PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000109-96.1999.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: José Laércio Martins | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA TENTADO (ART. 121, §2º, I, III e IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES DA VÍTIMA. VÍTIMA SUBMETIDA A VIOLÊNCIA SEXUAL. ACUSADO ALCOOLIZADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. SEGUNDA FASE. QUALIFICADORAS SOBEJANTES UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 61, II, “F” DO CP, CUJA VIGÊNCIA É POSTERIOR À DATA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 492, I, "E", DO CPP. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO CONHECIA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP), pleiteando redimensionamento da dosimetria da pena em suas três fases, reconhecimento de atenuante da confissão qualificada, afastamento de agravantes, aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, concessão de liberdade provisória para recorrer e deferimento da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena aplicada nas três fases merece reparo, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fundamentação da pena-base; (ii) examinar se há bis in idem na incidência das agravantes; (iii) determinar se cabe reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; (iv) verificar se é cabível a concessão de liberdade provisória em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, e (v) definir se é cabível a gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra respaldo no conjunto probatório, não se podendo falar em bis in idem. A Culpabilidade do agente foi considerada negativa em virtude do seu dolo intenso, ao agir de forma premeditada e dissimulada, ao atrair a vítima para sua casa, e tentar estuprá-la e matá-la, com excessiva violência. As circunstâncias do crime foram sopesadas em desfavor do acusado, por ele ter cometido o crime sob efeito de álcool, na frente de familiares da vítima, incluindo mãe, tia e primo, a quem também tentou agredir. As consequências do delito também mostram-se negativas, em virtude de a vítima haver sofrido graves sequelas físicas, tendo perdido o braço direito e os movimentos da mão esquerda, passando a ser portadora de deficiência física permanente, ficando incapacitada para o trabalho e dependente de terceiros, além das consequências psicológicas decorrentes do trauma vivenciado.
4. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial. No caso, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi utilizado para qualificar o crime, o motivo fútil e meio cruel foram aplicadas como agravantes na segunda fase.
5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP deve ser afastada em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando que a conduta ocorreu em 1998 e a referida circunstância foi inserida no ordenamento jurídico em 2006.
6. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando o réu admite parcialmente a prática do delito em seu interrogatório, ainda que alegando excludente de ilicitude, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
7. A aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada ao iter criminis percorrido, considerando que o agente quase consumou o resultado morte, sendo impedido apenas pela intervenção de terceiros.
8. A execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP e na soberania dos veredictos constitucionalmente assegurada, prescindindo de trânsito em julgado.
9. A análise de concessão de gratuidade judiciária compete ao Juízo da Execução Penal, não cabendo conhecimento da matéria em sede de apelação criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, conduz à manutenção da pena-base, inexistindo ofensa ao princípio do ne bis in idem; 2. A confissão qualificada constitui atenuante aplicável mesmo quando o réu alega excludente de ilicitude, sendo suficiente que a tese tenha sido ventilada durante o julgamento pelo júri. 3. Com base na irretroatividade da lei mais gravosa, a agravante do art. 61, II, “f”, do CP não pode incidir, pois só foi introduzida pela Lei nº 11.106/2006 e os fatos ocorreram em 1998; 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação independentemente de recursos pendentes, conforme art. 492, I, "e", do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", "d" e "f", 65, III, "d", 121, § 2º, II, III e IV, e 14, II; CPP, arts. 492, I, "e", e 593, III, "c"; CF, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d".
Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 223838 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO; STJ - HC: 894858 SP 2024/0067392-8, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP); AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ - REsp nº 1.973.397 – MG, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 25/10/2023).
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000109-96.1999.8.05.0078 da Comarca de EUCLIDES DA CUNHA/BA, sendo Apelante, JOSÉ LAÉRCIO MARTINS , e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE, e na extensão conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000109-96.1999.8.05.0078 | |
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| APELANTE: José Laércio Martins | |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado JOSÉ LAÉRCIO MARTINS tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da Sentença (id 86759414) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos do Processo nº 0000109-96.1999.8.05.0078, que, em consonância com o entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, procedeu à sua condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP).
De acordo com a inicial acusatória:
"No dia 01 de agosto de 1998, por volta da 17:50 horas, nas imediações da Fazenda Tanque Novo, o denunciado, agindo livre e conscientemente, de posse de uma foice, com animus necandi, após discutir com a vítima GRACENILDES DE JESUS, desferiu contra esta vários golpes, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais de fls.30 e 49, inclusive com a perda de parte do braço direito.
Consta, ainda, que a origem do fato criminoso iniciou-se de uma discussão entre vítima e denunciado, motivada pela recusa daquela em manter relações sexuais com o acusado, sendo auxiliada, inclusive, pela companheira deste.
Ato contínuo, o acusado se afastou, indo até a sua residência, oportunidade em que pegou a foice e, logo em seguida, passou a atingir a vítima em várias partes do seu corpo, com tal intensidade que esta perdeu totalmente os sentidos.
Após ter sido golpeada, foi a vítima auxiliada por algumas pessoas e encaminhada para um nosocômio na cidade de Salvador, onde, submetida à várias cirurgias, veio a perder um dos membros do seu corpo.
Ressalte-se que, o homicídio não se consumou por circunstâncias totalmente alheias à vontade do denunciado, haja vista o elevado número de pessoas que se encontravam naquele local no momento do fato e que intervieram em socorro da vítima.
Acrescente-se, também, que tantos foram os golpes, que o próprio acusado fugiu do local do crime, certo de que havia ceifado a vida da vítima. Fútil, portanto, a motivação do delito, haja vista, ter este se iniciado com uma simples discussão entre a vítima com o acusado, pelo fato desta recusar-se a manter com ele relações sexuais. Restou comprovado, também, que o denunciado agiu por meio cruel, impondo à vítima, com dolo intenso, sofrimento além do necessário".
Em Sessão de Julgamento ocorrida em 25 de março de 2025, o Apelante foi condenado pela prática do homicídio qualificado tentado, sendo-lhe fixada a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignado com sua condenação, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (id 86759471), com base no art. 593, I, alínea “c”, do CPP. Em suas razões alega ter havido erro quanto à aplicação da pena, e requer: com relação à dosimetria: (a) na 1ª fase: redimensionar a pena-base fixada ao delito do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, com o afastamento das circunstâncias tidas como negativas; (b) na 2ª fase: reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, CP); e afastar as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “a”, “d” e “f”, do Código Penal Brasileiro; (c) na 3ª fase: aplicar a causa de diminuição pela tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva, para que o apelante possa aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em suas contrarrazões o Ministério Público requereu o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (id 86759485).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Márcia Luzia Gudes de Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, com repercussão na pena definitiva, mantendo-se os demais termos da Sentença condenatória.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, que submeto à apreciação, nos termos regimentais, da Eminente Desembargadora Revisora.
Salvador, 21 de agosto de 2025.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
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VOTO
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Do exame dos fólios, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado no dia 25/03/2025, com interposição do Recurso de Apelação pela Defesa no dia 02/04/2025 (id 86759471).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, e os artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II – DO MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA.
Torna-se necessário, antes de adentar na análise do mérito recursal, deixar evidenciado em que hipóteses ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, consoante o art. 593, do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Grifos nossos).
Consabido que é inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em comento, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a edição do comando condenatório.
No caso concreto, percebe-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática do delito de homicídio qualificado tentado, sendo dispensada qualquer digressão sobre a materialidade e a autoria do crime por não ter havido insurgência do Apelante quanto a isso.
O inconformismo da Defesa reside no quantum de pena fora imposto ao Apelante, sendo questionada a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, por entender inexistir nos autos elementos para a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pugnou também a Defesa pelo reconhecimento a atenuante da confissão, bem como pelo afastamento das agravantes, e pela aplicação da causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, CP) na fração máxima de 2/3 (dois terços). Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos do art. 312 do CPP, considerando que o fato ocorreu em 1998 e o réu não cometeu novos delitos. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, e prequestionou os dispositivos apontados como violados, para eventual recursos aos Tribunais Superiores.
Passa-se, então, ao exame da dosimetria da pena.
1ª FASE:
Adentrando na dosimetria realizada pelo Julgador de 1º grau verifica-se que a pena-base fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses foi afastada do patamar mínimo em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses, ao serem consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias, e consequências do crime, dispondo o julgador a quo:
“CULPABILIDADE: consistente no juízo de reprovação, agiu o acusado com dolo intenso, na medida em que lesionou a vítima com extrema violência e, de forma premeditada e dissimulada, ao convidá-la para entrar na casa dele e, ato continuo, tentar estuprá-la e tentar matá-la, conforme restou apurado nos autos e declarado pela própria vítima durante o seu depoimento em plenário. Circunstância desfavorável e valorada em prejuízo do réu. (…)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem de igual sorte o acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, em contexto de uso de bebida alcoólica, tendo em vista que, além de brutalmente tentar ceifar a vida da vítima, com vários golpes de foice, o réu tentou estuprá-la no mesmo contexto fático e na frente da companheira - tia da vÍtima - e, ainda, praticou o crime na presença da mãe da vítima, que chegou a desmaiar, com tamanha brutalidade, bem como também tentou atacar o primo da vitima, Adailton, que procurou ajudá-la de alguma forma, conforme depoimento da vitima e da testemunha em sessão plenária. Circunstância altamente desfavorável e valorada em prejuízo do réu.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram graves, conforme laudo de exame de lesões corporais acostado em ID’S 361646585 e 361646586. Ademais, para além dos traumas psicológicos que um crime de homicídio deixa na vítima e na sua família, sobremodo, no presente caso de subjugamento da vitima mulher, a conduta do réu oportunizou à vitima um profundo transtorno psicológico e permanente deficiência física, visto que teve o braço direito decepado pelo réu e perdeu os movimentos da mão direita, pelas lesões sofridas; bem assim o réu retirou da vitima - com apenas 32 anos à épocas dos fatos - a oportunidade de trabalhar e ter uma vida digna, porquanto ainda muito jovem passou a depender do Estado e da ajuda das filhas para sobreviver e realizar as atividade mais básicas do dia a dia, conforme restou apurado nos autos e declarado pela própria vítima durante o seu depoimento em plenário. Circunstância altamente desfavorável e valorada em prejuízo do réu.(...)”
Como cediço, ao Magistrado compete, especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais do Acusado, declinar motivadamente as suas razões sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, o julgador deve fundamentar objetivamente a majoração da pena-base, indicando dados concretos e existentes nos autos. Não basta a mera repetição do enunciado legal ou a menção a dados vagos, sendo necessária a verificação de cada circunstância frente aos elementos colhidos na instrução.
De logo, convém esclarecer que a culpabilidade foi inserida como um dos fatores determinantes na fixação da pena, devendo o Juiz obrigatoriamente examiná-la na sua tarefa individualizadora, visto que esta vai ditar a proporcionalidade entre a gravidade da pena e a reprovação da conduta, valorando-a negativamente quando houver intensidade no dolo.
No caso, o magistrado sentenciante reputou contraproducente a circunstância judicial referente à culpabilidade, em virtude do excesso de violência empregado contra a vítima, além da premeditação e dissimulação, ao convidá-la para entrar na casa dele.
Diversamente do que alegou a Defesa, inexistiu bis in idem, dado que os fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade não são ínsitos ao crime de homicídio. A sentença também não incorreu em dupla apenação pelo mesmo fato, tendo em vista que a qualificadora do meio cruel (utilizada pelo agravante), foi reconhecida pelo Júri, ao responder afirmativamente “o réu se utilizou de meio cruel na prática do crime ao lesionar a vítima com vários golpes de foice em diversas partes do corpo, chegando a decepar um dos braços da vítima e causando-lhe sofrimento intenso.”
A respeito da premeditação, sabe-se que ela representa um dos principais sinais de severidade do comportamento, pois demonstra que o indivíduo arquitetou, de forma intencional e consciente, o crime que iria praticar. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem, de modo consistente, afirmado que a premeditação legitima o aumento da pena-base, justamente por indicar maior censurabilidade do ato,
Veja-se o que a vítima declarou em Plenário:
"Eu fui pagar uma carne no rapaz e ele estava nesse bar, aí quando eu desci mais a minha mãe, ele me chamou para casa dele; eu entrei, ele me abafou por trás das costas, aí montou por cima de mim, queria ter relação sexual comigo, ele já pulou em cima de mim, e eu não aceitei; eu consegui soltar da mão dele e quando eu corri, como daqui naquela porta, ele me deu uma paulada nas costas, quando eu caí ele tacou a foice em meus braços, eu já estava caída no chão. Eu não era nada dele, e a mulher dele é minha tia; essas marcas no meu braço foi tudo ele; eu fiquei desmaiada; nunca tivemos nenhum problema, nem discussão, nada, nada; acho q ele fez isso comigo porque ele quis ter relação com ele, eu não quis; minha tia também estava; eu não esperava esse ataque, nunca esperava ele fazer isso comigo; ele me atacou também nas costas, na cabeça; eu não tenho como fazer nada mais; minha mãe desmaiou quendo me viu caída; que teve um rapaz que me socorreu; (...) ele tinha bebido; o primeiro golpe me atingiu nas costas, aí eu caí e não levantei mais; aí foi eu deitada e ele me cortando; eu só botava as maõs; eu desmaiei e não vi mais nada; ele correu, fugiu; eu n unca dei liberdade a ele pra ele fazer isso comigo (...)”.
A lição de Ricardo Schimitt1 acerca da referida circunstância judicial é salutar:
É o grau de censura da ação ou omissão do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base.
Como exemplos, podemos valorar a frieza, a brutalidade (STF RHC 115429) e a premeditação (STJ AgRg no AREsp 566926), que importam em um dolo mais intenso e, portanto, merecem uma maior censurabilidade, frente a acentuada intensidade no modo de agir do agente.
O STJ já decidiu ser cabível a valoração negativa da culpabilidade, quando há violência excessiva, bem como se houver a premeditação. Neste último caso, há o tema repetitivo nº 1.318:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
(...)
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
(...)
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA AOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOSBENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor importância. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as vítimas e dando coronhadas em uma delas, além de ameaçar subtrair os animais de estimação. 5 . A participação do agente não foi considerada de menor importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda guardar os bens subtraídos.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 894858 SP 2024/0067392-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
Dessarte, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta do Acusado, deve ser mantida a majoração de pena decorrente da circunstância judicial da culpabilidade.
A sentença também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime. Consabido que as circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada delito, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem na quantidade da sanção. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o objeto utilizado, as condições e o modo de agir do autor do fato, bem como a atitude assumida por este no decorrer da conduta delitiva.
A respeito das circunstâncias do delito, bastante elucidativa é a definição de Alberto Silva Franco2 :
(...) circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva (...). Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.
Em relação às circunstâncias do crime, a Sentença não merece reparos. O fato de o apelante, que se encontrava alcoolizado, haver cometido o crime na presença da tia e da genitora da vítima, tendo esta última desmaiado, além de o acusado ter ainda tentado atingir com a foice o primo da vítima de nome Adailton, são circunstâncias que devem ser levadas em conta para o incremento da pena-base. Não se pode desconsiderar, ainda, que o acusado tentou inicialmente estuprar a vítima, o que torna as circunstâncias do delito ainda mais graves.
A propósito, a testemunha arrolada pela acusação, ADAILTON DA SILVA SANTOS, ao ser ouvida durante a instrução criminal, afirmou que “viu o réu desferindo vários golpes de foice na vítima e, para impedir ele de matar ela, jogou uma pedra nele, que o perseguiu com a foice; que saiu do local correndo e foi chamar a polícia; que quando a polícia chegou a vítima estava caída, desfalecida, e chegou a achar que ela estava morta”.
Ao depor no Plenário de Júri, a referida testemunha confirmou suas declarações anteriores:“ (…) que viu ele perseguindo ela, e dando golpes no pescoço e no braço; joguei uma pedra nele, pra ele parar, aí ele se voltou contra mim, aí eu corri com medo; que depois ela ficou desfalecida; que ele fugiu (...)”
Veja-se o seguinte precedente a respeito da valoração negativa das circunstâncias do crime:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. FIXAÇÃO DE MULTA AO ANTIGO PATRONO DO RÉU POR ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELA MAGISTRADA . SUPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...)7. Cabível a aplicação das circunstâncias do crime, suplementando-se os argumentos genéricos utilizados em sentença, porquanto o crime foi cometido dentro da residência das vítimas, em momento de descanso e ainda na presença de familiares, sendo certo que o filho de umas delas só não presenciou o assassinato porque seu genitor retirou o menor da residência . 8. Nas consequências do crime – não obstante ter a magistrada aplicado elemento intrínseco ao tipo – configurado seu valor negativo, primeiro porque a vítima deixou filho menor de idade, e mormente considerando que o crime causou medo e trauma aos familiares, que precisaram se mudar e residirem em outro local. 9. Apelo improvido . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des . Eduardo Guilliod Maranhão Relator.
(TJ-PE - Apelação Criminal: 00097237820218172420, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, assim, que as circunstâncias do delito foram demasiadamente graves, autorizando a majoração da pena-base.
Quanto às consequências do crime, cabe destacar que, de acordo com a doutrina, seriam "o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189).
As consequências do crime são, portanto, os efeitos da prática do delito que excedem o resultado natural do crime. No caso vertente, a deficiência física decorrente da perda do braço, e da perda de movimentos da mão do outro braço, com a qual a vítima de apenas 32 anos teve que reaprender a viver, e que a levou a depender de um benefício por invalidez, e de outras pessoas para lhe ajudar, é um aspecto que vai além do tipo penal, não apenas com repercussões financeiras, mas também pelos graves efeitos psicológicos. Tais danos foram causados à vítima, mas também a seus familiares, que a tudo assistiram, tendo, incluisive, a genitora da vítima desmaiado, ao vê-la caída no chão e sendo cortada por uma foice. Os efeitos concretos do caso – extremamente graves, permanentes e absolutamente fora do comum – evidenciam consequências que ultrapassam as consequências naturais de uma tentativa de homicídio, o que legitima a valoração negativa desse aspecto.
Igualmente, não procede a alegação de que o Magistrado tenha utilizado fundamentos já contemplados pelas qualificadoras reconhecidas para, de forma indevida, valorar as consequências. Isso porque as qualificadoras se restringem a elementos relacionados ao dolo, ao meio empregado ou ao motivo do crime, e não ao impacto duradouro na vida da vítima, como ocorre na situação concreta, afastando-se, assim, qualquer hipótese de bis in idem.
Nesse sentido, veja-se o julgado do TJDFT:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA . AUSÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . MANUTENÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO CONSIDERÁVEL. RISCO DE MORTE . DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. ADEQUAÇÃO. (...). Correta a negativação das circunstâncias do crime, porquanto utilizado o argumento da quantidade de disparos desferido pelo réu sob o enfoque do perigo abstrato à comunidade, pois o autor do crime colocou em risco a coletividade, ao efetuar disparos, evidentemente, mal direcionados. Não havendo utilização do mesmo fundamento para negativação de duas circunstâncias, a dosimetria não reclama alteração. Deve ser mantida a negativação das consequências do crime, uma vez que, após o fato criminoso, a vítima teve que se submeter a outras cirurgias e mudou de endereço, por medo do acusado. Afora isso, é presumida a dor e o abalo emocional suportado pela vítima, que fogem à mera tentativa de homicídio que, muitas vezes, não produz resultado tão gravoso, na forma descrita no laudo de lesões corporais da vítima. Na fixação da fração redutora, aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido. À míngua de erro ou injustiça no tocante à aplicação das penas, na forma do artigo 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória deve ser mantida inalterada .
(TJ-DF 07165973820228070009 1903304, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/08/2024)
Desse modo, fica mantida a valoração em desfavor do Apelante dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
A Defesa insurge-se, também, quanto à majoração de pena na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que teria sido excessiva a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Buscando um critério objetivo adotado pelos Tribunais Superiores e considerando que o art. 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais, seria adequado no caso concreto – cuja pena prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos -, em que foram mantidos 03 (três) vetores negativos, que a pena-base fosse fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo em vista o a acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância considerada desfavorável.
Assim, fica mantida a basilar de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª FASE:
Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), do emprego de meio cruel (art. 61, II, “d”, do CP) e de existência de relação doméstica e hospitalidade que o acusado mantinha com a vítima (art. 61, II, “f”, do CP), sendo a pena intermediária fixada em 30 (trinta) anos de reclusão.
A Defesa insurge-se contra a incidência das aludidas agravantes.
Como se sabe, concorrendo mais de uma qualificadora, o Julgador pode utilizar uma delas para qualificar o crime e as demais para majorar a pena-base contanto que não o sejam, cumulativamente, também valoradas em outra categoria.
No caso concreto, consoante se verifica no termo de quesitação localizado no id 86759412, os Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo fútil (o acusado tentou matar a vítima porque ela se recusou a manter relação sexual com ele); do meio cruel (ao lesionar a vítima com vários golpes de foice em diversas partes do corpo, chegando a decepar-lhe um dos braços e causando-lhe sofrimento intenso, o que pode ser comprovado, inclusive com o laudo de exame de lesões corporais, no id 86757872/73), e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (que foi atingida inicialmente nas costas pelo golpe de foice, aos se abaixar, sem esperar por isso. Esta última qualificadora foi empregada para qualificar o crime, enquanto as demais foram deslocadas para a segunda fase da dosimetria, e utilizadas como agravantes.
A respeito da pluralidade de qualificadoras, veja-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.
2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Na sentença, o Magistrado reconheceu, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, por considerar que o acusado aproveitou-se da relação doméstica e hospitalidade que mantinha com a vítima. Apesar de a referida circunstância estar configurada na relação existente entre o acusado e a vítima, a agravante não poderá incidir no cálculo da pena, em virtude da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tendo em vista que a aludida circunstância foi inserida no ordenamento jurídico penal em 2006, com a edição da Lei nº 11.340/2006, enquanto o fato ocorreu no ano de 1999.
A Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
No que tange à confissão espontânea, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada (alega ter agido acobertado por causa excludente de ilicitude ou culpabilidade), seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
Tratando-se, entretanto, de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização ou não, pelos jurados, da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/4/2021).
Verifica-se que o acusado permaneceu em silêncio no ato de interrogatório ocorrido em juízo, e não compareceu à Sessão de Julgamento, porque na ocasião encontrava-se em local incerto e não sabido. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o acusado afirmou: “(…) que estava fazendo uso de bebida alcoólica e encontrava-se em sua residência quando chegou Gracenildes de Jesus e chamou-lhe' de "Corno" repetidas vezes tendo depois ela investido contra o interrogado dando-lhe uma mordida no braço direito, que a partir daí so se recorda de que alguém mandou o indiciado fugir em razão do que fizera com a vítima; que apos ter sido mordido, armou-se com uma foice que havia dentro do quarto e passou a desferir golpes contra a vítima, não sabendo dizer onde a atingiu; que soube que a vítima recebeu cortes de foices em ambos os braços (...)”. (id's 86757781/82)
Na hipótese, percebe-se que o Acusado confessou parcialmente a prática do delito, embora tenha afirmado ter agido em legítima defesa, o que caracteriza confissão qualificada, ensejando a redução da pena intermediária, com o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, já que se trata de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri.
Dessa forma, reconhecida a atenuante da confissão qualificada, esta deve ser compensada com a agravante do motivo fútil, restando a agravante do meio cruel, que incidirá na pena, agravando-a em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 21 (vinte e um ) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição referente ao crime tentado. Nessa fase, o Magistrado de 1º grau aplicou a fração de redução de 1/6 (um sexto), “considerando inter criminis percorrido pelo réu, que ficou na iminência de consumar o resultado morte da vítima, atingindo-a com golpes de foice nas regiões da cabeça, das costas, dos braços e das mãos, chegando a decepar o braço direito da vítima, não consumando o seu intento homicida pela intervenção de terceiros. ”
A Defesa se insurge, alegando que a fundamentação não se revela suficiente, por si só, para afastar a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, na medida em que o acusado não teria esgotado os meios executórios, interrompendo-se a cadeia causal antes da consumação do delito, em virtude de fatores alheios à sua vontade.
Razão não assiste à Defesa.
A propósito, vale mencionar as observações constantes no laudo de exame de lesões corporais a que a vítima foi submetida, e que demonstram o elevado risco de vida:
EXAME- Paciente, lucida, ativa com o membro superior direi to amputado a nivel do terço proximal do antebraço e o membro superior esquerdo envôlto em atadura de crepe imobilizado com calha. Consta no prontuário ter dado entrada com fraturas expostas de membros superiores com 1e são vascular produzidos por agressão com arma branca. Submeteu-se tratamento cirurgico com reconstrução de arterias radial e unlar. Evoluiu com gangrema em mão/ e antebraço distal a direita, tendo sido submetida a amputação a nível do terço proximal do antebraço. RESPOSTA AOS QUESITOS: 1º sim; 2º instrumento corto-contundente. 3º sim; 4° sim, lesões vascular importante
Diante de tamanhas provas concretas de que o apelante percorreu todo o seu desiderato homicida, não o alcançando devido à intervenção de terceiros, a exemplo da pedra que lhe foi jogada pela testemunha Adailton, resta claro o acerto da fração mínima empregada.
Assim, aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP na fração de 1/6 (um sexto), a pena final deve ser reformada para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Em respeito ao art. 33, §§ 2º, “a”, do Código Penal, o regime de pena estabelecido para a Apelante deve permanecer no fechado, considerando o quantum da pena fixada.
3. DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A Defesa alega a ausência de provas contundentes e justificativas plausíveis para a manutenção do Sentenciado preso, e, com base no princípio da presunção de inocência, requer a concessão do direito de este recorrer em liberdade.
Verifica-se que na sentença recorrida, a Magistrada de 1º grau fundamentou a decretação da prisão nos seguintes termos:
" (...) Em recente decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), a Suprema Corte decidiu que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Ademais, o art. 492, I, “e”, do CPP estabelece que o juiz “mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008. Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144).
“A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
(...)
Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas".
(STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017)
Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento é coaduno por este Magistrado:
“A soberania dos veredictos é filha da soberania popular. Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.
Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados. Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos.
A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas. Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos. Não importa a instância.
Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais. Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania.
Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo. Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência.
Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado. E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade.
Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta. Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere.
Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): “A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF”.
Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3).
Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade. Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), “em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos”. E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento.
A justiça é direito da sociedade. Mais ainda nos crimes de sangue. E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto.
Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio. Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281)
A decretação da prisão preventiva do réu, após julgamento colegiado pelo E. Tribunal do Júri, visa também garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que restou provada a gravidade concreta de sua conduta, ao praticar um repugnante e hediondo crime contra pessoa do sexo feminino, que deve seja protegida, e não vilipendiada como foi (...)”.
Vê-se, pois, que a prisão do apelante após a sua condenação foi suficientemente fundamentada. A decretação da segregação preventiva do acusado decorreu de sua condenação não transitada em julgado, inexistindo constrangimento ilegal no que tange à determinação de imediata execução provisória da pena restritiva de liberdade superior a 15 anos nos delitos de competência do Tribunal do Júri, consoante expressamente autoriza o art. 492, I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal.
Em que pese a alegação da Defesa acerca da inaplicabilidade do referido dispositivo legal, faz-se necessário esclarecer que não há razão legítima para afastar a incidência da norma mencionada.
Sabe-se que a matéria teve reconhecida sua repercussão geral e vem sendo objeto de debate pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do tema nº 1.068, em que se discute se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autorizaria a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença dos crimes dolosos contra a vida, restando pendente a conclusão do julgamento do leading case (RE 1235340) pela Suprema Corte.
Sobre o tema, vale transcrever o julgado abaixo ementado:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental. Precedentes. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. A Primeira Turma do STF firmou entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Precedente. 4. Hipótese é de paciente condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Embora tecnicamente primário, o acionante ostenta outras duas condenações. (...)
(STF - HC: 223838 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
Por oportuno, cumpre mencionar que também o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mencionado entendimento em seus julgados, consoante se observa da recente decisão proferida nos autos do REsp nº 1.973.397 – MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicada no DJe de 25/10/2023, autorizando a imediata execução provisória da pena oriunda do Tribunal do Júri:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS PARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO. RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. 1. No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal referente aos fatos conhecidos popularmente como “chacina de Unaí”, este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri. 2. Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF cassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata das penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este colegiado aplicado ao caso o art. 492, I, "e", do CPP. Determinou o STF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não se poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP. 3. Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts. 16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma e, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o dispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial. Diversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo desnecessário enviar os autos à Corte Especial. 4. Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo tendo sido intimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF. Também é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o julgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de idêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei 13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a suspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a Primeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução imediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de recursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023). 5. Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I, "e", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a este STJ aplicar o texto normativo federal. 6. Pedido de execução provisória das penas deferido.
(STJ - REsp nº 1.973.397 – MG, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 25/10/2023).
Desse modo, fica mantida a prisão do apelante.
Pleiteou ainda a Defesa a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Quanto ao referido pedido, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do CPP e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Tal entendimento faz-se notar no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.o 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos).
Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, impõe-se o CONHECIMENTO PARCIAL, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, com esteio parcial no parecer da Procuradoria de Justiça, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, bem como para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “b”, para redimensionar a pena final aplicada ao Apelante para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, bem como os demais termos da sentença combatida.
1SCHMITT, Ricardo, Sentença Penal Condenatória:teoria e prática, 9ª ed. Rev., atual. e ampl, Salvador, JusPODIVM, 2015, p. 100).
2SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I., p. 900.