PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001288-21.2025.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: J.I TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | ||
| Advogado(s): ELEUSA MARIA SOUSA SANTANA DE SANTANA | ||
| AGRAVADO: ALMERITO ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA | ||
| Advogado(s):MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto por empresa proprietária de veículo automotor contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, em ação indenizatória por acidente de trânsito, determinando o custeio integral do tratamento médico da vítima e o pagamento de pensão mensal provisória equivalente a um salário mínimo, retroativa à data do sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário de veículo automotor locado a terceiro responde pelos danos causados à vítima de acidente de trânsito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O pedido de inclusão da locatária no polo passivo, por não integrar o conteúdo da decisão agravada e por já ter sido objeto de apreciação ulterior pelo Juízo de primeiro grau, encontra-se prejudicado neste recurso. Impõe-se, assim, o conhecimento do recurso apenas em parte.
4. O proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente de trânsito, independentemente de o veículo estar sob a posse de terceiro mediante contrato de locação. Incidência da Súmula nº 492 do STF.
5. O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado por autoridade policial no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e constitui prova idônea a amparar o juízo de probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
6. O periculum in mora é manifesto diante da situação de extrema vulnerabilidade da vítima, que sofreu lesões gravíssimas (fratura exposta no fêmur, fratura na ulna e no acetábulo, na lombar e na face), as quais acarretam incapacidade laboral temporária e demandam acompanhamento médico contínuo, com necessidade de tratamento especializado e reabilitação prolongada.
7. A alegação de dano inverso não foi acompanhada de prova concreta da incapacidade financeira da agravante. Outrossim, eventual prejuízo patrimonial é reversível e não se equipara ao risco de agravamento da saúde da vítima.
IV. DISPOSITIVO.
8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CPC, art. 300; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 492; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2385834/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001288-21.2025.8.05.9000, sendo parte Agravante J.I TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA e parte Agravada ALMERITO ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001288-21.2025.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: J.I TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | |
| Advogado(s): ELEUSA MARIA SOUSA SANTANA DE SANTANA | |
| AGRAVADO: ALMERITO ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA | |
| Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.I TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8003903-10.2025.8.05.0229, movida por ALMERITO ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA, deferiu tutela provisória de urgência determinando que a agravante arque integralmente com os custos do tratamento médico do agravado, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/02/2025, na Rodovia BA-046, envolvendo o veículo Mercedes-Benz Sprinter, placa PJK5360, de sua propriedade, fixando, ainda, pensão mensal provisória no valor de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), retroativa à data do sinistro, além de deferir ao agravado o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 89381078), a agravante narra que o veículo envolvido no acidente encontrava-se, à época dos fatos, locado à empresa JS Transporte Cargas e Turismo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.470.438/0001-94, por contrato celebrado em 14/04/2024, vigente até 14/04/2025, mediante Termo de Responsabilidade que atribuía à locatária a guarda, o uso e a responsabilidade exclusiva pelos danos ocasionados durante o período de locação. Sustenta, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade civil pelos danos deve recair sobre a locatária, verdadeira possuidora e usuária do veículo no momento do sinistro.
Alega, ademais, que a decisão foi proferida sem a devida dilação probatória, com base apenas em boletim de ocorrência e documentos unilaterais, sem realização de perícia técnica ou oportunização do contraditório, o que comprometeria a formação do necessário juízo de verossimilhança para concessão da medida de urgência.
Sustenta, ainda, a necessidade de inclusão da empresa locatária no polo passivo da ação, mediante denunciação da lide ou chamamento ao processo, por ser ela a real responsável pela condução e posse do veículo no momento do acidente, sob pena de desequilíbrio processual e risco de condenação indevida da agravante.
Por fim, aduz que a imposição de custeio integral do tratamento médico e pagamento de pensão mensal contra parte que não detinha a posse nem a responsabilidade sobre o veículo inviabiliza sua atividade econômica, configurando perigo de dano inverso.
Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja revogada a tutela provisória deferida, ou, subsidiariamente, que as obrigações sejam redirecionadas à empresa locatária do veículo, JS Transporte Cargas e Turismo Ltda. Requer, ainda, a condenação do agravado e da empresa JS Transporte Cargas e Turismo Ltda em custas e honorários recursais.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 89862984.
Em contrarrazões (ID 89912869), o agravado contrapõe a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, afirmando que a propriedade do veículo causador do sinistro é incontroversa e que a Súmula nº 492 do STF impõe responsabilidade civil solidária à empresa locadora de veículos pelos danos causados pelo locatário a terceiros. Refuta a alegação de ausência de prova inequívoca da responsabilidade, pontuando que o Boletim de Acidente de Trânsito nº 30/2025, lavrado por autoridade policial dotada de fé pública, não configura documento unilateral, consistindo em prova suficiente da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Por fim, impugna a alegação de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de ordem patrimonial, sem qualquer demonstração de incapacidade financeira da agravante para o seu cumprimento. Com esses argumentos, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A3
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001288-21.2025.8.05.9000 | ||
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| AGRAVANTE: J.I TRANSPORTES E LOCACOES LTDA | ||
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| AGRAVADO: ALMERITO ROSA DOS SANTOS TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência requerida em Ação Indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito.
O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (IDs 89383299 e 89383300).
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, sendo sua cognição limitada ao conteúdo da decisão agravada.
A decisão agravada restringiu-se à concessão da tutela de urgência, por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao pleito de inclusão da empresa JS Transporte Cargas e Turismo Ltda. no polo passivo da demanda originária, verifica-se que tal requerimento foi formulado na contestação e, posteriormente, acolhido pelo Juízo de primeiro grau em decisão superveniente à interposição deste Agravo de Instrumento (ID 529694526 dos autos de origem).
Dessa forma, por não integrar o conteúdo da decisão agravada e por já ter sido objeto de apreciação ulterior pelo magistrado a quo, a insurgência recursal revela-se prejudicada nesse particular, impondo-se o conhecimento do recurso apenas em parte, restrito ao exame da tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do caso concreto revela que ambos estão plenamente configurados.
A ação indenizatória decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 26/02/2025. Consoante se extrai do croqui e das informações constantes do Boletim de Acidente de Trânsito nº 30/2025 (ID 508634760 dos autos originários), o veículo Mercedes-Benz Sprinter, placa PJK5360, de propriedade da agravante, teria ultrapassado a sinalização horizontal da via, invadido a faixa contrária de circulação e colidido frontalmente com o automóvel conduzido pelo autor/agravado.
O impacto foi de tal magnitude que o demandante permaneceu preso às ferragens, sendo necessário o trabalho de uma equipe dos Bombeiros para retirá-lo do veículo. Consta, ainda, do referido registro policial, que o condutor do veículo pertencente à ré evadiu-se do local do sinistro sem prestar assistência à vítima.
A decisão agravada determinou que a ré, ora agravante, custeie integralmente o tratamento médico do autor, ora agravado, bem como lhe pague pensão mensal provisória no valor correspondente a um salário mínimo, retroativa à data do acidente automobilístico.
A tese nuclear da agravante consiste na afirmação de que, tendo o veículo sido cedido mediante contrato de locação à empresa JS Transporte Cargas e Turismo Ltda., seria indevida a sua permanência no polo passivo da demanda indenizatória.
A alegação não comporta acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo automotor pelos danos por ele causados a terceiros, fundada na teoria do risco criado, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O proprietário do veículo, ao colocá-lo em circulação, assume os riscos inerentes à atividade, independentemente de quem o esteja conduzindo no momento do sinistro.
Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Na mesma ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz da teoria do fato da coisa, reconhecendo que o automóvel consiste em bem potencialmente perigoso, firmou a compreensão de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes dos atos culposos praticados por terceiro que o conduz, porquanto é ele quem coloca em circulação o bem apto a gerar dano, assumindo, portanto, a posição de criador do risco perante a coletividade.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL . ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ . LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação . Precedentes. 3. Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n . 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária. Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF . 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2385834 MG 2023/0183357-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
O contrato de locação celebrado entre a agravante e a empresa JS Transporte Cargas e Turismo Ltda. constitui relação jurídica res inter alios acta, oponível apenas entre as partes contratantes. A vítima de acidente de trânsito, terceiro absolutamente alheio ao ajuste, não pode ser prejudicada por cláusula contratual que pretende transferir a responsabilidade civil da proprietária do veículo para a locatária. O princípio da relatividade dos contratos impede que pactos privados produzam efeitos desfavoráveis a quem não integrou a relação obrigacional.
A agravante sustenta que a decisão foi proferida com base em documentos unilaterais, sem a realização de perícia técnica, o que comprometeria a formação do necessário juízo de verossimilhança.
Sem razão a recorrente.
O Boletim de Acidente de Trânsito nº 30/2025 (BAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual e o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (IDs 508634760 e 508634761 dos autos de origem), são documentos públicos elaborados por agentes estatais no exercício de suas funções típicas, dotados de fé pública e presumidamente verdadeiros (art. 405 do CPC). Não se trata, pois, de documento unilateral produzido pela parte interessada, mas de ato de autoridade pública incumbida de registrar as circunstâncias do sinistro.
Acrescente-se que as informações constantes dos referidos documentos não decorrem de meros relatos da vítima, mas dos vestígios materiais colhidos no local do acidente.
Da análise do croqui é possível extrair a dinâmica do acidente com clareza: o veículo Mercedes-Benz Sprinter, de propriedade da agravante, invadiu a faixa contrária de rolamento e colidiu frontalmente com o automóvel do agravado, que trafegava regularmente.
Os documentos registram, ainda, que o condutor do veículo da agravante evadiu-se do local sem prestar socorro, circunstância que reforça a presunção de culpa pela dinâmica do evento.
A tutela de urgência não exige prova plena e exauriente do direito, incompatível com a cognição sumária que lhe é inerente. Basta, para o seu deferimento, a demonstração de probabilidade do direito, vale dizer, um juízo de verossimilhança que autorize, de forma provisória e reversível, a antecipação dos efeitos práticos da tutela definitiva. Esse standard probatório restou amplamente satisfeito no caso em apreço.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra devidamente demonstrado.
Os documentos médicos colacionados aos autos originários (IDs 508634767 e 508634766) evidenciam que o agravado foi vítima de lesões de extrema gravidade, consistentes em fratura exposta de fêmur, fraturas na ulna, no acetábulo, nas vértebras lombares (L2 e L4), além de fratura facial, todas decorrentes do sinistro em análise.
O quadro clínico descrito demandou internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), submissão a procedimentos cirúrgicos, acompanhamento especializado e instituição de fisioterapia contínua, bem como a utilização de equipamentos ortopédicos específicos para a adequada reabilitação.
Some-se a isso que o agravado, trabalhador autônomo, teve seu veículo, que constituía seu instrumento de trabalho, destruído no acidente, o que importou na perda total de sua fonte de renda.
A situação de vulnerabilidade econômica e de saúde em que se encontra a vítima é patente, sendo manifesta a impossibilidade de aguardar o desfecho final da demanda sem o provimento jurisdicional urgente.
A demora na prestação jurisdicional, neste contexto, implicaria não apenas a postergação do tratamento das gravíssimas sequelas suportadas pelo agravado, mas o risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde, com consequências incalculáveis à sua integridade física e à sua dignidade, valores erigidos pela Constituição Federal ao mais elevado patamar de proteção (arts. 1º, III, e 5º, caput).
A agravante alega, por fim, que a imposição das obrigações fixadas na tutela de urgência causaria grave prejuízo financeiro à sua atividade empresarial, configurando perigo de dano inverso.
A alegação não prospera. Em primeiro lugar, porque genérica e desprovida de qualquer comprovação documental. A agravante não juntou aos autos qualquer elemento que demonstrasse sua incapacidade financeira para cumprir as obrigações impostas.
Em segundo lugar, porque em juízo de ponderação dos interesses em conflito, revela-se manifesta a prevalência do direito titularizado pelo agravado. Eventual dano à esfera patrimonial da agravante, de natureza eminentemente econômica e recuperável, não se equipara ao risco de agravamento irreversível das condições de saúde da vítima, que, sem acesso a tratamento, pode suportar sequelas permanentes ou até o óbito.
A tutela da saúde e da integridade física, direitos fundamentais de primeira ordem, prepondera, na equação de ponderação, sobre eventuais reflexos econômicos suportados pelo responsável pelos danos.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A3