PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017671-04.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MIGUEL RODRIGUES LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Nulidade afastada. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, em razão da inércia do exequente em cumprir diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau;
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, em sede de primeiro grau;
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da sentença;
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, ainda que tenha havido intimações regulares ao patrono nos autos;
5. No caso concreto, o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando duas vezes o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, o que não fora observado pelo Município, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença;
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8017671-04.2022.8.05.0004 em que é apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado MIGUEL RODRIGUES LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017671-04.2022.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MIGUEL RODRIGUES LIMA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da execução fiscal nº. 8017671-04.2022.8.05.0004 proposta em face de MIGUEL RODRIGUES LIMA, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa, o fazendo nos seguintes termos:
“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.
Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.
Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.” (ID 87289282)
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 87289285), aduzindo que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.”.
Salienta que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.”
Pugna, assim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões do apelado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 1 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017671-04.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MIGUEL RODRIGUES LIMA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, em sede de primeiro grau.
Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito ante a omissão no cumprimento de diligência ordenada pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Do compulsar dos autos, observa-se que em 04/11/2024 o douto Juízo de primeiro grau intimou o exequente para conhecimento e manifestação a respeito do retorno do AR sem a finalidade atingida (ID 87289277).
Diante da omissão da municipalidade, fora expedida nova intimação, dessa vez para que o exequente adotasse as providências necessárias para o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (ID 87289279).
Desta forma, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem qualquer pronunciamento do exequente, fora prolatada sentença extintiva do feito, por abandono processual (ID 87289282).
Sobre o tema, dispõe o artigo 405 do Código de Processo Civil que “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”
Quanto à questão de fundo, é cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos III, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Vale dizer que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando duas vezes o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, o que não fora observado pelo Município, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I – Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II – É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)
Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA