PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007527-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n. 8039916-23.2019.8.05.0001, movida em desfavor de Megabmart Brinquedos e Presentes Ltda., que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês no cálculo do débito de ICMS, e determinando a retificação dos valores pela Fazenda Pública.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade da cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no cálculo de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, especificamente em execuções fiscais relativas a ICMS, diante da presunção de liquidez e certeza da CDA.
    III. Razões de decidir

  3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 523/STJ) reconhece que a Taxa Selic, por si só, já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros encargos, sob pena de bis in idem.

  4. A expressão “Taxa Selic + 1%”, constante nos demonstrativos fiscais anexos à CDA, gera dúvida objetiva quanto à metodologia de cálculo adotada, não podendo ser relativizada sob a justificativa de erro gráfico ou metodologia interna da Administração Tributária.
    IV. Dispositivo e tese

  5. Recurso conhecido e improvido.
    Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação da Taxa Selic com outros índices de atualização monetária ou juros moratórios em débitos fiscais. 2. A menção a tal cumulação nos demonstrativos de débito, ainda que alegadamente decorrente de metodologia interna, compromete a higidez do cálculo tributário."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8007527-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007527-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8039916-23.2019.8.05.0001, movida em desfavor de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, especificamente quanto à suposta cumulação indevida da taxa Selic com juros de 1% ao mês no cálculo do débito tributário (ID 453564913 - PJe1g) nos seguintes termos:

 

“[...]Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para afastar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária em cumulação com a Taxa SELIC, determinando, por via de consequência, que o Exequente recalcule o crédito tributário aplicando somente a mencionada taxa no cálculo de juros e correção monetária do referido débito, devendo, nesta mesma oportunidade, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.   

Outrossim, condeno o Ente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso, atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.    

Sem custas.    

Publique-se. Intime-se[...]”


Em suas razões (ID 77444284), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reconheça a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à metodologia de cálculo de atualização monetária e acréscimos legais do débito exequendo.

Apresenta síntese da controvérsia, esclarecendo tratar-se de Execução Fiscal em que foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade do executado, especialmente no que tange à alegada cumulação indevida de encargos legais (taxa Selic e juros moratórios de 1%).

Refuta a tese do agravado quanto à referida cumulação, esclarecendo que a expressão “Taxa Selic + 1%” constante nos demonstrativos anexos à CDA não se refere à cumulação propriamente dita, mas sim à utilização de uma ou outra taxa conforme a oscilação e disponibilidade do índice no Sistema de Administração Tributária, sendo, pois, uma previsão alternativa e não cumulativa.

Sustenta, ademais, que eventual imprecisão gráfica (uso do sinal de adição) não compromete a validade do título executivo, nem macula sua presunção de certeza e liquidez, garantida pelos arts. 202 e 204 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a regularidade da certidão da dívida ativa (CDA), inclusive no tocante ao índice de correção aplicado ao crédito tributário.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 78479730), rechaçando os argumentos do agravante, requerendo o não provimento do recurso com a manutenção da decisão hostilizada na integralidade.

Vieram-me os autos conclusos. 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

É o relatório. 

 
Salvador/BA, 02 de junho de 2025


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007527-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

PJ05

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8039916-23.2019.8.05.0001, movida em desfavor de MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, especificamente quanto à suposta cumulação indevida da taxa Selic com juros de 1% ao mês no cálculo do débito tributário. 

Ab initio, antes de adentrar ao mérito,  sobreleva pontuar o cabimento do presente recurso, uma vez que interposto em face de decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução, sendo, portanto, o agravo de instrumento o recurso adequado para a irresignação do exequente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação do agravante ocorre diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, que determinou o afastamento da cumulação de correção monetária com a Taxa Selic no cálculo do débito exequendo e a retificação dos valores pela Fazenda. 

Após o regular processamento deste recurso, formado o contraditório recursal, entendo por manter a decisão primeva, uma vez que não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, o agravante alega, em síntese, que a menção à “Taxa Selic + 1%” constante nos demonstrativos de débito anexos à CDA (certidão da dívida ativa) representa apenas metodologia interna do Sistema de Administração Tributária, e não verdadeira cumulação, o que manteria hígida a referida CDA, destacando, ainda, que eventual erro gráfico não comprometeria a higidez do título, dada sua presunção de liquidez e certeza.  

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de atualização ou juros moratórios, no bojo de execução fiscal relativa a débito de ICMS.

A decisão agravada assentou que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a taxa SELIC compreende, por si só, os encargos de atualização monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau se encontra em alinhamento com a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte, no sentido da vedação de cumulação da taxa Selic com outros índices.

É bem de se ver que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não sendo possível a sua cumulação com outro índice de correção ou juros moratórios adicionais, sob pena de bis in idem (Súmula 523 STJ).

Nessa direção, trago os arestos a seguir desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004359-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA Advogado (s): IZAAK BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES . ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS .TEMA REPETITIVO 249 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA . BIS IN IDEM. PREDECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal, contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento. 2. Com efeito, sabe-se que é admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, vedada, portanto, a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ. 3 . Da análise da CDA acostadas aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula. 4. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art . 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. 5. Ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Judiciário à luz das regras de processo estabelecida pela União, que concentra a competência legislativa sobre a matéria nos termos do art . 21, da CF/88. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004359-02.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o prosseguimento da execução, devendo o exequente recalcular o crédito tributário aplicando somente a taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária, bem como suspender a exigibilidade dos valores relativos aos honorários inscritos na CDA, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043590220248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035090-20.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: C J R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado (s):JOYCE BETTY SOUZA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POSSIBILIDADE . CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, VEDAÇÃO. SÚMULA 523 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8035090-20.2020.8.05 .0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o ESTADO DA BAHIA e como AGRAVADA C J R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80350902020208050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)


Com efeito, o próprio demonstrativo de débito colacionado ao ID 33440871- PJe1g, ao apresentar de forma expressa a expressão “Taxa Selic + 1%” - nos casos de auto de infração e “0,11% ao dia, limitado a 10% + Taxa Selic + 1%” - nos casos de denúncia espontânea, gera dúvida objetiva quanto à metodologia de cálculo aplicada. Ainda que a Fazenda alegue tratar-se de previsão alternativa, a redação literal revela, de fato, a ocorrência de cumulação. Isso porque, a utilização do símbolo de adição (“+”) em tais documentos fiscais deve ser interpretada à luz do princípio da legalidade estrita, norteador da constituição do crédito tributário.

Nesse norte, não há que se falar em desacerto da decisão primeva ao determinar o recálculo do crédito tributário com a aplicação somente da Taxa Selic no tocante aos juros e correção monetária, sem a cumulação com outros índices, porquanto garante a regularidade do cálculo do débito. 

Sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a sua reforma, estando, pois,  escorreita a aludida decisão, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada.

É o voto.

 Sala de sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR