PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008949-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PARMENIO RIBEIRO
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária, em ação que discute a existência de empréstimos não reconhecidos pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ter sua periodicidade ajustada à natureza da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois há indícios de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em prejuízo de consumidor hipervulnerável.

A continuidade dos descontos compromete a subsistência do autor, configurando risco de dano grave ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela de urgência.

A tutela visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, especialmente em relações de consumo envolvendo instituições financeiras.

A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo natureza coercitiva e não punitiva ou de enriquecimento sem causa.

A periodicidade da astreinte deve ser compatível com a obrigação descumprida, que, no caso, consiste em descontos mensais, tornando inadequada a fixação diária.

O art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação da periodicidade da multa quando excessiva, impondo sua adequação ao evento de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8027744-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.04.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008949-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PARMENIO RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. (ID 98823721), nos autos do processo de origem nº 8001988-23.2025.8.05.035, irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por Parmenio Ribeiro.

A decisão hostilizada, proferida em sede de cognição sumária, restou vazada nos seguintes termos:

 

Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa.



Alega o Banco Bradesco S.A., ora Agravante, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a validade dos descontos é matéria de mérito que será discutida após a instrução probatória, e a urgência, por se tratar de discussão de empréstimo cuja legitimidade será oportunamente comprovada, o que, em seu entender, demonstra a ausência de fumus boni iuris.

Afirma, ademais, que a suspensão dos descontos confere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º do artigo 300 do CPC.

Argumenta, ainda, o Recorrente, a excessividade e desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, asseverando que a periodicidade diária se demonstra incompatível com a obrigação, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente.

Requer, em razão de todo o exposto, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e afastar a tutela de urgência. Alternativamente, pugna pela modificação da periodicidade da multa imposta para mensal, por cada desconto efetuado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Agravado.

Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por deferir em parte o efeito suspensivo (ID 98904662), modificando a decisão impugnada apenas para determinar que a multa cominatória seja aplicada em periodicidade mensal, mantendo a suspensão dos descontos.

Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme certidão ID 101315545.

O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente realizado, conforme documentos acostados.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008949-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PARMENIO RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

O Agravante buscou a reforma integral da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, sob a alegação de inexistência da probabilidade do direito do Agravado e da ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, a análise detida dos autos, em sede de agravo de instrumento, revela a correta aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil pelo juízo a quo.

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o provimento provisório, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Ritos.

Na hipótese dos autos, o Agravado, Sr. Pârmenio Ribeiro, ajuizou a ação de origem alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que não reconhece.

A probabilidade do direito exsurge dos indícios de prática abusiva, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de piso, que está sujeito a descontos reiterados e questionáveis em seu benefício de caráter alimentar.

O perigo de dano também se encontra patente, de modo inquestionável, pois os descontos realizados diretamente em verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário, comprometem a subsistência do Agravado. A redução de sua renda líquida, em virtude de débitos contestados judicialmente, configura risco de dano grave ou de difícil reparação, justificando plenamente a intervenção antecipatória do Poder Judiciário.

A medida visa proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor, que é a parte inequivocamente mais frágil na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.

Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos e proibição de negativação, devendo a decisão ser mantida nestes termos.

No tocante à multa cominatória (astreintes), a qual foi fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, assiste parcial razão ao Agravante apenas quanto à sua periodicidade, o que justifica o parcial provimento do presente recurso.

Conforme se extrai da decisão agravada e das razões recursais, a obrigação de fazer imposta ao Banco Bradesco S.A. consiste em abster-se de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do Agravado. O descumprimento da ordem judicial, portanto, materializa-se no momento em que é processado cada novo desconto indevido na folha de pagamento do benefício, o que, por sua natureza, possui periodicidade mensal.

A multa cominatória, regulada pelo art. 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a obrigação específica, funcionando como instrumento de coerção e não como fonte de enriquecimento para a parte credora. O § 1º do referido dispositivo legal autoriza expressamente o juiz a "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que I – se tornou insuficiente ou excessiva".

Neste contexto, a fixação de uma multa com periodicidade diária por um descumprimento que, de fato, se opera mensalmente (o desconto da parcela do empréstimo), demonstra-se excessiva em sua periodicidade, destoando da natureza da obrigação de não fazer imposta. A aplicação diária da multa, embora com limite total razoável, pode levar a uma onerosidade desproporcional à instituição financeira em curtos períodos, caso haja falha momentânea nos sistemas de processamento, enquanto o evento danoso ao Agravado, o desconto, só se renova a cada mês.

Sendo assim, para que a multa cumpra sua função coercitiva sem descambar para o enriquecimento sem causa, torna-se imprescindível a sua adequação à periodicidade do ato cuja abstenção se busca, ou seja, à frequência dos descontos indevidos. A multa deve ser aplicada, portanto, por mês, a cada desconto indevido realizado, e não por dia de atraso.

Nesse sentido, e em perfeita harmonia com o entendimento desta Egrégia Corte, colaciona-se a jurisprudência a seguir, que expressa claramente a necessidade de vincular a periodicidade da astreinte ao evento de descumprimento do dever de não descontar, o qual, em regra, é mensal:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027744-18.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDNA MARTINS LOPES ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)

 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em periodicidade que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa do Agravado.

No caso, a multa cominatória em apreço foi fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor atualizado da causa. Através desta decisão, impõe-se a reforma parcial para alterar a periodicidade da multa para mensal, a ser aplicada a cada desconto indevido realizado a partir do prazo estabelecido na decisão de origem, mantendo os demais parâmetros (valor de R$ 50,00 por evento de descumprimento e o limite total), mostrando-se o montante final razoável e adequado à hipótese, de modo que apenas a periodicidade é alterada para coibir o enriquecimento sem causa e adequar-se à natureza da obrigação.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar que a multa cominatória seja aplicada por mês, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão nos demais termos, inclusive quanto ao valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por evento de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator