PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003515-57.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: Daniel de Almeida Souza Advogado: Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA 33.559) Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DEFESA ALEGA, EM PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO EXPRESSAMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. ART. 581, V, DO CPP. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO E DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRIDO EM LIBERDADE DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LONGO DECURSO DE TEMPO SEM NOTÍCIA DE NOVOS DELITOS OU DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECORRIDO QUE COMPROVOU VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, DEMONSTRAM QUE A PRISÃO SE TORNOU MEDIDA DESPROPORCIONAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA que revogou a prisão preventiva de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo-a por medidas cautelares diversas. O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da custódia cautelar, sob o argumento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A defesa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do recorrido, especialmente quanto à existência de contemporaneidade do periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verifica-se a ausência de contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do recorrido, considerando que, desde a revogação da prisão em 28 de novembro de 2024 (ID 99537665) até o presente julgamento (abril de 2026), não há registro de prática de novos delitos ou descumprimento das medidas cautelares impostas. 5. O lapso temporal significativo sem intercorrências enfraquece a alegação de risco à ordem pública e afasta a necessidade atual da custódia cautelar. 6. Elementos concretos indicam a reinserção social do recorrido, como a demonstração de vínculo empregatício formal e residência fixa (carteira de trabalho digital e contrato de aluguel juntados aos autos pelo Advogado), circunstâncias que reforçam a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7. A reincidência, embora relevante, não autoriza, no caso concreto, a prisão preventiva, considerando o extenso lapso temporal em que o Recorrido se encontra em liberdade, sem descumprir medidas cautelares, sem novos registros criminais, trabalhando formalmente e com residência fixa em seu próprio nome. 8. As medidas cautelares impostas se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução processual, em observância aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A decretação ou restabelecimento da prisão preventiva exige a demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, não se sustentando com base em fatos pretéritos isolados, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a suficiência de cautelares diversas. 2. O transcurso de significativo lapso temporal desde a revogação da prisão, sem descumprimento de cautelares ou novas ocorrências delitivas, associada ao trabalho formal e residência fixa, evidencia a suficiência das medidas alternativas à prisão.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8003515-57.2024.8.05.0063, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido DANIEL DE ALMEIDA SOUZA. Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003515-57.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 99540180) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Petição Criminal n. 8003515-57.2024.8.05.0063, revogou a prisão preventiva de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA (ID 99537665). Conforme se extrai dos autos, o Recorrido foi preso em flagrante em 10 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 99537640). A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. A defesa requereu, na origem, a revogação da prisão preventiva (ID 99537635). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido (ID 99537646). Após realizar audiência para oitiva de testemunhas (ID 99537663), o juízo de primeiro grau, em decisão de 28 de novembro de 2024, revogou a prisão preventiva de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, aplicando medidas cautelares diversas, consistentes no comparecimento periódico em juízo a cada 60 (sessenta) dias e na proibição de se ausentar de seu endereço sem autorização judicial (ID 99537665). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 02 de dezembro de 2024 (IDs 99540175, 99540179 e 99540177). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 99540180), pugnando pela reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido. Em suas razões, o Parquet sustenta a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica do agente em crimes de tráfico de drogas. Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões (ID 99540195), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, o seu desprovimento, para que seja mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 100796263), consignando, ainda, a autorização para que o Recorrido resida na Comarca de Dias D’Ávila, onde passará a cumprir a medida cautelar de informar suas atividades em Juízo a cada 60 (sessenta) dias. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido (ID 102651512). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Tratando de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003515-57.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impende afastar a preliminar arguída pela Defesa, nas Contrarrazões. Malgrado o Recorrido alegue inadequação da via eleita, por ausência de previsão legal, o Recurso em Sentido Estrito está expressamente previsto no art. 581, V, do Código de Processo Penal: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;” Passo, portanto, ao exame do mérito do Recurso ministerial. O Ministério Público recorre da decisão que revogou a prisão preventiva de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, pugnando pelo restabelecimento da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito e do risco concreto de reiteração delitiva. Contudo, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, não havendo, no presente momento, fundamentos que justifiquem a decretação da cautelar extrema. A prisão preventiva é a medida mais gravosa no sistema de cautelares processuais penais, e sua aplicação deve ser estritamente excepcional. De acordo com os artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende não apenas da prova de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), mas também da demonstração de um perigo concreto e atual que a liberdade do indivíduo representa para o processo ou para a sociedade (periculum libertatis). Um dos pilares para a análise da necessidade da prisão é a contemporaneidade. A medida cautelar deve ser justificada por circunstâncias presentes, que revelem a necessidade e a urgência da intervenção estatal na liberdade do indivíduo. Fatos pretéritos, por si sós, não têm o condão de fundamentar a imposição da prisão, se o tempo se encarregou de demonstrar que a liberdade do agente não gera o perigo que se visava a acautelar. No caso em análise, a decisão que concedeu a liberdade ao Recorrido foi proferida em 28 de novembro de 2024 (ID 99537665), com o cumprimento do alvará de soltura em 02 de dezembro de 2024 (ID 99540177). Desde então, até a presente data, transcorreu um período significativo, mais de um ano e quatro meses, no qual não há nos autos qualquer registro de que DANIEL DE ALMEIDA SOUZA tenha se envolvido em novas práticas delitivas ou que tenha descumprido as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem. Este longo período de liberdade sem intercorrências fáticas negativas enfraquece de maneira substancial o argumento de que a prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. O periculum libertatis, que poderia estar configurado à época do flagrante, não se sustenta diante da realidade dos fatos, que demonstra a ausência de um risco atual e iminente. Além da ausência de contemporaneidade, é fundamental ponderar os elementos que indicam o esforço de reinserção social do Recorrido. A defesa comprovou, por meio da Carteira de Trabalho Digital (ID 100796259), que o Recorrido está trabalhando com vínculo formal na empresa NATURE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA desde 1º de abril de 2025. Adicionalmente, apresentou contrato de aluguel, demonstrando possuir residência fixa na comarca de Dias D'Ávila/BA (ID 100796260/100796261). Esses elementos são de extrema relevância para a análise da necessidade da medida cautelar. Eles indicam que o Recorrido está, ao menos aparentemente, construindo um projeto de vida lícito e se afastando do cenário que o levou à prisão. Decretar sua prisão neste momento, retirando-o de seu emprego e de seu núcleo social estabelecido, seria medida que se mostra desproporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. No cenário atual, a manutenção da liberdade do Recorrido, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares já impostas, mostra-se a alternativa mais adequada, razoável e proporcional, alinhada aos princípios da excepcionalidade da prisão. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, têm se revelado suficientes para atingir os objetivos de acautelar o processo e a sociedade. Portanto, diante da manifesta ausência de contemporaneidade, da demonstração concreta de que o Recorrido vem cumprindo as cautelares e está buscando sua reinserção social através de trabalho lícito, a reforma da decisão para decretar a prisão preventiva seria uma medida desnecessária e excessivamente gravosa. CONCLUSÃO Ante o exposto, apesar do parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, rejeitar a preliminar arguída pela defesa, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, mantendo as medidas cautelares já impostas pelo Primeiro Grau: comparecimento periódico no juízo da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Dias D’Ávila/BA, a cada 60 (sessenta) dias, para informar suas atividades e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003515-57.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
VOTO