PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança movida por Kelly Silva Rodrigues, que exerceu a função de Nutricionista no período de 14 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade da contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, condenando o Município ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS de todo o período laborado. O apelante sustenta que o vínculo estabelecido foi de natureza jurídico-administrativa sob regime estatutário, o que afastaria a aplicação das normas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS quando caracterizada a nulidade da contratação por inobservância aos preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratação que se prolonga por aproximadamente quatro anos consecutivos caracteriza nulidade por desconformidade com os preceitos constitucionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e levantamento dos depósitos do FGTS. 5. O direito ao depósito do FGTS deve ser aplicado conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, independentemente da natureza jurídico-administrativa da relação contratual, conforme precedente obrigatório do STF no Tema 916. 6. A alegação de vínculo jurídico-administrativo sob regime estatutário não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que são de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas devidas recai sobre o Município, na qualidade de detentor dos registros funcionais e dados de pagamento dos servidores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor público que se prolonga por aproximadamente quatro anos consecutivos mediante contratação temporária que não atende aos requisitos constitucionais configura nulidade do vínculo e gera direito aos depósitos do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A alegação de vínculo jurídico-administrativo sob regime estatutário não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX da CF/88; Art. 19-A da Lei nº 8.036/90; Art. 85, §11 do CPC; Art. 373, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 551 da Repercussão Geral; STF - Tema 916 da Repercussão Geral; STF - RE 765.320/MG; TJ-BA - APL 80001107320178050090. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-09.2022.8.05.0045, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e como apelada KELLY SILVA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-09.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: KELLY SILVA RODRIGUES
Advogado(s):MARINA ACIOLY VARGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales que julgou procedente ação ordinária de cobrança movida por Kelly Silva Rodrigues. Adoto como próprio o relatório da sentença ( ID 88529754): "Vistos, etc., Trata-se de Ação Judicial por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de: 'I- FGTS 2017: fevereiro a dezembro de 2017- Salário: 1.300,00 X 8%= 104,00 X 11 meses: R$1.144,00; II- FGTS 2018: janeiro a dezembro de 2018- Salário: 2.340,00 X 8%= 187,20 X 12 meses: R$ 2.246,40; III-FGTS 2019: janeiro a dezembro de 2019- Salário: 2.340,00 X 8%= 187,20 X 12 meses: R$ 2.246,40; IV- FGTS 2020: janeiro a dezembro de 2020- Salário: 2.340,00 X 8%= 187,20 X 12 meses: R$ 2.246,40'. A Exordial veio instruída com documentos. Audiência de Conciliação realizada, sem êxito (ID 42944541). Devidamente citada para apresentar defesa no prazo legal, a parte Requerida quedou-se, contudo, silente, tendo sido decretada sua revelia em decisão de ID 47907072. As Partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, além daquelas carreadas ao Caderno Processual, mas mantiveram-se inertes, vindo os autos, por consectário, conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório do essencial." O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora para condenar o Município ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referentes ao período compreendido entre 14/02/2017 a 31/12/2020, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. Condenou ainda a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais a serem definidos em momento posterior quando da liquidação do julgado. Dispensou a remessa necessária por não ultrapassar o limite de 100 salários mínimos. O Município apelante, irresignado, sustenta nas razões recursais de ID 88529758 que o vínculo estabelecido com a autora foi de natureza jurídico-administrativa, não celetista, razão pela qual não seriam devidas as verbas trabalhistas postuladas. Argumenta que a contratação se deu sob regime estatutário, o que afastaria a aplicação das normas consolidadas trabalhistas, invocando o art. 39, §3º da Constituição Federal. Aduz que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, especialmente tratando-se de direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento do FGTS. A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado às fls. 88529763. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do presente recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-09.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: KELLY SILVA RODRIGUES
Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, registro que a contratação da apelada pelo Município apelante no período de 14 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 para exercer a função de Nutricionista, conforme demonstra o documento “ACÚMULO FINANCEIRO” acostado ao ID 88529733, configura vínculo de natureza temporária que se prolongou por aproximadamente quatro anos consecutivos. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se à natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e às consequências jurídicas decorrentes da contratação temporária realizada sem observância aos preceitos constitucionais. I. Natureza do Vínculo e Aplicação dos Precedentes Vinculantes do Supremo Tribunal Federal Cumpre destacar que a tese sustentada pelo Município apelante não prospera. Com efeito, muito embora a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal estabeleça vínculo jurídico-administrativo, tal circunstância não afasta, por si só, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quando caracterizada a nulidade da contratação. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Consoante se infere dos documentos acostados aos autos, em especial o extrato financeiro de acúmulo da servidora constante do ID 88529733, a contratação da autora caracterizou-se por sucessivas renovações ao longo de aproximadamente quatro anos, evidenciando manifesto desvirtuamento do instituto previsto no Ordenamento Constitucional. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, consoante o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 916 de Repercussão Geral: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2017) II. Direito ao FGTS e Precedente Obrigatório No que concerne especificamente ao direito de depósito do FGTS, ainda que a relação contratual se estabeleça pela via jurídico-administrativa, deverá ser aplicada a normativa do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, consoante precedente jurisprudencial obrigatório da Suprema Corte fixado no tema 916 acima mencionado. Destarte, a alegação de que o vínculo seria de natureza jurídico-administrativa sob regime estatutário não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que são de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. Vale destacar que a própria natureza administrativa do vínculo, aliada à sua caracterização como contratação temporária nula por inobservância dos requisitos constitucionais, fundamenta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, dispositivo inserido especificamente para garantir o direito ao FGTS aos servidores públicos contratados em regime temporário, ainda que a relação jurídica não seja de natureza trabalhista. III. Entendimento Jurisprudencial desta Corte Nessa linha de intelecção, este Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao FGTS em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916 (...) (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Outrossim, cumpre registrar que o ônus da prova quanto ao eventual pagamento das verbas devidas recai sobre o Município, na qualidade de detentor dos registros funcionais e dos dados de pagamento dos servidores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, limitando-se a sustentar argumentação de cunho exclusivamente jurídico sem comprovar documentalmente o recolhimento dos valores ora discutidos. IV. Conclusão Destarte, a sentença recorrida aplicou corretamente os precedentes vinculantes, reconhecendo a nulidade da contratação e as consequências jurídicas dela decorrentes. O magistrado primevo, com escorreitos fundamentos, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela ocorrência da nulidade da contratação temporária, o que enseja o pagamento dos depósitos do FGTS postulados. Nesse contexto, a argumentação do Município apelante não logra êxito em demonstrar qualquer equívoco na decisão recorrida. A natureza jurídico-administrativa alegada não afasta a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que são de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal e a necessidade de desestímulo a recursos meramente protelatórios, majoro os honorários advocatícios a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios quando da liquidação. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-09.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: KELLY SILVA RODRIGUES
Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES
VOTO