno e a dilação probatória na primeira instância processual. Diante da dúvida razoável instalada a respeito da regularidade da prestação do serviço e da efetiva anuência do consumidor vulnerável, impõe-se a paralisação preventiva das cobranças impugnadas. Essa exata diretriz encontra respaldo na jurisprudência qualificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que repetidamente ratifica a necessidade de sobrestar descontos de tarifas bancárias até a comprovação processual de sua total legitimidade, consoante o precedente invocado no exame preliminar deste próprio recurso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos bancários sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação da autora de que jamais contratou tais serviços. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a alegada ausência de contratação e a natureza alimentar dos valores debitados. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN condiciona a cobrança de tarifas bancárias à previsão contratual ou autorização prévia. 5. A ausência de comprovação, pelo banco agravante, da contratação do pacote tarifário somada à negativa da agravada autoriza a concessão da medida de urgência. 6. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 7. A multa cominatória foi fixada de modo proporcional e adequado, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de cobrança de tarifas bancárias é medida cabível quando não demonstrada a contratação dos serviços pelo consumidor. 2. A concessão de tutela de urgência se justifica diante da existência de descontos sobre verba alimentar e da ausência de contrato que autorize a cobrança." (TJBA - Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 8035622-18.2025.8.05.0000 - Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE - Publicado em: 23/09/2025). Avançando na análise processual, constata-se com idêntica clareza a presença do requisito referente ao perigo de dano justificador da tutela. Os descontos realizados de forma periódica e continuada recaem diretamente sobre as disponibilidades financeiras do Agravado. Tais quantias possuem inegável caráter de subsistência, destinando-se fundamentalmente ao sustento existencial do cidadão. Subtrair unilateralmente qualquer fração desse rendimento modesto, com base em contratos controversos cuja higidez se encontra em franco questionamento judicial, representa um atentado flagrante à integridade patrimonial do indivíduo hipossuficiente. O perigo da demora reside exatamente na constatação de que a interrupção parcial e contínua dessa renda básica possui potencial para desencadear um prejuízo cumulativo severo à dignidade do consumidor. Por outro lado, do ponto de vista da instituição financeira de grande envergadura, a paralisação pontual da exigência dessa tarifa não representa nenhum risco de irreversibilidade ou de dano grave aos seus negócios. Trata-se de uma determinação eminentemente reversível, de modo que, na hipótese de a ação principal culminar com a improcedência do pleito autoral, o banco estará plenamente autorizado a retomar a cobrança das faturas e a postular, pelos meios processuais adequados, o adimplemento retroativo dos valores cuja suspensão foi agora mantida. No tocante à tese defensiva que insurge contra a fixação e o montante estipulado a título de multa cominatória, as razões apresentadas pela instituição financeira também não encontram ressonância favorável para sua reforma. A multa periódica imposta judicialmente não ostenta natureza punitiva em sua origem ou objetivo indenizatório, atuando essencialmente como um mecanismo de caráter coercitivo e intimidatório, formulado pelo Estado-juiz para compelir a parte recalcitrante a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer que lhe foi designada. O Juízo de primeiro grau fixou a multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento injustificado da obrigação, cuidando ainda de instituir um limite máximo para a sua cumulação processual correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Verifica-se que a importância arbitrada é inteiramente comedida e razoável. Para uma instituição integrante do sistema financeiro nacional e que detém uma colossal capacidade econômica e operacional, como é o caso do Agravante, o valor de trezentos reais diários está longe de ser caracterizado como abusivo, exorbitante ou gerador de qualquer tipo de enriquecimento sem causa em prol do consumidor prejudicado. Há de se considerar, como fator extremamente relevante para o deslinde específico deste tópico argumentativo do recurso, que o argumento do iminente risco de oneração desproporcional do patrimônio bancário resta flagrantemente inócuo, pois basta que a instituição financeira adote a singela cautela de suspender as cobranças para evitar a incidência da reprimenda. Desse modo, a insurgência, de caráter predominantemente genérico, não deve subsistir. Em suma, todo o arcabouço fático, normativo e probatório avaliado nesta fase inicial e provisória da demanda conduz à convicção inabalável de que a manutenção da ordem de suspensão dos descontos tarifários e da sanção coercitiva não caracteriza qualquer violação ou gravame despropositado contra os interesses do Agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo intacta e em plena eficácia a decisão interlocutória recorrida prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia, em todos os seus próprios e regulares termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010891-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILSO MOREIRA CASSIANO
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
VOTO