PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040481-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDERLEI SANTOS LIMA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao BANCO C6 S.A. O embargante sustentou omissão e contradição quanto à análise da constituição da mora e da documentação comprobatória da notificação extrajudicial, requerendo efeitos infringentes, efeito suspensivo e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a regularidade da constituição em mora e os documentos relativos à notificação extrajudicial; e (ii) estabelecer se há contradição entre a afirmação de que a liminar de busca e apreensão exige mora comprovada e a alegada ausência de exame concreto dessa comprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão efetivamente submetida ao seu exame nos limites da devolução recursal.

  3. O Agravo de Instrumento limitou-se à alegação de prejudicialidade externa decorrente da existência de ação revisional do mesmo contrato, sem impugnar a regularidade da notificação extrajudicial ou a suficiência da prova da mora.

  4. As alegações relativas ao “AR negativo”, aos comprovantes de e-mail e à distinção entre as Súmulas 72 e 380 do STJ não integraram a causa de pedir recursal do agravo e, por isso, não exigiam manifestação específica do colegiado.

  5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia devolvida, concluindo que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme a Súmula 380/STJ.

  6. O colegiado constatou que a ação revisional invocada como fundamento da prejudicialidade externa foi extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, afastando qualquer possibilidade de conflito lógico entre demandas.

  7. O acórdão também consignou que o Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão mediante comprovação da mora, assegurando ao devedor o contraditório em momento posterior.

  8. Não há contradição interna no julgado, pois a referência à necessidade de comprovação da mora foi realizada em tese geral, sem que houvesse impugnação específica da constituição da mora no recurso originário.

  9. A pretensão de discutir a validade da notificação extrajudicial apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

  10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte inconformada.

  11. Inexistindo vício no acórdão, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ou suspensivos aos embargos.

  12. O prequestionamento limita-se às matérias efetivamente devolvidas e apreciadas no recurso, sendo inviável pronunciamento sobre temas estranhos à controvérsia recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre questão efetivamente submetida ao órgão julgador nos limites da devolução recursal.

  2. Não configura omissão nem contradição a ausência de exame de matéria que não integrou a causa de pedir do recurso originário.

  3. A alegação inédita deduzida em embargos de declaração caracteriza inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa do recurso.

  4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciante, nos termos da Súmula 380 do STJ.

  5. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040481-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDERLEI SANTOS LIMA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDERLEI SANTOS LIMA em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária ao BANCO C6 S.A., mantendo a medida sob o fundamento de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380/STJ, e de que a ação revisional invocada pelo agravante como causa de prejudicialidade externa, fora extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que: (i) o órgão colegiado, embora tenha consignado que a liminar de busca e apreensão somente é válida “desde que comprovada a mora”, deixou de examinar concretamente se a mora foi regularmente constituída no caso dos autos, notadamente quanto à análise dos documentos identificados como “AR negativo Valderlei Santos” e “comprovante de e-mail”, bem como quanto à necessária distinção entre as Súmulas 380 e 72, ambas do STJ; e (ii) há contradição interna no julgado, por afirmar a exigência de mora comprovada sem, contudo, examinar a prova concreta de sua constituição.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão deferida na origem, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso desta Câmara sobre os dispositivos legais e teses jurídicas indicados, para fins de prequestionamento, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e de que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040481-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDERLEI SANTOS LIMA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Dispõe o referido artigo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

O embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao exame concreto da regularidade da constituição em mora, bem como contradição entre a premissa de que a liminar depende de mora comprovada e a ausência de exame específico dessa comprovação no acórdão embargado.

Sem razão, contudo.

A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pressupõe que o ponto cuja apreciação se reputa ausente tenha sido oportunamente submetido ao órgão julgador, na extensão e nos limites em que o recurso foi efetivamente interposto. Não há omissão quando a matéria simplesmente não integrava a causa de pedir recursal, por não ter sido objeto de impugnação específica no recurso original.

Compulsando as razões do Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, observa-se que a controvérsia ali deduzida cingiu-se, exclusivamente, à alegação de prejudicialidade externa decorrente da existência de ação revisional do mesmo contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de que a tramitação simultânea das demandas violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impondo-se a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional.

Em nenhum momento das razões recursais o embargante impugnou a regularidade da notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário, tampouco questionou a validade ou suficiência dos documentos relativos à comprovação da mora. A petição recursal não faz qualquer menção ao “AR negativo” ou aos “comprovantes de e-mail” agora invocados, nem desenvolve fundamentação acerca da distinção entre as Súmulas 380 e 72 do Superior Tribunal de Justiça. Tais matérias são absolutamente estranhas ao objeto do Agravo de Instrumento, tal como delimitado pelo próprio recorrente.

O acórdão embargado, por sua vez, apreciou de forma integral e fundamentada a única questão efetivamente devolvida ao colegiado: a alegada prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional do contrato. Examinou-se, com base na Súmula 380/STJ, que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciante, e constatou-se, à vista de circunstância fática superveniente, que a ação revisional invocada pelo embargante fora extinta sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais pelo próprio recorrente, circunstância que afasta, por completo, a pendência de processo capaz de gerar conflito lógico de julgados e, por conseguinte, a prejudicialidade externa alegada.

Não bastasse isso, o acórdão também enfrentou, ainda que de forma necessária à fundamentação do desprovimento do recurso, a regularidade da concessão da liminar inaudita altera parte, consignando expressamente que o procedimento especial da busca e apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a concessão da medida liminarmente, mediante comprovação da mora, assegurado ao devedor fiduciante o exercício do contraditório em momento posterior, por meio de contestação, nos termos do art. 3º, § 3º, do referido diploma legal.

A circunstância de o acórdão ter consignado, em caráter geral, que a liminar é cabível “desde que comprovada a mora” não impunha ao colegiado o exame pormenorizado de cada documento dos autos relativo à notificação extrajudicial, na medida em que tal aprofundamento somente seria devido caso a regularidade da notificação houvesse sido especificamente impugnada nas razões recursais, o que, como visto, não ocorreu. Inexiste, portanto, a contradição apontada.

O que pretende o embargante, em verdade, é a inserção, por via dos Embargos de Declaração, de fundamento inteiramente novo. Tal providência configura inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos Embargos, cuja finalidade é unicamente sanar vícios intrínsecos da decisão proferida sobre a matéria efetivamente devolvida, e não viabilizar a ampliação do objeto recursal após o julgamento do recurso.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que os embargos de declaração não se destinam à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda à rediscussão de questão já resolvida ou à inclusão de matéria não anteriormente submetida ao órgão julgador:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)

Por conseguinte, ausente omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à matéria efetivamente devolvida pelo agravo de instrumento, não há como se acolher os embargos de declaração, tampouco atribuir-lhes efeitos infringentes ou suspensivos, que pressupõem, como premissa lógica, o prévio reconhecimento de vício sanável, inexistente na espécie.

No que concerne ao pedido subsidiário de prequestionamento, observo que a matéria efetivamente devolvida pelo recurso já foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, restando atendida a finalidade prequestionadora quanto aos dispositivos legais pertinentes ao objeto do recurso. Os demais dispositivos e enunciados indicados pelo embargante, por se relacionarem a matéria estranha à causa de pedir recursal, não comportam pronunciamento desta Câmara, sob pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VALDERLEI SANTOS LIMA, por ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora