PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s):ALAN SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas EIRELI contra o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8044597-63.2024.8.05.0000, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Solange Bispo e Rodrigo Bispo da Silva. A embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de verossimilhança das alegações e à inaplicabilidade da inversão probatória.

II. Questão em discussão

A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de correção por meio dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a parte busca apenas rediscutir o mérito já decidido, utilizando indevidamente o recurso com caráter protelatório.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada.

O acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relativas à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da consumidora, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova com base em um dos requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O voto condutor do acórdão destacou que a autora é idosa e vulnerável, apresentando dificuldade de acesso às provas que estão sob controle da ré (imagens e registros internos), o que justifica a inversão da carga probatória sem que isso implique presunção de veracidade dos fatos.

A alegação de ausência de verossimilhança e de imposição de “prova diabólica” foi devidamente analisada e rechaçada, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A embargante, ao reiterar os mesmos argumentos já apreciados no julgamento do agravo, pretende apenas reabrir a discussão sobre o mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito de decisão colegiada quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A reiteração de argumentos já enfrentados caracteriza o uso manifestamente protelatório dos embargos.

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044597-63.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e como Embargados SOLANGE BISPO e RODRIGO BISPO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.


 

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

1LB

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86604833) opostos pela ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra o Acórdão proferido lançado no (ID 85626763), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8044597-63.2024.8.05.0000, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que havia determinado a inversão do ônus da prova.

A controvérsia originou-se nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 8103593-85.2023.8.05.0001), ajuizada por SOLANGE BISPO e RODRIGO BISPO DA SILVA em face da ora Embargante.

Na petição inicial, os autores narraram que, em 06 de junho de 2023, a Sra. Solange Bispo, pessoa idosa, teria sido indevidamente abordada por seguranças no estabelecimento da Embargante após efetuar compras, sendo constrangida a exibir os produtos adquiridos e ter seus pertences revistados na presença de outros consumidores. Tal situação, segundo a narrativa, teria causado grande constrangimento e abalo psicológico, inclusive com mal-estar físico, reverberando também na esfera jurídica de seu filho, Rodrigo Bispo da Silva, que buscou esclarecimentos no local e acionou a polícia.

O Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao sanear o processo, proferiu decisão interlocutória (ID 65653889), na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Rodrigo Bispo da Silva, reconhecendo a possibilidade de dano moral "em ricochete", e, fundamentalmente para o presente recurso, manteve a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade técnica dos consumidores, ressalvando que a especificação do endereçamento do ônus poderia ser realizada na ocasião da fixação dos pontos controvertidos.

Inconformada com a inversão do ônus da prova, a ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar a inversão do ônus da prova de forma automática e genérica, sem a devida fundamentação e sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a inexistência de verossimilhança das alegações da Agravada e a ausência de hipossuficiência técnica, argumentando que a consumidora teria plenas condições de comprovar os fatos alegados por meio de documentos e testemunhas, e que impor à ré a prova negativa de fato inexistente configuraria "prova diabólica".

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a inversão do ônus da prova.

Após a regular tramitação do Agravo de Instrumento, incluindo a juntada de procuração (ID 66486164) e atos constitutivos (ID 66486162) pela Agravante em cumprimento a despacho (ID 65812643), e o recolhimento de custas complementares (ID 73114528 e ID 73114527), o Relator proferiu decisão monocrática (ID 66839761) indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao considerar a hipossuficiência da consumidora (idosa, saúde frágil, dificuldade de provas) e a verossimilhança das alegações.

Posteriormente, em sessão de julgamento realizada entre 30/06/2025 e 07/07/2025, proferiu Acórdão (ID 85626763), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O Acórdão reafirmou a tese de que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, pode ser determinada com fundamento na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, sendo requisitos alternativos. Fundamentou a manutenção da inversão na vulnerabilidade técnica da autora, considerando sua dificuldade de acesso a provas relevantes (como imagens de câmeras de segurança e registros internos da empresa, sob a guarda da ré), e na plausibilidade da narrativa fática. Enfatizou que a inversão não implica presunção de veracidade, mas sim a redistribuição da carga probatória para a parte que possui melhores condições de produzi-la, sem prejuízo de posterior delimitação.

Irresignada com o resultado do julgamento, a ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 86604833), alegando que o Acórdão seria omisso quanto à inexistência de verossimilhança das alegações da Agravada. A Embargante reitera que nega os atos ilícitos imputados e que a Agravada não comprovou minimamente suas ilações, o que imporia à ré o ônus da "prova diabólica". Argumenta que os documentos que acompanham a inicial (nota fiscal, boletim de ocorrência, arquivo de jornal) não demonstram verossimilhança e que a inversão não é automática, exigindo a presença dos requisitos legais. Afirma, ainda, que a Agravada não seria hipossuficiente tecnicamente para produzir as provas necessárias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, revogar a inversão do ônus da prova.

A parte Embargada, SOLANGE BISPO e RODRIGO BISPO DA SILVA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 86847870), rebatendo a alegação de omissão e afirmando que a Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Sustentou que a verossimilhança das alegações está comprovada pelos fatos narrados e que a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa) justifica a inversão do ônus probatório. Mencionou a dificuldade em obter as imagens das câmeras de segurança, que estariam sob o controle exclusivo da Embargante, e a conduta da ré em dificultar a identificação de seus prepostos.

Por fim, requereu o não provimento dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC, em razão da tentativa de rediscussão do mérito em via inadequada.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044597-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: SOLANGE BISPO
Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e decididas, nem ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e função processual.

No caso em tela, os presentes embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação do acórdão (ID 85629315) e a data de protocolo dos aclaratórios (ID 86604833), preenchendo, assim, o requisito extrínseco da tempestividade. Contudo, a análise de seu mérito demanda a verificação da efetiva existência dos vícios apontados.

A Embargante sustenta que o Acórdão (ID 85626763), seria omisso por não ter considerado a inexistência de verossimilhança das alegações da Agravada e por não ter afastado a inversão do ônus da prova, que, segundo sua tese, imporia à Ré o ônus da "prova diabólica". Alega que os documentos que acompanham a inicial (nota fiscal, boletim de ocorrência, arquivo de jornal) seriam insuficientes para demonstrar a verossimilhança e que a Agravada não seria hipossuficiente tecnicamente.

Entretanto, uma análise detida do Acórdão embargado, lançado no (ID 76986182) e a Ementa (ID 76984893), revela que a matéria relativa à inversão do ônus da prova, incluindo os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, foi expressa e exaustivamente enfrentada por esta Terceira Câmara Cível.

O Voto condutor do Acórdão, ao analisar a insurgência recursal da ora Embargante, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais a decisão de primeiro grau deveria ser mantida. Especificamente, no item "III. Razões de decidir" da Ementa (ID 76984893) e no corpo do Voto (ID 76986182), restou consignado que:

"O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando houver verossimilhança nas discussões ou hipossuficiência do consumidor, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se na vulnerabilidade técnica da autora, considerando sua dificuldade de acesso a provas relevantes, como imagens de câmeras de segurança e registros internos da empresa, o que justifica a medida adotada. A inversão do ônus da prova não implica justiça antecipada de mérito, mas apenas a redistribuição da carga probatória, que poderá ser delimitada posteriormente na fase de fixação dos pontos controvertidos."

E ainda, no Voto detalhou:

"Na hipótese vertente, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na vulnerabilidade técnica da consumidora-autora da ação, ora Recorrida, reconhecendo a dificuldade que esta possui para acessar elementos probatórios relevantes à elucidação dos fatos, especialmente diante da desproporcionalidade informacional e tecnológica em relação à empresa ré, ora Agravante. A narrativa fática apresentada pela Consumidora-Agravada de que teria sido indevidamente abordada por seguranças no interior do supermercado da ré, sendo constrangida a exibir os produtos adquiridos, evidencia, em análise perfunctória própria deste momento processual, plausibilidade suficiente a justificar a inversão do encargo probatório, sobretudo porque os elementos que poderiam elucidar a controvérsia, tais como imagens de câmeras de segurança e registros internos de controle de entrada e saída de clientes, estão sob a guarda da empresa demandada."

É patente, portanto, que o Acórdão não se omitiu em relação à análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora. Ao contrário, a decisão colegiada explicitou que a narrativa fática da Agravada apresentava plausibilidade suficiente para justificar a inversão, e que a vulnerabilidade técnica da consumidora, agravada por sua condição de pessoa idosa e pela dificuldade de acesso a provas que estão sob o domínio da empresa (como imagens de segurança), configurava a hipossuficiência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. A tese de julgamento, inclusive, reforça o caráter alternativo dos requisitos, o que significa que a presença de um deles já seria suficiente para a medida.

A alegação da Embargante de que os documentos da inicial seriam insuficientes para comprovar a verossimilhança e que a Agravada não seria hipossuficiente tecnicamente para produzir provas testemunhais ou documentais, já foi objeto de apreciação e rechaçada pelo Acórdão. A decisão colegiada considerou a desproporcionalidade na capacidade de produção probatória entre as partes, inerente às relações de consumo, e a especial condição da consumidora. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não se configura como uma imposição de "prova diabólica" à empresa, mas sim como um mecanismo de reequilíbrio processual, que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo o encargo probatório para a parte que detém melhores condições de produzir a prova, sem que isso implique presunção de veracidade dos fatos alegados.

A Embargante, ao reiterar os mesmos argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento e devidamente analisados e rechaçados pelo Acórdão, demonstra clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise da matéria já julgada. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo a irresignação ser veiculada por meio do recurso adequado, caso cabível.

A insistência da Embargante em repisar argumentos já exaustivamente debatidos e decididos por esta Câmara, sob o pretexto de omissão, revela o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. O Acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção da inversão do ônus da prova, abordando diretamente os pontos levantados pela Agravante em seu recurso. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para forçar um reexame da causa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, estabelece que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A finalidade dessa norma é coibir o uso indevido do instrumento processual, que, ao invés de contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apenas retarda o andamento do processo e onera a parte contrária.

No caso concreto, a Embargante, ao alegar omissão sobre a "inexistência de verossimilhança" e "hipossuficiência", ignora deliberadamente a fundamentação expressa do Acórdão que, de forma oposta, reconheceu a existência de plausibilidade nas alegações e a vulnerabilidade técnica da consumidora. Tal conduta, de tentar reverter o julgamento por meio de um recurso que não se presta a essa finalidade, configura abuso do direito de recorrer e, consequentemente, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".

As contrarrazões apresentadas pelos Embargados (ID 86847870) apontam, com razão, a conduta da Embargante em dificultar o acesso a provas essenciais, como as imagens das câmeras de segurança, que foram obtidas com grande dificuldade pela parte adversa. Essa postura, aliada à interposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito já julgado, reforça a caracterização do caráter protelatório e da má-fé processual. A utilização de um recurso com o objetivo de postergar o trânsito em julgado e a efetivação da decisão judicial, sem que haja qualquer vício a ser sanado, merece a devida reprimenda legal.

Segue Jurisprudências:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Alegação de omissão quanto a matéria não impugnada em sede de apelação . Inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1039186-53 .2020.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024).

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA . Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (omissão, contradição e erro material). Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810987-10.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08109871020228220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024)

Ressalte-se, por fim, que a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração exige, como condição sine qua non, a identificação de vício sanável na decisão embargada, o que, como demonstrado, não se verifica no caso em apreço.

Portanto, ante a inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, e considerando que o que se pretende é tão somente a revisão do mérito da decisão, concluo que os presentes embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão vergastado.

É como voto.

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

1LB